TJRN - 0804480-43.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804480-43.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA REIJANIA DE FREITAS QUEIROZ Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804480-43.2023.8.20.5112.
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Embargada: Maria Reijania de Freitas Queiroz.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A, em face do Acórdão de Id 25652340, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para alterar as verbas de fixação dos honorários, devendo incidir sobre o valor da causa, bem como, condenar o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, foi invertido o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a Embargante aduz nas ações declaratórias c/c condenatórias, devem ser fixados à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Assevera que “há omissão no acórdão vergastado no tocante à base de cálculo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão apontada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A, em face do Acórdão de Id 25652340, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para alterar as verbas de fixação dos honorários, devendo incidir sobre o valor da causa, bem como, condenar o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, foi invertido o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELO BANCO.
REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
TARIFA "MORA CRED".
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
COBRANÇA DOS JUROS "MORA CRED".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
COBRANÇA DE ENCARGO "SDO.
DEV".
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
USO DO LIMITE EMERGENCIAL POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO 5".
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
TARIFAS "CAPITALIZAÇÃO, BINCLUB E EAGLE".
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DE AMBOS OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL PELA SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL PELA SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (destaquei).
Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca do arbitramento dos honorários, vejamos: "No presente recurso, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Assim, o valor da condenação, bem como, o valor do proveito econômico é considerado irrisório tendo em vista que a baixa condenação em danos morais, cuja quantia é ínfima.
Assim, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos da norma processual." Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804480-43.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804480-43.2023.8.20.5112 Embargantes: BANCO BRADESCO S/A e outros (2) Embargada: MARIA REIJANIA DE FREITAS QUEIROZ Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804480-43.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA REIJANIA DE FREITAS QUEIROZ Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº 0804480-43.2023.8.20.5112.
Apelante: Maria Reijania de Freitas Queiroz.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelados: Banco Bradesco S.A e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELO BANCO.
REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
TARIFA "MORA CRED".
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
COBRANÇA DOS JUROS "MORA CRED".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
COBRANÇA DE ENCARGO "SDO.
DEV".
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
USO DO LIMITE EMERGENCIAL POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO 5".
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
TARIFAS "CAPITALIZAÇÃO, BINCLUB E EAGLE".
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DE AMBOS OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL PELA SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL PELA SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo banco nas contrarrazões e por idêntica votação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Reijania de Freitas Queiroz, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A e outros, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar nulo os descontos capitalização, binclub serviços de administração e eagle sociedade de crédito direto; condenando o demandado ao pagamento da repetição do indébito (em dobro) das quantias cobradas indevidamente; e, por fim, julgou improcedente os demais pedidos.
Dessa forma, em razão da sucumbência parcial, condenou ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões, afirma a parte apelante que foram feitos vários descontos relacionados a "TARIFA BANCÁRIA, CAPITALIZAÇÃO, SDO.DEV., BINCLUB, MORA e EAGLE" sem que houvesse formalização de contrato entre as partes, por sua vez sendo caracterizados como indevidos.
Ressalta que as rés devem ser condenadas em danos morais, uma vez que, não foi demonstrada autorização, bem como, nenhum documento foi acostado ao processo.
Explica que a autora apenas possui conta com a instituição financeira demandada para poder sacar seu benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança da tarifa bancária.
Assevera que "em nenhum momento o demandado anexou aos autos instrumento contratual, que esclarecesse qual contrato que originou tais cobranças, como a taxa de juros pactuadas, para justificar uma cobrança de MORA DE CRED. tão abusivas." Aduz que de acordo com o artigo 42 do CDC, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos na forma dobrada.
Indaga que a correção monetária dos danos materiais deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme súmula 54.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de julgar procedente os pedidos referentes a cobrança tarifa bancária, sdo.dev e mora cred, bem como, que as rés sejam condenadas em recompensar os danos sofridos, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada tarifa indevida, bem como, requer o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões com preliminar de ilegitimidade passiva. (Id 25000206).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo Banco Bradesco nas contrarrazões.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelado pretende nas suas contrarrazões o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ação posto que “NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS DEMAIS PARTES LITIGANTES, funcionando tão somente como meio de pagamento." Todavia, o Bando Bradesco é considerado parte legítima do polo passivo, uma vez que, foi o originário da contratação.
