TJRN - 0867989-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867989-87.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA CPF: *00.***.*62-21, MIRKO GUERINO GALLI CPF: *10.***.*41-10, FABIO MACHADO DA SILVA CPF: *01.***.*29-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA, FABIO MACHADO DA SILVA Requerido: FRANCISCO JOSE DA SILVA CPF: *91.***.*09-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: AGNES SEVERIANO DE SOUZA D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho no id 145437097.
Tendo em vista a informação no id 154715047, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o imóvel está desocupado.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência de decisão do Agravo de Instrumento, expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme determinado na decisão proferida no id 136276509.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/07/2025 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867989-87.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA CPF: *00.***.*62-21, MIRKO GUERINO GALLI CPF: *10.***.*41-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA Requerido: FRANCISCO JOSE DA SILVA CPF: *91.***.*09-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: AGNES SEVERIANO DE SOUZA D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça a contar da intimação do mandado.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0867989-87.2023.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: MIRKO GUERINO GALLI Réu: FRANCISCO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0867989-87.2023.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIRKO GUERINO GALLI RÉU: FRANCISCO JOSE DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,12 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
12/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
04/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
04/12/2024 19:17
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
02/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
22/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867989-87.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA CPF: *00.***.*62-21, MIRKO GUERINO GALLI CPF: *10.***.*41-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA Requerido: FRANCISCO JOSE DA SILVA CPF: *91.***.*09-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: AGNES SEVERIANO DE SOUZA DECISÃO MIRKO QUERINO GALLI, devidamente qualificado, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.
Alega, em síntese, que: a) é legítimo proprietário e possuidor do imóvel consistente num prédio residência, número 60, situado na rua João Medeiros Filho, Redinha, nesta Capital; b) num ato de concessão, formalizou com o demandado um contrato de cessão de uso; c) sempre teve com o demandado uma situação pacífica e harmoniosa, mas quando informalmente noticiou o demandado sobre a necessidade da entrega do imóvel foi surpreendido pelo demandado, com a informação que não deixaria o imóvel se não fosse indenizado. d) diante a dita surpresa notificou formalmente o demandado quanto ao término do contrato, tudo isto através de notificação extrajudicial, junto ao cartório do 2º Oficio de Notas desta capital; e) mantém em dia os pagamentos dos IPTU, e arrenda o imóvel para Bandeirantes Propaganda, para fixação de placas de propaganda, sendo o proprietário, ora demandante o recebedor; f) é bom destacar que o requerente formalizou contrato para construção de empreendimento com a empresa Domus, diante a formalização o projeto para construção se dar por fases, sendo a primeira fase do projeto a alicerçada onde se encontra o imóvel em que está o demandado.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória (id 125350378).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que, há necessidade de inclusão do polo passivo de seu cônjuge.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo, que: a) os documentos anexados não comprovam que o autor tem a posse; b) pretende agora expulsar o réu da sua moradia para erguer um grande empreendimento; c) nem o autor, nem tampouco o seu pai, exerceram a posse do imóvel por todos esses 20 anos em que o réu reside no bem, tanto é verdade que o processo carece de provas as quais comprovam a posse do bem, eis que o autor substancia-se, sobremaneira, na certidão de titularidade do bem.
Ao final, pugna pela improcedência.
Na oportunidade, formula pedido reconvencional para que seja declarada a propriedade do imóvel em discussão em seu favor, pelo instituto da Usucapião.
Manifestação sobre a contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
Na ação de reintegração de posse, é indiferente a propriedade do imóvel sobre o qual recai a discussão.
Nesse contexto, deve ser analisada a existência da posse fática (direta) ou jurídica (indireta), e sua consequente perda decorrente do esbulho praticado pela parte contrária.
No caso dos autos, constato pelos documentos acostados (id 111239075) que a parte autora é proprietária do imóvel em questão, assim como resta comprovado que a mesma cedeu o uso do imóvel para a parte ré (id 111239076).
Portanto, não há dúvida que a parte autora possui a posse indireta do imóvel.
Ainda, verifico que a parte autora, em 22 de setembro de 2023, notificou a parte ré, extrajudicialmente com o expresso requerimento para a desocupação do imóvel, conforme documento no id 111239073.
Após o transcurso do prazo inserido na notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, configurou o esbulho.
Assim, a posse anterior da parte autora sobre o bem em litígio, somada ao envio de notificação para sua desocupação, os requisitos para a concessão da tutela provisória restaram demostrados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a ré desocupe o imóvel, consistente num prédio residência, número 60, situado na rua João Medeiros Filho, Redinha, nesta Capital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação.
Não havendo desocupação voluntária no prazo supra, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, autorizando desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, fundamentando a necessidade.
Natal, 14 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0867989-87.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MIRKO GUERINO GALLI Polo Passivo: FRANCISCO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu juntou contestação, Id. 125350378, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, 17 de julho de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:16
Juntada de diligência
-
17/06/2024 10:48
Juntada de devolução de ofício
-
13/06/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867989-87.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MIRKO GUERINO GALLI CPF: *10.***.*41-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Diante da narrativa autoral contida na petição inicial, entendo necessária a formação do contraditório para, só então, proceder à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Cite-se a parte ré por mandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867989-87.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MIRKO GUERINO GALLI CPF: *10.***.*41-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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