TJRN - 0814388-71.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814388-71.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 04ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): Polo passivo GETULIO TARGINO HENRIQUE Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0814388-71.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Getulio Targino Henrique.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RESE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ACESSO A APARELHO CELULAR ABANDONADO.
LICITUDE DA PROVA.
HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em desfavor de acórdão que negou provimento ao RESE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova obtida por meio do acesso a um aparelho celular abandonado configura prova ilícita; e (ii) estabelecer se a prisão em flagrante deveria ter sido homologada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme prevê o art. 619 do CPP. 4.
O acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da licitude da prova obtida por meio do acesso ao telefone celular abandonado e sua relevância para a homologação da prisão em flagrante. 5.
A prova obtida a partir de um telefone celular encontrado em veículo abandonado não configura ilicitude, pois se trata de res derelicta, sem expectativa legítima de privacidade, conforme jurisprudência do STJ (HC n. 552.455/ES, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz). 6.
A homologação da prisão em flagrante era medida cabível, mas, diante da ausência de contemporaneidade e de risco à ordem pública, justifica-se a concessão de liberdade provisória nos termos do art. 310, III, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A prova obtida por meio do acesso a telefone celular abandonado em veículo utilizado na prática criminosa não configura prova ilícita, pois inexiste expectativa legítima de privacidade sobre o aparelho; 2.
A homologação da prisão em flagrante é medida necessária quando a prova que a fundamenta é lícita, ainda que, diante das circunstâncias do caso concreto, seja cabível a concessão de liberdade provisória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, III, e art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 552.455/ES, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.03.2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu parcialmente os presentes embargos de declaração, para reconhecer a licitude das provas obtidas no flagrante (ainda que de forma precária e sujeita a posterior discussão e convalidação no curso da instrução processual) e homologar a prisão preventiva de Getulio Targino Henrique, concedendo também liberdade provisória ao recorrido, nos termos do art. 310, III, do CPP, mantidos os demais termos do Acórdão guerreado, tudo nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19581443) postos pelo Ministério Público em face de Acórdão emanado por esta Câmara Criminal (ID 18636731 - Págs. 01-04), sustentando haver omissão na referida decisão colegiada, que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito.
O embargante, em síntese, sustenta que houve omissão, razão pela qual requereu que essa Corte se manifeste "expressamente sobre as premissas fáticas acima suscitadas, conferindo-se, consequentemente, efeito infringente para dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito ministerial, com o reconhecimento da validade da prova obtida por meio de acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido e da legalidade da prisão em flagrante.”.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 19158025).
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados por esta Câmara Criminal (Acórdão no ID 19685932).
Recurso Especial interposto pelo Ministério Público (ID 20021218), tendo sido inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (ID 20745562).
Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público (ID 21069446).
Defesa requereu que fosse negado provimento ao recurso (ID 21315499).
Mantida pela Vice-Presidência desta Corte a decisão que inadmitiu o Recurso Especial do Ministério Público (ID 21318163).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2482374/RN conhecendo do agravo para dar“(...) provimento ao recurso especial para determinar o retorno à origem para que seja sanada a omissão apontada nos embargos declaratórios.”.
Feito concluso para novo julgamento dos Aclaratórios opostos pelo Ministério Público, por determinação do STJ. É o relatório.
VOTO De início, cumpre tecer algumas considerações acerca da possibilidade de utilização do Recurso em Sentido Estrito para veicular as matérias abrangidas pelo caso em comento, dentre elas, a (i)legalidade das provas obtidas por intermédio do aparelho celular pertencente a um dos três suspeitos e encontrado no interior do veículo abandonado por estes, que direcionou os policiais ao ora recorrido, Getúlio Targino.
Sabe-se que tal tema não está incluído nas matérias impugnáveis via Recurso em Sentido Estrito e não guarda qualquer semelhança com as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 581 do CPP, sobretudo por se tratar de assunto típico da instrução processual penal, locus adequado para eventuais discussões acerca do direito constitucional ao sigilo das comunicações, especialmente pela presença de provas submetidas à ampla defesa e contraditório, assim tornando-se aptas a subsidiar a decisão judicial com a certeza exigida pelo Direito Penal.
Todavia, por força da determinação do Min.
Messod Azulay Neto, o qual prolatou decisão "para determinar o retorno à origem para que seja sanada a omissão apontada nos embargos declaratórios.”, contida ao ID 29718533, passo a analisar todos os pleitos contidos no RESE de ID 18248296, e por consequência, recebo os presentes Embargos de Declaração, os quais oportunizam tal discussão.
O Ministério Público, ao opor os Embargos, arguiu que o acórdão de ID 18636731 reclama aperfeiçoamento pois “essa Corte Potiguar deixou de debater a suscitada a legalidade da prova obtida por meio do acesso a aparelho celular abandonado, não enfrentando os fundamentos deduzidos na insurgência que justificariam a homologação da prisão em flagrante, havendo, portanto, inequívoca omissão.”. É cediço que os Aclaratórios são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP), o que se constata no presente feito.
