TJRN - 0801279-71.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
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18/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:57
Juntada de diligência
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801279-71.2022.8.20.5114 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a exequente informa que, em que pese restar determinado por sentença, a parte executada não efetivou a progressão funcional horizontal da exequente conforme determinado na sentença de id 103571412, pugnando pela intimação do demandado/executado para cumprimento da obrigação.
Analisando os autos, observo que, apesar de intimada pessoalmente por duas vezes, a Fazenda Pública Municipal não cumpriu a obrigação de fazer determinada.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso vertente, observa-se a condenação da parte demandada na obrigação de proceder com a progressão horizontal da parte autora para a letra "G", conforme Lei Complementar 561/2010.
A sentença foi proferida em 19/07/2023, com trânsito em julgado em 04/03/2024.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Como se vê, a legislação é clara em conferir à autoridade julgadora o poder de aplicar multa, entre outras medidas, para garantir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ressalte-se que a aplicação de multa independe de requerimento da parte exequente, podendo ser efetivada em qualquer fase, a teor do art. 537 do Código de Processo Civil.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TDAS.
LANÇAMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de fixação de multa diária para compelir o Incra à expedição de TDAs. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, é cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), consubstanciada, in casu, no lançamento de TDAs. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.272⁄GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe: 06/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1827009/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje: 13/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 536, §1º e no art. 537, ambos do Código de Processo Civil, APLICO ao ente executado multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), caso, no prazo de 10 (dez) dias, não comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, datação eletrônica DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:17
Outras Decisões
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01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:22
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:40
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 23:51
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
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22/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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22/10/2022 09:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 20/10/2022 23:59.
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13/08/2022 08:39
Publicado Citação em 12/08/2022.
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13/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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