Bem como, de acordo com o artigo 290 do Código Civil, seria necessária à comunicação a parte demandante, conforme o artigo: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Ademais, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, as Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débito são fundadas em responsabilidade solidaria, conforme o art. 7°, par. único e 25,§ 1° do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC n° 1000411-50.2021.8.26.0338 - Relator desembargador Israel Góes dos Anjos - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 27/05/2022 - destaquei).
No mesmo sentido, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO.MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0834470-58.2022.8.20.5001- Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023 - destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise dos Recursos em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar nulo os descontos capitalização, binclub serviços de administração e eagle sociedade de crédito direto; condenando o demandado ao pagamento da repetição do indébito (em dobro) das quantias cobradas indevidamente; e, por fim, julgou improcedente os demais pedidos.
DA LEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5 Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO5” é devida, pois trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora.
Nesse sentido, entendeu o juízo sentenciante de que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta salário unicamente para receber seu benefício.
Todavia, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos e os fatos narrados na peça inicial que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou os serviços estipulado gratuitos as contas salários, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante.
Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no Id 24999463, à parte apelante utilizou de diversos serviços bancário, tais como utilização de limite especial, Enc Lim Credito, vários saques, Transf cc Bdn, entre outros.
Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelante.
No entanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
Destaco precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL.
SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS RELACIONADOS À ANUIDADE.
FALTA DE CONSENTIMENTO DA PARTE E/OU PROVA DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - AC nº 0801346-48.2022.8.20.5110 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023 - destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)." (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
DA LEGALIDADE DA TARIFA SALDO DEVEDOR A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico nos extratos bancários acostados no Id 24999463 que a parte autora teve saldo negativo em sua conta bancária em diversos momento, sendo esse o fato que ensejou a cobrança de tal encargo que foi descontado posteriormente.
Logo, fica explicito que o fato gerador da cobrança foi o uso do crédito emergencial.
Nesse ínterim, pode ser constatado que a tarifa mencionada é considerada um encargo somente descontando quando a parte apelante faz uso do serviço de limite emergencial do banco.
Assim, entendo que não há necessidade do banco cumprir a obrigação de comprovar, pois foi constatada a utilização do limite emergencial na apresentação do próprio extrato anexado pela parte apelante.
Conforme entendimento do juízo a quo, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em sua conta corrente se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do uso do crédito emergencial, confira-se: “A referida tarifa não consiste em um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista (conta do autor que em diversos momentos estava negativa.” (Id 25000192).
Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos encargos e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO (EXCESSO DE LIMITE).
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n° 0800568-38.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1° Câmara Cível – j. em 21/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SALDO NEGATIVO.
COBRANÇA DE ENCARGO "SDO.
DEV".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
USO DO LIMITE EMERGENCIAL POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 0803647-59.2022.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 10/09/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada.
Conclui-se, portanto, que a cobrança "SDO DEV" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do Banco/demandado, mas só consigna a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem poucos recursos para pagamento.
DA LEGALIDADE DA TARIFA MORA CRED Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento dos empréstimos contratados e, das provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de "MORA CRED", relacionado a débitos de parcelas relativas aos empréstimos em atraso.
Nesse ínterim, conforme análise detalhada no extrato acostado no Id. 24999463, o banco em questão fez a disponibilização de empréstimos na conta da parte autora em datas distintas (08/06/2022 e 30/11/2022).
Segundo a interpretação do Juízo de primeira instância, não houve prática de ato ilícito por parte do Banco, pois foi adequadamente demonstrado que os débitos em questão na conta da autora foram legítimos, decorrentes de uma dívida originada pelos empréstimos mencionados, confira-se: “verifico que sua cobrança é referente a empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos.” (Id 25000192).
