TJRN - 0800259-71.2021.8.20.5149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800259-71.2021.8.20.5149 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA.
MÉRITO: DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A JUNTADA DE INFORMAÇÕES UNILATERAIS, INSERVÍVEIS COMO TÍTULO VÁLIDO PARA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MUNICIPIO DE POCO BRANCO e como parte Recorrida RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Monitória, promovida pela ora Apelada, julgou improcedentes os embargos injuntivos, reconhecendo a validade do título que ampara a pretensão veiculada na presente demanda.
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “alega a parte embargada que o Município embargante tivera adquirido mercadoria e não feito o pagamento.
Junta como prova de suas alegações Notas Fiscais Lançadas em desfavor do município embargante.
Expõe que o valor total devido é de R$ 11.298,55 (onze mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos).” Destacou que “foi exposto ao juízo de origem, que não foram anexadas as planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais encargos aplicados.
Sendo esse um requisito essencial aos deslinde da Monitória. (…) foi alegado pelo município apelante que a documentação acostada, por ser toda ela unilateral, não servia a instruir uma ação Monitória.” Ressaltou que “Foi dito, e ignorado em Sentença, que TODA documentação juntada é unilateral.
Não há QUALQUER atesto, recebido ou recibo de qualquer serviço, ou seja, em momento algum junta documentação da efetiva entrega do material referido nas Notas Fiscais.
As notas fiscais NÃO foram assinadas nem há ATESTO de recebimento de qualquer mercadoria.” Requereu, por fim, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Sustenta a apelada que o apelo não pode ser conhecido, uma vez que “o recorrente não teceu uma única linha sobre os fundamentos adotado pelo juízo a quo para reconhecer a exigibilidade da dívida, repetindo somente os fundamentos e as mesmas palavras de sua contestação.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, nas razões de apelo, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019). (grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida.
VOTO-MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de Apelação Cível promovida pela Edilidade demandada diante da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento, em favor de empresa promovente, da quantia discriminada na inicial.
A Apelante asseverou, em seu recurso, que a documentação juntada aos autos não constitui prova escrita capaz de embasar a ação injuntiva, vez que inexiste demonstração de efetiva entrega de mercadorias, aduzindo que o demandante apresentou documentação unilateral, inservível como título de cobrança.
Entendo que não assiste razão a Recorrente.
Isto porque a presente ação monitória foi ajuizada com base em notas fiscais de venda de mercadorias (ID 21863265), o que denota a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito vindicado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Destaque-se que nos aludidos documentos consta a discriminação dos medicamentos adquiridos pela Municipalidade ré, o que reforça o entendimento de que o negócio jurídico foi devidamente perfectibilizado, em homenagem à teoria da aparência.
Há de se observar que, em suas manifestações, o Município réu, ora Apelante, limitou-se a apontar que as informações juntadas aos autos eram unilaterais, sendo imprestáveis como título de cobrança, sem que acostasse qualquer prova capaz de rechaçar a tese sustentada pela Autora, inclusive deixando de pronunciar-se acerca da efetiva celebração de negócio jurídico com a entidade Apelada.
Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe "ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC), se assim não o fez, descabe se insurgir contra as alegações trazidas aos autos pela parte Autora, sendo desarrazoados os fundamentos trazidos ao exame desta Corte, porquanto é pertinente o acolhimento da demanda monitória intentada, conforme postulado na exordial.
No caso epigrafado, não obstante a ausência de aceite das notas fiscais, a parte autora juntou aos autos outros elementos de convicção suficientes ao embasamento da ação injuntiva (comprovantes de recebimento de mercadorias devidamente assinados), de sorte que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “as notas fiscais que baseiam a presente demanda (fls. 01-02 do ID. 72818201) apresentam a informação de comprovação de entrega da mercadoria no dia 28/02/2018, assinada pela servidora Maria Rosa as Rocha Gomes na NF de n.º 166247.
Aliás, embora não tenha a data de recebimento, observo que as NF de n.º 175805 e 167165 possuem a aposição de assinatura de Maria Rosa as Rocha Gomes e Ana Paula Silva na NF, respectivamente.” Destaquem-se os seguintes arestos acerca do tema, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A JUNTADA DE INFORMAÇÕES GENÉRICAS E UNILATERAIS, INSERVÍVEIS COMO TÍTULO VÁLIDO PARA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA CONTRA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO.
ENCARGOS FIXADOS EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810751-28.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC E SÚMULA 339/STJ.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
APRESENTAÇÃO DE DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS COM ACEITE DE PREPOSTO DO ENTE FEDERADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100246-96.2016.8.20.0135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) Assim, restando inequívoca a disponibilização das mercadorias, deve a entidade ré ser compelida a adimplir o contratante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Oportuno trazer a lume os seguintes julgados oriundos desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.008255-7 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 30/07/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
INCORRÊNCIA.
PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006178-0 – Rel.
Des.
Claudio Santos – Primeira Câmara Cível – Julg. 09/04/2019) Destarte, não há como amparar a tese de defesa, diante das alegações meramente superficiais apresentadas, sem qualquer elemento de convicção capaz de mitigar a pretensão autoral, sendo certo que os documentos colacionados se apresentam hábeis ao manejo da presente demanda monitória, configurando prova escrita isenta de força executiva (notas fiscais), em sintonia com o disposto no art. 700 do CPC.
Assim sendo, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária fixada na sntença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800259-71.2021.8.20.5149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
19/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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