TJRN - 0801122-17.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
23/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 05:19
Decorrido prazo de INACIO ROMEU DIOGENES ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:17
Decorrido prazo de INACIO ROMEU DIOGENES ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:20
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:57
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 11/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 USUCAPIÃO (49) Processo n.°: 0801122-17.2021.8.20.5120 Parte autora: ESPEDITO ESTEVAM DA SILVA e outros Parte ré: JOSÉ PEREIRA FILHO e outros (13) SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Rural proposta por ESPEDITO ESTEVAM DA SILVA e FRANCISCA RAIMUNDA ESTEVAM, já qualificada, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, em que a autora visa obter a declaração de propriedade de um imóvel rural localizado no Sítio Boa Vista, localizado em José da Penha/RN.
Em suma, alegaram que são possuidores, há mais de 40 anos e de forma mansa e pacífica, do imóvel Sítio Boa Vista, localizado no Município de José da Penha/RN, medindo 10,4642 hectares e um perímetro de 1569,67 metros.
Limitando-se: AO NORTE - com Sandoval Maia Rocha e esposa, Maria Zilmar Rocha; AO SUL - com o corredor de acesso as comunidades vizinhas; AO LESTE - com José Pereira Filho e esposa, Maria de Fátima Borges Pereira; Gabriel Pereira Maia e esposa, Alice Leite de Araújo e espólio de Januário Alves de Morais, este representante de seu filho, Francisco Cesiélio Soares Sobrinho e A OESTE - com os sucessores de Francisco Estevam da Silva e esposa, Severina Soares de Brito.
Assim, requereram a procedência da ação para obter o reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo.
A inicial veio instruída com os documentos, dentre eles, cadastro ambiental rural de 2018, documento declaratório de 2021 e certidão cartorária de inexistência de título.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse na causa (id. 83468117).
Foi apresentada contestação em id. 99643431.
Em suma, os contestantes alegam ausência de animus domini dos requerentes, que seriam meros detentores do imóvel.
Sustentam que o imóvel pertence ao espólio de SEVERINA SOARES DE BRITO e FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA, cujo inventário tramitou neste Juízo sob o nº 0801008-49.2019.8.20.5120, tendo as partes optado pela partilha amigável dos bens arrolados.
Defendem que, à época, o imóvel não foi partilhado, pois pendia a presente ação de usucapião, na qual os reais herdeiros acreditavam que o processo seria em favor de todos, não favorecendo apenas o requerente.
Sustentam, ainda, que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos para usucapião especial, pois a falecida SEVERINA SOARES DE BRITO, que seria a última possuidora, veio a óbito no ano de 2019, enquanto a ação foi ajuizada no ano de 2021.
Pediram a improcedência.
Impugnação à contestação (id. 101460384).
Decisão de saneamento (id. 110495583).
Juntada ata da audiência de instrução e julgamento (id. 115299585).
Alegações finais do autor (id. 115640881) e dos confinantes interessados (id. 116351053).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é um instituto, cujos conceitos básicos tiveram origem no direito romano antigo, constituindo-se em um dos modos de aquisição da propriedade através da posse contínua e ininterrupta do bem por determinado período de tempo definido em lei.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que se constitui em um dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, ele também se constitui em um dos modos de perda da propriedade, consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
Nesse diapasão, para que se opere a prescrição aquisitiva na forma extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, independente de título e de boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou, havendo justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme preceituado no art.1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O tempo constitui um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiendo, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade.
Além disso, é necessário que a posse seja exercida com o animus domini, isto é, com o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, de modo a exteriorizar um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
No caso dos autos, os autores alegam que vem exercendo a posse sobre a propriedade há mais de 15 (quinze) anos, quando passaram a ocupá-la com animus domini, tendo amparado o pedido no art. 1.238 do CC.
Em contraposição às alegações autorais, sobreveio contestação apresentada pelos confinantes herdeiros de SEVERINA SOARES DE BRITO e FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA que sustentam que o imóvel usucapiendo compõe o acervo patrimonial dos mencionados falecidos e que os autores tem apenas a detenção sobre o bem.
Alegam que o autor ESPEDITO ESTEVAM DA SILVA é filho de ambos os falecidos e pretende se apoderar em definitivo do bem em detrimento dos demais herdeiros, razão pela qual pediram a improcedência do pedido.
Após análise do acervo probatório, concluo que as razões invocadas pelos herdeiros não merecem acolhimento, pois não há provas mínimas de que o imóvel em questão faz parte do acervo patrimonial dos falecidos nem que estes tenham exercido a posse sobre o bem em algum momento.