Isso porque da análise do acórdão embargado, observa-se a existência de omissão, pois a despeito deste Relator ter consignado que “inobstante a alegada controvérsia acerca da ilegalidade da prova obtida e os fortes argumentos do órgão ministerial, neste momento processual, não vejo razão para modificar a decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrente.”, deveria ter sido analisada a validade da prova obtida pelos militares, com a consequente homologação da prisão preventiva.
Isso porque, de fato, como bem mencionou o órgão ministerial, “O contexto fático exposto não deixa dúvida acerca da validade da prova, razão pela, ainda que não viesse a decretar a prisão preventiva do embargado, deveria o Tribunal ter reconhecido a legalidade do flagrante delito de GETÚLIO TARGINO HENRIQUE.
Dito isto, mostrando-se de extrema relevância para o deslinde do feito, devem tais premissas ser expressamente debatidas pela Corte a fim de que os fatos fiquem estabilizados e incontroversos.”.
Volvendo ao contexto dos autos, observo que sob o fundamento de ausência de autorização judicial para acesso a conversas de aparelho celular de suspeito de roubo, ainda não identificado, em audiência de custódia realizada no Auto de Prisão em Flagrante, o Juízo a quo relaxou a prisão em flagrante do recorrido GETÚLIO TARGINO HENRIQUE, por entendê-la ilegal.
Todavia, em verdade, a narrativa dos autos revela que “Consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, aos 28 de setembro de 2021, por volta das 16h30min, três indivíduos ainda não identificados, todos a bordo de um veículo ônix, de cor laranja, chegaram à empresa Água Blanca, situada no Sítio Guarapes, zona rural de Macaíba/RN, à procura da vítima Nicolas Ribeiro Pacheco, dando voz de assalto e exigindo-lhe a entrega de dinheiro e celular, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo.
Consoante apurou-se, tão logo a subtração da quantia em dinheiro no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os bandidos empreenderam fuga no mesmo veículo ônix, de cor laranja, efetuando disparos de arma de fogo contra o veículo do pai da vítima acima citada, que desembarcava naquele momento no local.
Consta ainda que, logo após, os bandidos colidiram contra uma cerca e atolaram o veículo, momento em que, abandonaram o carro e se evadiram a pé.” (ID 18248296).
Foi em tal contexto que, segundo o teor do depoimento dos policiais no Inquérito, um telefone celular “destravado” pertencente a um dos três assaltantes foi localizado dentro do veículo utilizado na ação criminosa, logo após o abandono do automóvel em razão de um acidente, aparelho no qual foram encontradas diversas mensagens entre os indivíduos suspeitos e o caseiro da empresa, ora recorrido, o qual teria supostamente passado informações aos assaltantes acerca do local, sendo posteriormente abordado pelos militares e preso em flagrante (ID Num. 17387108 - Pág. 3).
Logo, percebe-se que a Polícia Militar não apreendeu nenhum celular em posse de Getúlio Targino Henrique ou dos supostos assaltantes por ocasião de flagrante do roubo, mas sim encontrou um aparelho deixado em veículo, cujo proprietário não foi identificado nos autos até o momento.
Todo o exposto autoriza a conclusão, ainda que precária, eis que passível de revisão no curso da instrução pertinente no juízo da causa, de que as provas obtidas foram lícitas, a ensejar a consequente homologação da prisão em flagrante de GETÚLIO TARGINO HENRIQUE e a concessão de liberdade provisória ao recorrido, nos termos do art. 310, III, do CPP, salvaguardando seu status libertatis atual, o qual não prejudicou a instrução ou trouxe risco à ordem pública, eis que transcorridos mais de três anos da decisão que o colocou em liberdade, sem notícias de delitos supervenientes.
Assim já entendeu também o STJ: “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ACESSO À TELEFONE CELULAR ENCONTRADO EM VEÍCULO ABANDONADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA COLHIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FOTOGRAFIA.
EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. 1.
No que tange à jurisprudência desta Corte Superior sobre o acesso pela polícia de telefone celular de acusado sem mandado judicial, forçoso lembrar que, por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531, precedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do tema em um único julgado. 2.
A impetração invoca precedente desta Sexta Turma, o HC n. 418.180, em que foi concedida a ordem, "a fim de reconhecer a ilegalidade das provas produzidas pelo acesso aos telefones celulares sem mandado judicial".
Todavia, não há similaridade entre o caso daqueles autos com o ora analisado.
No HC n. 418.180, o acusado foi preso em flagrante e, da "análise dos aparelhos telefônicos apreendidos em posse dos flagranteados permitiu-se a identificação e envolvimento dos demais investigados, apontando, desse modo, indícios veementes de que integram organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas".
Na espécie, nenhum aparelho foi apreendido em decorrência de prisão em flagrante, mas de apreensão de carro abandonado.
Ou seja, o aparelho celular estava igualmente abandonado.
Forçoso concluir que o âmbito de proteção da norma que protege a intimidade não é a mesma nos dois casos. 3.
Os depoimentos dos policiais que encontraram a res furtiva indicam que o telefone celular - origem da fotografia de outro veículo, que, pela placa, viabilizou a localização do paciente e objeto da tese defensiva de violação de sigilo - estava dentro do automóvel abandonado, de modo que, tratando-se de res derelictae, não estava albergado pela proteção invocada pela defesa. 4.
