TJRN - 0802481-24.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802481-24.2020.8.20.5124 AUTOR: PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", vertida por PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) o autor ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com a inexistência de qualquer quantia; c) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho moral.
Sustentou a parte autora, ainda, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações de cobrança das contas do PASEP, ao argumento de que é ele o principal detentor da responsabilidade pelo fundo.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores não repassados a título de PASEP, no montante de R$ 79.969,43 (setenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Pugnou, por fim, seja-lhe concedida a Justiça Gratuita.
Agrupou à petição inicial documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do banco demandado (despacho de ID 54151902).
Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 56349633, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita requerida na peça vestibular.
Ainda em sede de preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal; e, Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 25/08/1989, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise.
No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito.
Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a peça de defesa vieram documentos.
Réplica à contestação ao ID 59463757.
Determinada a intimação para a especificação de provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado (ID 61002711).
A parte autora rogou por prova pericial (ID 60490944).
Foi proferida sentença, rejeitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e extinto por ilegitimidade passiva (ID 58445154).
O julgado foi reformado pelo acórdão de ID 137683102.
Requereu a parte autora o desarquivamento (ID 140708785).
De acordo com a decisão de ID 146042080, o feito foi suspenso, por força do Tema 1.300, do STJ.
Requereu a parte autora a realização de perícia (ID 147696291). É o que importa relatar Fundamento e decido.
A causa de pedir é fundada na alegação de que os lançamentos de débito constantes nas microfilmagens e nos extratos da conta representariam pagamentos ao correntista, incide ao caso a ordem de suspensão do Tema nº 1.300 /STJ (REsp 2162222/PE).
Ora, o tema trata-se de matéria de instrução, o que inviabiliza a realização de saneamento, distribuição do ônus da prova, por sua vez, a quem incumbe o ônus da perícia.
Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão.
Por todo o exposto, determino a manutenção da suspensão do processo até ulterior decisão pelo STJ, com anotação específica para o Tema 1.300.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802481-24.2020.8.20.5124 AUTOR: PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais fundamentada na falta de atualizações da conta do PASEP.
Conforme acórdão de ID 137683131, foi desconstituída a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o status atual dos autos, o que revela a necessidade de saneamento do feito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, cadastrado como Tema nº 1.300, submetendo o seguinte ponto: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse sentido, o órgão fracionário determinou, ainda, a “ igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”. (Disponível em acesso em 29 de janeiro de 2024).
Neste esteio, por se tratar o saneamento sobre a distribuição do ônus da prova, entendo que se deve aguardar a resolução da controvérsia presente no julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos pelo STJ.
Por todo o exposto, determino a suspensão do processo até ulterior decisão pelo STJ, com anotação específica para o Tema 1.300.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 20 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802481-24.2020.8.20.5124 Polo ativo PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, IATA ANDERSON FERNANDES, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, MANOEL PAIXAO NETO, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1150/STJ (RESPS NºS 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF).
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou o agravo de instrumento encontra-se alinhado com o precedente qualificado julgado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 26198074) interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de Id. 25737930, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.150/STJ (REsp n.ºs 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF) sob o regime de recursos repetitivos.
Alega o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso especial em razão da sua ilegitimidade passiva e da inexistência de desfalques na conta PASEP do autor.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26696446). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150/STJ).
A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim como, destaco as seguintes teses fixadas no aludido precedente (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. À vista disso, conquanto a parte agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, haja vista a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de comprovação de desfalque na conta PASEP da parte autora, observa-se que, em verdade, o agravante apenas busca uma rediscussão da matéria já decida, não trazendo nenhuma inovação fática, nem de direito.
A esse respeito, verifica-se que o acórdão combatido já se pronunciou (Id. 24762629): [...] Cinge-se o recurso interno em reformar a decisão monocrática proferida pela relatora do recurso que, em conformidade com o tema 1.150/STJ, declarou a nulidade da sentença por reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da demanda.
Assim, a instituição financeira agravante pugnou pela reforma da decisão, sustentando que não teria legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, bem como levantando a necessidade de remessa dos autos à justiça federal, pois seria devida a inclusão da união no polo passivo da demanda.
Pois bem, quanto a regra de competência, vale salientar o STJ possui entendimento firmado de que estas modalidades de ação são de competência da justiça comum.
Destaco: [...] Dando seguimento, quanto a legitimidade do Banco do Brasil, o Tema 1.150 (STJ) consignou que o Banco do Brasil S.A é parte legitima para figurar no polo passivo desta modalidade de demanda: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim sendo, tendo em vista que a decisão monocrática combatida, proferida por esta relatora, nada mais fez do que se alinhar ao posicionamento temático adotado pelo STJ (1.150), entendo que a decisão vergastada não merece reparo, pois como a presente ação versa sobre supostos desfalques ou má-administração do Banco do Brasil quanto a conta da parte autora vinculada ao PASEP, é necessário, ao contrário da sentença do primeiro grau, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, razão pela qual a ação não deveria ter sido julgada extinta.
