TJRN - 0803822-65.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803822-65.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação.
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 4.231,32 (quatro mil duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 5 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
06/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:12
Juntada de Alvará recebido
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803822-65.2022.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo n.: 0803822-65.2022.8.20.5108 Autor: LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se penhora on line.
Pau dos Ferros/RN, 25 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 09:52
Processo Reativado
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25/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:54
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/06/2023 11:42
Juntada de custas
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05/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2022 23:59.
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13/09/2022 08:31
Publicado Citação em 12/09/2022.
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08/09/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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