Com efeito, os bens deixados pelos falecidos foram objetos de partilha consensual nos autos do inventário nº 0801008-49.2019.8.20.5120, no qual consta que eles possuíam duas propriedades limítrofes no Sítio Boa Vista, Município de José da Penha/RN, com dimensões e confrontações abaixo transcrita (itens 13 e 15 do esboço de partilha de id. 99644787 - Pág. 15): 13) Um terreno rural localizado no Sítio Boa Vista, município de José da Penha/RN, localidade denominada de FLECHAS, medindo uma área de 13,38 hectares = 44,15 tarefas, CRI - José da Penha/RN, Protocolo 2142, Livro 2, fls. 2, Registro Geral: Fls. 117, sob nº R-1-561, Matrícula nº 561 de 08/09/2005.
Limitando-se ao Nascente com propriedade do senhor Paulo Germano da Silveira; ao Poente e Norte, com a propriedade da própria autora, ou seja, Severina Soares de Brito, recebida de herança do esposo Francisco Estevam da Silva e ao Sul, também com a propriedade do Senhor Paulo Germano da Silveira.
PROPRIETÁRIA: SEVERINA SOARES DE BRITO (título em id. 93436167 - Pág. 24). 15) Uma parte de terra localizada no Sítio Boa Vista, município de José da Penha/RN, localidade denominada de Timbaúba, medindo uma área de 14 tarefas. 4,24 há. confrontando-se ao Nascente, com Antônio Henrique; Poente, com Antônio Batista Maia; os herdeiro de Antônio Manoel Chaves e Raimundo Leite Ribeiro; Norte, com os mesmos herdeiros de Antônio Manoel Chaves; e ao Sul, com Antônio Germano da Silveira.
PROPRIETÁRIO: FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA (título de id. 99644780).
A propriedade que os autores pretendem usucapir, por sua vez, possui os seguintes limites e dimensões: “Imóvel Sítio Boa Vista, localizado no Município de José da Penha/RN, medindo 10,4642 hectares e um perímetro de 1569,67 metros.
Limitando-se: AO NORTE - com Sandoval Maia Rocha e esposa, Maria Zilmar Rocha; AO SUL - com o corredor de acesso as comunidades vizinhas; AO LESTE - com José Pereira Filho e esposa, Maria de Fátima Borges Pereira; Gabriel Pereira Maia e esposa, Alice Leite de Araújo e espólio de Januário Alves de Morais, este representante de seu filho, Francisco Cesiélio Soares Sobrinho e A OESTE - com os sucessores de Francisco estevam da Silva e esposa, Severina Soares de Brito.” (id. 75747274).
O que se vê é que os imóveis que pertenciam aos falecidos, e que prontamente foram objeto de partilha, são apenas limítrofes ao imóvel que os autores buscam usucapir, mas não compõe a mesma terra, possuindo área, limites e confinantes distintos.
Destaca-se ainda o fato que o imóvel registrado em nome da falecida SEVERINA SOARES DE BRITO (item 13 do esboço de partilha) foi adquirido por usucapião em 2005 (id. 93436167 - Pág. 24), ocasião na qual não foi feita nenhuma menção a essa outra porção de terra que os autores procuram usucapir, o que faz presumir que não estava sob a posse da falecida à época, caso contrário, teria sido incluído naquela ação.
De mais a mais, não restou demonstrado que os falecidos tenham exercido a posse sobre o bem que os autores pretendem usucapir em algum momento, pois as testemunhas afirmaram que os requerentes regem essa terra há décadas e que nenhum dos demais herdeiros foi visto zelando ou usufruindo da propriedade.
Assim, concluo que o imóvel não compõe o acervo patrimonial dos de cujus, afastando a tese de que os requerentes mantêm mera detenção sobre a coisa, e que os autores exerciam de fato a posse com o animus domini sobre o bem.
Quanto ao requisito temporal, os requerentes também alegaram e provaram possuir o bem especificado há mais de 15 (quinze) anos, de modo que tal lapso temporal dispensa a demonstração do justo título e da boa-fé, motivo pelo qual fazem jus ao reconhecimento judicial do seu domínio.
Com efeito, consta nos autos cadastro ambiental rural do ano de 2018 e guias do Imposto Territorial Rural (ITR) a partir do ano de 2014 todos em nome do autor ESPEDITO ESTEVAM DA SILVA (id. 75747275 e 101460383).
Somado a isso, as testemunhas na declaração enunciativa aduziram que o autor é possuidor do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, exercendo a posse sobre o bem desde a ausência do proprietário anterior conhecido apenas como “Minervino”, cujo paradeiro é ignorado (id. 75747273).
Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmam que os autores cuidam da terra há décadas, utilizando-a para pastagem de animais, sem oposição de quem quer que seja.
Nesse contexto, para a modalidade extraordinária – como é o caso dos autos –, exige-se comprovação do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, como se dono fosse, pelo prazo de quinze anos, o que ocorreu no caso em comento.
Por outro lado, a certidão do cartório do registro de imóvel aponta que o bem descrito na inicial não possui registro imobiliário, consoante id. 78997580.
No entanto, está pacificado na jurisprudência que a ausência de registro cartorário, por si só, não gera óbice à aquisição do domínio pelo possuidor, nem tampouco presunção em favor do Estado de que o imóvel nessa condição constitui terra devoluta.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 964223 RN 2007/0145963-0, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento em 18 de Outubro de 2011) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL USUCAPIENDO SEM TITULAÇÃO.
TERRA DEVOLUTA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE FEDERADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A ausência de transcrição no registro imobiliário não significa, por si só, tratar-se de terras devolutas, competindo ao ente federado que alegar tal condição o ônus da prova. (TJRN - AC nº 2011.005045-6, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
João Rebouças, Julgamento em 8 de Novembro de 2011).
Destarte, o Estado do RN não demonstrou que a área usucapienda é devoluta ou que seja afetada ao interesse público - o que poderia ser feito por meio de ação/procedimento administrativo demarcatório, se manifestando no sentido de não possuir interesse no imóvel em questão.
Além do mais, não houve nenhuma oposição de outros confinantes, de possíveis interessados e das demais Fazendas Públicas (União e Município), mesmo depois de devidamente intimados.
Verifica-se, portanto, que os autores demonstraram preencher todos os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel descrito na exordial por meio da usucapião extraordinário requerida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente lide, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel do imóvel Sítio Boa Vista, localizado no Município de José da Penha/RN, medindo 10,4642 hectares e um perímetro de 1569,67 metros.
Limitando-se: AO NORTE - com Sandoval Maia Rocha e esposa, Maria Zilmar Rocha; AO SUL - com o corredor de acesso as comunidades vizinhas; AO LESTE - com José Pereira Filho e esposa, Maria de Fátima Borges Pereira; Gabriel Pereira Maia e esposa, Alice Leite de Araújo e espólio de Januário Alves de Morais, este representante de seu filho, Francisco Cesiélio Soares Sobrinho e A OESTE - com os sucessores de Francisco estevam da Silva e esposa, Severina Soares de Brito, em favor de ESPEDITO ESTEVAM DA SILVA e FRANCISCA RAIMUNDA ESTEVAM, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, considerando o local de situação do bem, para fins de registro do referido imóvel em nome da autora, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, atentando-se para o disposto no art. 226 da LRP.
Sem custas processuais, em face da gratuidade de justiça deferida.
Para fins do artigo 167, nº 28, da Lei de Registros Públicos, observe o Titular do Ofício competente o benefício da assistência judiciária concedido.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2024 16:47
Audiência instrução realizada para 19/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
19/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
29/01/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 14:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801122-17.2021.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 19/02/2024 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,4 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:30
Audiência instrução designada para 19/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
01/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR ROCHA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:23
Decorrido prazo de SANDOVAL MAIA ROCHA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:23
Decorrido prazo de ALICE LEITE DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:14
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR ROCHA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:14
Decorrido prazo de SANDOVAL MAIA ROCHA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:14
Decorrido prazo de ALICE LEITE DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SESIÉLIO SOARES SOBRINHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSÉ PEREIRA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MAIA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SESIÉLIO SOARES SOBRINHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSÉ PEREIRA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MAIA em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:14
Decorrido prazo de ANTONIA WANDERLEYA DA SILVA SOARES GUEDES em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:14
Decorrido prazo de ANTONIA WANDERLEYA DA SILVA SOARES GUEDES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 12/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 01:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:10
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 31/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000714-37.2011.8.20.0132
Municipio de Santa Maria
Pedro Lopes de Moura
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2011 00:00
Processo nº 0811569-09.2021.8.20.5106
Rigno Wagner de Medeiros
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 10:56
Processo nº 0847670-45.2016.8.20.5001
Edgar Smith Neto
Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multi...
Advogado: Daniel Daher Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2016 17:28
Processo nº 0800103-06.2022.8.20.5131
Banco do Brasil S/A
Francisca Jucineide de Oliveira Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 10:22
Processo nº 0800103-06.2022.8.20.5131
Francisca Jucineide de Oliveira Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristhyane do Rego Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 15:37