Assim, uma vez que a regularidade dos descontos foi comprovada, o banco tem o direito de cobrar os valores aos encargos dos empréstimos, e não há falha no serviço, portanto a responsabilidade civil do provedor é afastada, conforme o artigo 14, inciso I, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, conclui-se que ao debitar os valores diretamente da remuneração da autora em sua conta corrente, o banco agiu dentro do seu direito.
Assim, entendo que não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita, especialmente considerando que os descontos foram feitos de forma correta, resultando na ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023).
Portanto, uma vez que o Banco agiu dentro do seu direito e, consequentemente, não houve qualquer ato ilícito atribuído a ele, não há base para responsabilizá-lo, justificando a manutenção da sentença questionada.
Por fim, caso a parte autora opte por impugnar os descontos referentes ao empréstimo e à respectiva taxa de juros aplicada, é imperativo que ela inicie uma ação específica para tal fim.
Todavia, é importante salientar que na presente demanda não se discute diretamente o empréstimo em questão, mas sim os encargos de mora, os quais são considerados legítimos.
DO DANO MORAL DAS TARIFAS Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que pertine a condenação em danos morais a ser pago pelo banco réu à parte autora, ora apelante.
No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de contratos não formalizados, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada “CAPITALIZAÇÃO, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral.
Além disso, é de suma importância destacar que os descontos provenientes da tarifa denominada "CAPITALIZAÇÃO" totalizam R$ 776,10 (setecentos e setenta e seis reais e dez centavos), correspondendo à condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne à rubrica "BINCLUB", os descontos alcançam o valor total de R$ 123,80 (cento e vinte e três reais e oitenta centavos), associados à condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, no caso da tarifa "EAGLE", os descontos somam R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), correspondendo à condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim sendo, o montante total a ser pago a título de danos morais é de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Por último, é esclarecido que o Bradesco assume responsabilidade solidária por todos os descontos, enquanto a Eagle e a Binclub respondem exclusivamente pelos valores relacionados às suas respectivas tarifas.
DOS HONORÁRIOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que seja reformada a fixação dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
No presente recurso, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Assim, o valor da condenação, bem como, o valor do proveito econômico é considerado irrisório tendo em vista que a baixa condenação em danos morais, cuja quantia é ínfima.
Assim, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos da norma processual.
Também nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É OBRIGAÇÃO DE FAZER– CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800528-15.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020 - destaquei).
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é de ordem pública, de forma que pode ser alterada, inclusive, de ofício.
Nesse sentido: “EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.” (TJRN – AC nº0812257-39.2019.8.20.5106- Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho- 3ª Câmara Cível – j. em17/08/2022 - destaquei). “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEILÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.REDUÇÃO.
NECESSIDADE.BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. - A inércia relativa à entrega dos documentos, ao arrematante, necessários para a liberação e transferência de veículo arrematado em leilão, acarreta danos de ordem moral. - O valor da indenização por danos morais, se ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, não podem ser reduzidos. - Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o Julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC. - Se o valor da verba honorária não foi fixada em conformidade com as disposições legais, sua redução é medida que se impõe. - A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública”. (TJMG - AC nº 1.0000.22.019789-1/001 - Relatora Desembargadora Aparecida Grossi - 17ª Câmara Cível - j. em 22/06/2022 - destaquei).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença que o pagamento de dano material será acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Nesse contexto, a parte apelante entende que a correção monetária deve ser aplicada de acordo com a súmula 54.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõe: “Súmula 54–STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão.
Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parta autora, ou seja, seu primeiro desconto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso."(Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei).
Neste mesmo sentido, essa Egrégia Corte entende: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54,STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0800853-81.2022.8.20.5139 – de Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j.em 09/08/2023 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação do acórdão, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a parcialmente sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para alterar as verbas de fixação dos honorários, devendo incidir sobre o valor da causa, bem como, condenar o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804480-43.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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