TJRN - 0801944-89.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801944-89.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando o aceite do perito judicial CELSO GUSTAVO LIMA quanto ao valor de honorários periciais fixados em R$ 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme decisão de ID 136363527, e manifestação do profissional de ID 138925476, intime-se a parte ré, BANCO PAN S.A., para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do referido valor.
Após o depósito do valor do honorários, intimem-se: A parte ré, para encaminhar ao e-mail do perito ([email protected]) a via original digitalizada em cor e em alta resolução (mínimo 600 dpi) do contrato questionado nos autos; A parte autora, para remeter ao mesmo endereço eletrônico do perito a via original digitalizada (frente e verso) de ao menos dois documentos pessoais que contenham a impressão digital, como RG ou título de eleitor, também em formato colorido e resolução mínima de 600 dpi; Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, nos termos do art. 473 do CPC.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:57
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:48
Outras Decisões
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19/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801944-89.2023.8.20.5102 AUTOR: SONIA MARIA SILVA DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO SÔNIA MARIA SILVA DA CRUZ ingressou com a presente ação em face do BANCO PAN S.A, asseverando que foi surpreendida com descontos no recebimento do seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados, entre estes, um realizado pelo Banco PAN S.A, denominado “cartão consignado”, tendo alegado que nunca realizou nenhum tipo de contratação com o réu.
Tutela de urgência indeferida Id 98342432.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, em suma: Preliminarmente a extinção do feito sem julgamento de mérito por AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, vindo os autos conclusos.
As partes juntaram documentos. É o breve relato.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, a requerida sustenta a falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, contudo, ao meu sentir, referida preliminar não merece acolhimento, isso porque, embora a parte requerida sustente a ausência de conflito de interesse em razão da inexistência de requerimento administrativo, verifico que a pretensão resistida surge com a suposta conduta da requerida relatada pelo autor em sua inicial, de modo que a provocação ou exaurimento da via administrativa mostra-se dispensável a configurar a existência de pretensão resistida, e por conseguinte o interesse processual, a qual também se constata pela presença do binômio necessidade/utilidade.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO- EXTRATO BANCÁRIO No que tange à prescrição ventilada, também não assiste razão ao contestante nesse particular.
Isto porque os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 3.
Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, revelando-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Demais disso, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a apelante requer a inversão do ônus. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 00141174920178060101 CE 0014117-49.2017.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018) Dessa forma, não merece prosperar a preliminar.
A discussão a respeito da efetiva contratação do empréstimo negado pela parte autora é matéria de mérito, razão pela qual não é possível investigar o tema como questão prévia.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Examinadas as questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pelo Autor do cartão benefício consignado impugnado neste feito; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de PERÍCIA DATILOSCÓPICA destinada a averiguação da autenticidade da digital aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista Francisco Sigmá de Oliveira Júnior, domiciliado na Rua João da Costa Melo, 6, Centro, Martins - RN cep: 59800000. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 372,74 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e quatro reais), nos termos do Anexo da Resolução nº 005/2018 – TJ, alterado pela Portaria nº 387/2022. 1.2) Da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e havendo o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 06/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 12:32
Audiência conciliação designada para 06/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/04/2023 11:19
Recebidos os autos.
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11/04/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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