TJRN - 0800723-57.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO TARGINO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BENEDITO CAVALCANTE TARGINO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Email: [email protected] Processo nº 0800723-57.2023.8.20.5139 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: BENEDITO CAVALCANTE TARGINO e MARIA FRANCISCA TARGINO DA COSTA Interditado: FRANCISCO EDUARDO TARGINO DA COSTA EDITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A Excelentíssima Senhora Doutora RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA acima identificados, movida por BENEDITO CAVALCANTE TARGINO e MARIA FRANCISCA TARGINO DA COSTA em face de FRANCISCO EDUARDO TARGINO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, foi proferida sentença de ID 126296721 no supracitado processo, declarando o interditado relativamente incapaz para os atos da vida civil, conforme abaixo se vê.
INTERDITADO: FRANCISCO EDUARDO TARGINO DA COSTA, brasileiro, solteiro, aposentada, natural de Acari/RN, nascido aos 17/10/1991, filho de Benedito Cavalcante Targino e de Maria Francisca Targino da Costa, portador do RG nº 003.149.501-SSP/RN, CPF nº *16.***.*82-60, residente e domiciliado na Rua Gabriel Soares, 55, bairro Alto da Candelária, São Vicente/RN.
CURADORA: MARIA FRANCISCA TARGINO DA COSTA, brasileira, solteira do lar, natural de São Tomé/RN, mãe do interditado, portadora do RG nº 1.553.840-SSP/RN, CPF nº *38.***.*65-06, residente e domiciliada no supracitado endereço.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar FRANCISCO EDUARDO TARGINO DA COSTA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora MARIA FRANCISCA TARGINO DA COSTA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se os dados processuais do presente feito, incluindo a curadora no polo ativo da ação.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte Demandada, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em nome da pessoa curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da interdita, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da pessoa interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
E para que não se possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza que se publicasse o presente edital no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e se afixasse uma cópia local de costume.
Do que para constar, eu, Maurifran Silva Afonso, o digitei, conferi e subscrevi, indo devidamente assinado pela Magistrada.
Florânia, 10 de outubro de 2024 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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05/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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05/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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04/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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25/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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27/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:43
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800723-57.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem da M.M.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO à autora, por meio de seu advogado, para que promova o comparecimento do(a) Senhor(a) MARIA FRANCISCA TARGINO DA COSTA, em 15 (quinze) dias, para prestar compromisso como curadora.
Florânia/RN, 23 de julho de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800723-57.2023.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENEDITO CAVALCANTE TARGINO REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO TARGINO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta inicialmente por BENEDITO CAVALCANTE TARGINO, em face do seu filho FRANCISCO EDUARDO TARGINO DA COSTA, sob o fundamento de que este é portador de doenças que o tornam incapaz de gerir a própria vida.
Narra o requerente que o interditando é portador de enfermidade mental que o impossibilita de exercer, por si só, atividades laborais e de reger seu atos civis.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Decisão concedendo a curatela provisória ao genitor ao ID 107981715.
Petição incidental apresentada pela genitora do interditando, requerendo a sua habilitação nos autos e a assunção da curatela, uma vez que o requerente já sofreu infarto, faz uso de medicação regularmente e não possui condições de exercer o múnus da curatela, anexando aos autos o termo de anuência do requerente ao ID 115077418.
Audiência de entrevista ao ID 115957690, na qual restou determinada a realização de perícia médica e social.
Laudo Pericial disposto ao ID 121842362.
Estudo social anexado ao Id 121842364.
O Ministério Público (ID 125750802) apresentou manifestação a favor da curatela definitiva em favor de Maria Francisca Targino da Costa.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
Inicialmente, a submissão à curatela foi pleiteada pelo genitor do interditando.
Todavia, ao longo da marcha processual, a genitora do interditando requereu a habilitação aos autos e a assunção da curatela do seu filho, anexando termo de anuência do genitor, ora requerente.
Assim, resta claro que a curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, trata-se de laudo médico pericial realizado no presente feito, atestando a incapacidade da parte Requerida, em virtude de ter sido diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20), Epilepsia (CID 10 G40) e Retardo Mental Grave (CID 10 F72), conforme laudo anexado ao (ID 121842362), informando que o interditando não possui discernimento para praticar os atos da vida civil.
Além disso, restou realizado o estudo social do caso (ID 121842364), restando sugerido que a genitora do interditando exerça o múnus da curatela.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o Demandado de administrar seus bens e proventos.
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar FRANCISCO EDUARDO TARGINO DA COSTA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora MARIA FRANCISCA TARGINO DA COSTA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se os dados processuais do presente feito, incluindo a curadora no polo ativo da ação.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte Demandada, ficando a curadora autorizada a realizar operações bancárias em nome da pessoa curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da interdita, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da pessoa interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:01
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:01
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800723-57.2023.8.20.5139 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA CPF: *06.***.*80-01, BENEDITO CAVALCANTE TARGINO CPF: *36.***.*65-76 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os laudos periciais de Psiquiatria de ID 121842362 e Serviço Social de ID 121842364 ora juntado.
Florânia-RN, 21 de maio de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800723-57.2023.8.20.5139 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA CPF: *06.***.*80-01, BENEDITO CAVALCANTE TARGINO CPF: *36.***.*65-76 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Mm.
Juiz de Direito em Substituição Legal desta Comarca, Doutor Uedson Bezerra Costa Uchoa, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada em 08/05/2024, as 13h45 (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia de Psiquiatria solicitada no presente feito, neste Fórum de Florânia, Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, nº 103, Centro - Florânia, Tel. p/ contato/WhatsApp (0*84)3673-9479, consoante Oficio Eletrônico N° 37/2024 - NP (11.14.66.01.60) Núcleo de Pericias - NUPEJ, conforme oficio de ID 118751975 em anexo.
Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.).
Dou fé.
Florânia-RN, 10 de abril de 2024.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:33
Juntada de Ofício
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19/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:36
Audiência de interrogatório realizada para 27/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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27/02/2024 20:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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26/01/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:26
Juntada de diligência
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07/12/2023 11:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:44
Juntada de diligência
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 0800723-57.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M.
Juíz de Direito desta Comarca, Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO à autora, por meio de sua advogada, para que promova o comparecimento do(a) Senhor(a) BENEDITO CAVALCANTE TARGINO, em 10 (dez) dias, para assinar o Termo de Curador Provisório expedido no processo em epigrafe.
Florânia, 5 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:23
Audiência de interrogatório designada para 27/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
05/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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