Ademais, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau veio a extinguir o feito exclusivamente com base no acolhimento da ilegitimidade do Banco do Brasil, sem se atentar as provas, a este caberia a análise do conjunto probatório dos autos, vendo a pertinência de produção de novas provas.
Portanto, com estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso interno, mantendo a decisão por mim proferida que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em figurar como polo passivo da demanda, declarando a nulidade da sentença e devolvendo os autos ao primeiro grau. [...] Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao ratificar o entendimento da legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos ocorridos na conta PIS/PASEP dos recorridos, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC (Tema 1.150/STJ).
Ademais, verificando-se que a irresignação recursal possuiu como objeto justamente a discussão acerca da legitimidade do Banco do Brasil para figurar na presente liça, bem como da União Federal e, ainda, a existência de desfalques, coadunando-se justamente com a tese firmada no Tema 1150/STJ, a qual decidiu, claramente, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e pela competência da justiça comum para julgar a presente ação, não merece alteração a decisão hostilizada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199 e OAB/RN 20.015-A.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802481-24.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802481-24.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802481-24.2020.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, IATA ANDERSON FERNANDES, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, MANOEL PAIXAO NETO, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS, MATHEUS VIEIRA MANICOBA DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 25257184) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24762629) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL, EXTINGUIDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, “B” e “C” DO CPC, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DO TEMA 1.150/STJ E SÚMULA 42 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL PARA REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE ALINHOU AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA 1.150 E SÚMULA 42, AMBOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver do(s) art(s) 338, 932, V, “b”, 1.030, II e V, do CPC e 9° § 8º do Decreto nº 72.276/76, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25700560).
Preparo recolhido (Ids. 25257185 e 25257186). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150/STJ), analisado sob o regime dos recursos repetitivos, ao entender que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para o caso dos autos.
Vejam-se as teses firmadas, bem como a ementa do referido precedente qualificado, respectivamente: TEMA 1150/STJ – TESE: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifos acrescidos) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão recorrido que reafirma a aplicação do citado precedente vinculante: [...] Dando seguimento, quanto a legitimidade do Banco do Brasil, o Tema 1.150 (STJ) consignou que o Banco do Brasil S.A é parte legitima para figurar no polo passivo desta modalidade de demanda: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim sendo, tendo em vista que a decisão monocrática combatida, proferida por esta relatora, nada mais fez do que se alinhar ao posicionamento temático adotado pelo STJ (1.150), entendo que a decisão vergastada não merece reparo, pois como a presente ação versa sobre supostos desfalques ou má-administração do Banco do Brasil quanto a conta da parte autora vinculada ao PASEP, é necessário, ao contrário da sentença do primeiro grau, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, razão pela qual a ação não deveria ter sido julgada extinta. [...] Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I,"b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1150/STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802481-24.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802481-24.2020.8.20.5124 Polo ativo PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, IATA ANDERSON FERNANDES, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, MANOEL PAIXAO NETO, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL, EXTINGUIDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, “B” e “C” DO CPC, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DO TEMA 1.150/STJ E SÚMULA 42 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL PARA REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE ALINHOU AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA 1.150 E SÚMULA 42, AMBOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Interno (Id. 23111691) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (Id. 22254644) proferida pela Desembargadora Relatora do presente recurso que, nos autos em epígrafe, reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda que discute suposta falha na prestação dos serviços bancário quanto as contas PIS/PASEP, e conformidade com o tema 1.150/STJ, nos seguintes termos: "Apelação Cível (Id. 9121814) interposta por PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ contra sentença (Id. 9121811) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Revisional dos Valores Referentes aos Programa PIS-PASEP c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu e julgou extinto o processo (…) Em suas razões, o apelante aduziu que a legitimidade passiva para compor as ações que versam sobre má administração do PASEP é do Banco do Brasil e que a competência para julgamento desta modalidade de ação é da justiça comum.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença fosse anulada. (…) O Cerne recursal visa a reforma da decisão que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por acolher a pretensão de ilegitimidade passiva formulada pelo banco réu. (…) A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o seguinte entendimento: Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…) Dessa forma, em atenção ao art. 932, V do CPC, tendo em vista que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu formulada em contestação, entendo que o apelo merece provimento, diante da tese firmada pelo STJ, supracitada, devendo a sentença ser anulada e devolvidos os autos ao primeiro grau jurisdição para regular processamento do feito.” Em suas razões, o agravante aduziu que: “Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Contudo, os documentos carreados aos autos PROVAM que houve a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebidas pela parte agravada e nenhum saque indevido.
Assim, não se enquadra nos limites da responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ. (…) O TEMA 1150 SO STJ JULGOU A LEGITIMIDADE DO BANCO EM SÇÕES [SIC] DE PASEP SOMENTE QUANDO HOUVE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS EM CONTA, ALÉM DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS PELO CONSELHO DIRETOR” Assim, reafirmando os mesmos fundamentos contidos nas contrarrazões (Id. 9122071), pugnou pela “ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso”, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil sobre o tema e a legitimidade da exclusiva da união, alternativamente acatar a denunciação à lide da união, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do apelante (Id. 23965360).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 24070800). É o que importa relatar.
