TJRN - 0870610-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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27/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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03/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:44
Audiência Instrução realizada para 03/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2024 09:44
Homologada a Transação
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03/09/2024 09:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:00
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870610-57.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: DIOGO FELIPE DE VASCONCELOS GALVAO CPF: *11.***.*26-77, JOSE JOSIMA DE ASSUNCAO CAMPELO CPF: *08.***.*49-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO FELIPE DE VASCONCELOS GALVAO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO DECISÃO JOSÉ JOSIMAR DE ASSUNÇÃO CAMPELO, devidamente qualificada, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da CONSTRUTORA HAZBUN, através de seu Representante Legal.
Alega, em síntese, que: a) em 04 de maio de 1990 o autor adquiriu um imóvel denominado lote 26, quadra 01, no lugar denominado Potengi desmembramento do Sol Nascente, com área total de 240,00 m², com 10 metros de frente e 24 metros de fundo, com as seguintes limitações: ao norte, com a rua Projetada; ao sul, também com rua Projetada; ao leste com lote 27; e ao oeste, com lote 25; b) em 28 de dezembro de 2022 o autor, como de costume, se dirigiu ao imóvel e lá chegando, observou que seu lote havia sido invadido e que a cerca que ele tinha instalado no terreno havia sido retirada e que pessoas estavam cercando uma grande área que engloba o terreno; c) ao se identificar como dono do lote, o demandante questionou as pessoas que ali estavam o porquê de estarem retirando a cerca por ele instalada, e elas informaram que estavam a serviço e em cumprimento de ordem da demandada; d) ao procurar a parte ré, a mesma informou que não sairia do imóvel.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrado na posse do imóvel consistente no lote 26, quadra 01, no lugar denominado Potengi desmembramento do Sol Nascente, com área total de 240,00 m², com 10 metros de frente e 24 metros de fundo, com as seguintes limitações: ao norte, com a rua Projetada; ao sul, também com rua Projetada; ao leste com lote 27; e ao oeste, com lote 25.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou peça contestatória (id 122637693), em que impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) o autor não trouxe aos autos comprovação que tinha a posse do imóvel em litígio; b) exerce a posse do bem imóvel, que está na localização aleatoriamente informada pelo autor, em sua totalidade desde 23 (vinte e três) de setembro de 2010, quando efetuou a compra do bem, correspondentes aos lotes nº 89,90, 91, 92, 96, 97, 98 e partes dos lotes 88 e 95, matrícula nº 32.009; c) os lotes adquiridos foram reunidos em uma única área e posteriormente desmembrados em 3 (três) lotes, com o fito de realizar a incorporação e construção de um empreendimento em 3 (três) etapas; d) o imóvel que alega ter adquirido e manter a posse, corresponde ao lote nº 26, quadra 01, no lugar denominado Potengi desmembramento do Sol Nascente, que difere dos lotes nº 89,90, 91, 92, 96, 97, 98 e partes dos lotes 88 e 95, adquiridos pela requerida. e) sem qualquer respaldo, o autor que se dizia estar na posse mansa e pacífica do lote, anteriormente não soube localizá-lo, e a posteriori, simplesmente informou nos autos o endereço e acompanhou o oficial de justiça para localizar o lote dentro da propriedade DEMARCADA da demandada; Ao final, pugna pela improcedência.
Ao ensejo, juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré.
Compete ao impugnante o ônus de comprovar que a impugnada dispõe de condições para arcar com as custas processuais, ou de que sofreu eventual alteração das possibilidades financeiras, a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, rejeito a impugnação.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Na hipótese em análise, apesar da parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda (id 111900866) não é suficiente para autorização da tutela de urgência.
E ainda, sobre o Boletim de Ocorrência acostado aos autos (id 111902197) este não se presta a comprovar o alegado esbulho praticado que se diz praticado pela parte ré, vez que fora redigido com base em informação unilateral, sem inclusive, inexistência de qualquer testemunha tenha presenciado a situação descrito na inicial.
Ademais, a parte ré questiona, inclusive a área em questão, aduzindo que se encontra na posse do imóvel em litígio.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 03 de setembro de 2024, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 10 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:31
Audiência Instrução designada para 03/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0870610-57.2023.8.20.5001, REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE JOSIMA DE ASSUNCAO CAMPELO RÉU: Hazbun Ltda.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 3 de junho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/05/2024 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 07:18
Juntada de diligência
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21/02/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:42
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870610-57.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOSE JOSIMA DE ASSUNCAO CAMPELO CPF: *08.***.*49-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO FELIPE DE VASCONCELOS GALVAO Requerido: Hazbun Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-81 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Da leitura dos fatos narrados na inicial, assim como pelos documentos anexados não há como comprovar a data que se deu o suposto esbulho pelo réu.
Assim, entendo se tratar de Ação de Força Velha.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação adiante designada. À Secretaria para aprazar audiência de conciliação conforme pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - Cejusc, conforme previsão do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora através de advogado para se fazer presente à citada audiência.
Cite-se a parte ré para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§ 9º, art. 334, CPC).
Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-a da data da audiência de conciliação.
Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado do autor e do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa nos termos do § 8º do artigo 334, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:32
Recebidos os autos.
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05/02/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870610-57.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOSE JOSIMA DE ASSUNCAO CAMPELO CPF: *08.***.*49-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO FELIPE DE VASCONCELOS GALVAO Requerido: Hazbun Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-81 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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