O alegado constrangimento ilegal não decorre do acesso a comunicações telefônicas - proteção constitucional que não poderia ser relativizada em função de o telefone estar abandonado - e, dada a reduzida expectativa de privacidade inerente à condição do telefone, abandonado com o veículo em local público, forçoso concluir não haver ilicitude no acesso à fotografia em questão. 5.
O direito comparado informa que, para reconhecer-se violação de legítima expectativa de privacidade, a ação governamental deve infringir a privacidade de um indivíduo que, efetivamente, efetuou esforços razoáveis para protegê-la, bem como tal expectativa deve ser razoável, no sentido de que a sociedade em geral a reconheceria como tal. 6.
No que tange à alegação de ilegalidade do reconhecimento fotográfico, saliente-se que a tese consubstancia indevida inovação, visto que a matéria não foi objeto do writ originário e, portanto, não foi analisada pela Corte local, a constituir supressão de instância.
Ademais, o tema já foi analisado nesta Corte Superior nos auto do HC n. 510.702 e do AREsp n. 387291, o que torna o STJ autoridade coatora, a afastar a competência para o julgamento do tema. 7.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado.” (HC n. 552.455/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.) Demais disso, destaco novamente os argumentos contidos no acórdão de ID 18636731, na parte em que enfrentava e denegava o pleito de decretação da prisão preventiva do recorrido, os quais mantenho: “Primeiro, por conta da ausência de contemporaneidade, haja vista que desde a data dos fatos, em 28/09/2021, já transcorreu mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses e não há nos autos qualquer notícia de que o recorrido tenha retomado a prática de ilícitos penais.
Segundo, considerando que o feito se encontra em sua fase inicial de instrução, sem que tenha sido sequer ofertada a denúncia, em surgindo indícios fortes e veementes de que o recorrido esteja, de fato, cometendo novos crimes, não há impedimento para que novo pedido de prisão preventiva – ou mesmo de aplicação de medida cautelar diversa da prisão – seja formulado e apreciado pelo Juízo de primeiro grau.
Nesta mesma linha de raciocínio, entendo não haver indícios de obstrução ou embaraço na instrução do feito aptos a ensejar a medida extrema.” (ID 18636731).
Assim, por mais que se reconheça a reprovabilidade da conduta imputada ao recorrido, os elementos que constam nos autos não possibilitam a conclusão de que o mesmo, em liberdade, possa causar perigo à ordem pública.".
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para reconhecer a licitude das provas obtidas no flagrante (ainda que de forma precária e sujeita a posterior discussão e convalidação no curso da instrução processual) e homologar a prisão em flagrante de Getulio Targino Henrique, mas concedendo a liberdade provisória ao recorrido, nos termos do art. 310, III, do CPP, mantidos os demais termos do Acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814388-71.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0814388-71.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GETULIO TARGINO HENRIQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRAND DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21069446) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
25/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0814388-71.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0814388-71.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GETULIO TARGINO HENRIQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRAND DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20021218) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18636731): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DENEGOU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A LICITUDE DA PROVA OBTIDA E DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL DE QUASE UM ANO E MEIO DESDE A DECISÃO HOSTILIZADA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVAS PRÁTICAS DELITIVAS.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO PARA A INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19685932): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ARGUIDOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do Código Processual Penal.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20717512). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). (grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). (grifos acrescidos).
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que “não houve o enfrentamento da tese ministerial consistente na legalidade da prisão em flagrante e das provas colhididas”, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18636731): De início, convém registrar que a prisão preventiva, além de ser ultima ratio, deve atender a requisitos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ou seja, espécie de medida cautelar, a privação de liberdade não será admitida como meio de antecipar a execução de um hipotético provimento condenatório.
No caso, inobstante a alegada controvérsia acerca da ilegalidade da prova obtida e os fortes argumentos do órgão ministerial, neste momento processual, não vejo razão para modificar a decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrente.
Primeiro, por conta da ausência de contemporaneidade, haja vista que desde a data dos fatos, em 28/09/2021, já transcorreu mais de 1(um) ano e 5 (cinco) meses e não há nos autos qualquer notícia de que o recorrido tenha retomado a prática de ilícitos penais..
Segundo, considerando que o feito se encontra em sua fase inicial de instrução, sem que tenha sido sequer ofertada a denúncia, em surgindo indícios fortes e veementes de que o recorrido esteja, de fato, cometendo novos crimes, não há impedimento para que novo pedido de prisão preventiva – ou mesmo de aplicação de medida cautelar diversa da prisão – seja formulado e apreciado pelo Juízo de primeiro grau.
Nesta mesma linha de raciocínio, entendo não haver indícios de obstrução ou embaraço na instrução do feito aptos a ensejar a medida extrema.
Assim, por mais que se reconheça a reprovabilidade da conduta imputada ao recorrido, os elementos que constam nos autos não possibilitam a conclusão de que o mesmo, em liberdade, possa causar perigo à ordem pública.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0814388-71.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/02/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:40
Juntada de termo
-
13/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:38
Juntada de termo
-
19/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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