DECIDO.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o recurso interno em reformar a decisão monocrática proferida pela relatora do recurso que, em conformidade com o tema 1.150/STJ, declarou a nulidade da sentença por reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da demanda.
Assim, a instituição financeira agravante pugnou pela reforma da decisão, sustentando que não teria legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, bem como levantando a necessidade de remessa dos autos à justiça federal, pois seria devida a inclusão da união no polo passivo da demanda.
Pois bem, quanto a regra de competência, vale salientar o STJ possui entendimento firmado de que estas modalidades de ação são de competência da justiça comum.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONTAS PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA N. 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Em relação à afronta à Lei n. 9.365/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição da República.
V - O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
VI - cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.126/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica.
VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão.
VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grfei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) - grifei Inclusive, este é o entendimento sumulado pelo referido STJ: Súmula 42: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)” - grifei Dando seguimento, quanto a legitimidade do Banco do Brasil, o Tema 1.150 (STJ) consignou que o Banco do Brasil S.A é parte legitima para figurar no polo passivo desta modalidade de demanda: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim sendo, tendo em vista que a decisão monocrática combatida, proferida por esta relatora, nada mais fez do que se alinhar ao posicionamento temático adotado pelo STJ (1.150), entendo que a decisão vergastada não merece reparo, pois como a presente ação versa sobre supostos desfalques ou má-administração do Banco do Brasil quanto a conta da parte autora vinculada ao PASEP, é necessário, ao contrário da sentença do primeiro grau, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, razão pela qual a ação não deveria ter sido julgada extinta.
Ademais, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau veio a extinguir o feito exclusivamente com base no acolhimento da ilegitimidade do Banco do Brasil, sem se atentar as provas, a este caberia a análise do conjunto probatório dos autos, vendo a pertinência de produção de novas provas.
Portanto, com estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso interno, mantendo a decisão por mim proferida que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em figurar como polo passivo da demanda, declarando a nulidade da sentença e devolvendo os autos ao primeiro grau. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802481-24.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
05/04/2024 01:40
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:35
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:28
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:30
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0802481-24.2020.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, IATA ANDERSON FERNANDES, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, MANOEL PAIXAO NETO, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS, MATHEUS VIEIRA MANICOBA PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:25
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802481-24.2020.8.20.5124 Apelante: PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, IATA ANDERSON FERNANDES e outros Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA e EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 9121814) interposta por PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ contra sentença (Id. 9121811) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Revisional dos Valores Referentes aos Programa PIS-PASEP c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu e julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Assim, verificada a ilegitimidade ad causam do réu, não resta alternativa a este Juízo, senão, extinguir o feito sem resolução do mérito, por carência de ação.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita outrora deferido.
Em suas razões, o apelante aduziu que a legitimidade passiva para compor as ações que versam sobre má administração do PASEP é do Banco do Brasil e que a competência para julgamento desta modalidade de ação é da justiça comum.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença fosse anulada.
Gratuidade deferida.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do apelante (Id. 9122071).
Foi determinada a suspensão do processo, em razão do Tema 1.150/STJ (Id. 18970556). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Julgado o tema 1.150 do STJ, retiro o feito de sobrestamento e passo a análise do mérito.
O Cerne recursal visa a reforma da decisão que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por acolher a pretensão de ilegitimidade passiva formulada pelo banco réu.
Esclareço que o art. 932 do CPC dispõe acerca da possibilidade de negativa de provimento de recurso contrário a entendimento firmado pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Destaco: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o seguinte entendimento: Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - grifei Ademais, quanto a regra de competência, vale salientar o STJ possui entendimento firmado de que estas modalidades de ação são de competência da justiça comum.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONTAS PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA N. 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Em relação à afronta à Lei n. 9.365/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição da República.
V - O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
VI - cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.126/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica.
VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão.
VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grfei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) - grifei Inclusive, este é o entendimento sumulado pelo referido STJ: Súmula 42: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)” - grifei Dessa forma, em atenção ao art. 932, V do CPC, tendo em vista que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu formulada em contestação, entendo que o apelo merece provimento, diante da tese firmada pelo STJ, supracitada, devendo a sentença ser anulada e devolvidos os autos ao primeiro grau jurisdição para regular processamento do feito.
Com o trânsito em julgado da presente decisão devolvam os autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
05/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:55
Encerrada a suspensão do processo
-
14/11/2023 23:11
Outras Decisões
-
10/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:02
Juntada de termo
-
09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de IATA ANDERSON FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:28
Encerrada a suspensão do processo
-
10/04/2023 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
-
28/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE MEDEIROS CORTEZ em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2021 12:08
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 20:42
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
26/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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