TJRN - 0802345-70.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802345-70.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO IVAN BEZERRA REGO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, para tomar ciência do(s) alvará(s) expedido(s) (ID 162054313).
Pau dos Ferros/RN, 27 de agosto de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:11
Juntada de Alvará recebido
-
23/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN BEZERRA REGO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802345-70.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO IVAN BEZERRA REGO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 13 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802345-70.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO IVAN BEZERRA REGO Advogado(s) do EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa, honorários sucumbenciais no valor de R$ 279,93 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, antes do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802345-70.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO IVAN BEZERRA REGO Advogado(s) do EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de ID 156864830, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
09/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:05
Processo Reativado
-
08/07/2025 09:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN BEZERRA REGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN BEZERRA REGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:16
Juntada de Alvará recebido
-
09/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:32
Decorrido prazo de . em 07/08/2024.
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:46
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:02
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 07:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:56
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:46
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:14
Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
31/07/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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