TJRN - 0801793-36.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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17/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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03/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801793-36.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DANTAS DE LIRA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte em epígrafe com o objetivo de que este Juízo determine à Edilidade ré a progressão funcional da carreira de magistério.
Na inicial, informa que a Lei do Magistério Municipal regulamenta detalhadamente a progressão horizontal da carreira mas que, entretanto, o Município não vem cumprindo a legislação de regência.
Aduz ser a progressão um direito a ser consagrado de 02 em 02 anos, independentemente da realização da avaliação de desempenho, conforme a própria legislação em vigor.
Com esse cenário fático e jurídico, requereu a procedência do pedido de progressão para a classe correta na carreira.
Citado, o Município apresentou contestação.
Antes mesmo de ser intimado para assim proceder, a parte autora apresentou o procedimento administrativo respectivo, apontando que até agora não obteve resposta da Edilidade.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir. É sucinto o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial tem por escopo a efetivação da denominada progressão horizontal, motivo pelo qual requereu o(a) autor(a) as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
Analisando detalhadamente o contexto fático e jurídico trazidos pelo(a) promovente a este Juízo, consigno que a ação sequer pode ser analisada em sua pretensão meritória.
Explico.
Em vista à petição inicial, verifico que o(a) requerente não apresentou pedido administrativo de progressão funcional ANTES do ajuizamento da ação, sendo esta a conclusão a que se chega de digressão feita pelo próprio texto da inicial e ainda do documento juntado agora aos autos, a demonstrar que o pedido administrativo foi apresentado à Edilidade em 09/04/2024.
Isto é, o(a) referido(a) professor(a), que atua no Município há um considerável tempo, pode sim ter o direito à progressão funcional, porém, antes do ajuizamento da ação, não solicitou à Edilidade a análise da sua pretensão na via administrativa.
Ora, no caso dos autos, o pedido administrativo ANTERIOR se torna imprescindível, sob pena de o Judiciário passar a esvaziar toda a função da Administração Pública de análise da pertinência ou não de direitos subjetivos.
Veja-se que, caso o presente pedido ofertado na ação seja analisado em sua profundidade meritória, sem que antes o Município dê a sua própria resposta ao pedido administrativo, este Magistrado estará SUBSTITUINDO a função do secretário de educação ou de administração do ente federativo, o que vai de encontro com a separação dos poderes estabelecida na Constituição Federal.
Pontue-se que a Carta Magna não criou o Poder Judiciário para SUBSTITUIR a função administrativa, mas tão somente para atuar quando da ocorrência de alguma ILEGALIDADE e esta só poderá ser verificada em caso de negativa da Edilidade, estando preenchidos os requisitos do direito subjetivo.
Não está a se dizer que o servidor público, para ingressar com ações de pertinências administrativas, deve ter que aguardar o vencimento de toda a esfera interna dos setores do órgão.
Isto é, é excepcional a necessidade de se buscar todos os recursos administrativos para só então se ingressar com demandas judiciais.
Entretanto, no caso em apreciação, não compete ao Poder Judiciário analisar a pertinência jurídica da existência ou não de um direito subjetivo se este não foi sequer requerido junto ao Poder Público ou o foi APÓS o ajuizamento da ação.
Em verdade, é o caso de se fazer a seguinte indagação: como condenar o Município em um obrigação de fazer a qual nem mesmo se sabe se ele não iria cumprir voluntariamente? Nas palavras de Fredie Didier JR. (Curso de Direito Processual Civil- Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento- 22ª Edição- Volume I- 2021, p. 459-460), “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante”.
Por sua vez, em relação ao interesse-necessidade, preceitua o mesmo processualista que “o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”.
No presente procedimento, entretanto, a primeira opção encontrada já foi o ajuizamento da ação, o que se torna incoerente e contrária ao postulado da separação dos poderes.
Assim, compreendo pela falta de interesse de agir.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito a presente ação.
Condeno a parte autora em custos e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:11
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:11
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801793-36.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 10 de maio de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
10/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801793-36.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 116353512, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de março de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 15 de março de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 11:37
Publicado Citação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0801793-36.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA DANTAS DE LIRA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
CITO da parte requerida, MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Destinatário: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
São Miguel/RN 04 de dezembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
05/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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