TJRN - 0804100-20.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804100-20.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: P.
L.
D.
C.
V.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LIDIANE DE LIMA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por P.
L.
D.
C.
V. em face de MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (fornecimento/custeio de acompanhamento multidisciplinar continuado e medicamentos) e obrigação de pagar (honorários advocatícios).
O Município de Apodi informou que o atendimento está sendo realizado e o medicamento deve ser solicitado pelo interessado na UBS, com a apresentação da documentação cabível.
O Estado do Rio Grande do Norte informou que abriu um procedimento administrativo para aquisição do fármaco.
Os entes públicos não impugnaram os cálculos da obrigação de pagar, no valor total de R$ 4.780,44.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a homologação dos cálculos, a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, o bloqueio de verbas públicas e a intimação dos demandados para anexarem aos autos o cronograma de atendimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
No tocante à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que os cálculos de ID 155598319 foram apresentados pela parte exequente, sem que a Fazenda Pública tenha impugnado os valores existentes na planilha de cálculos.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, motivo pelo qual devem ser homologados.
II.2 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em relação às terapias, verifica-se que o Município de Apodi informou que os atendimentos estão sendo realizados e que o medicamento deve ser solicitado perante a farmácia da UBS local, com a apresentação dos documentos necessários.
A parte exequente não negou que os atendimentos estejam sendo fornecidos, limitando-se a pedir que seja comprovado o cronograma.
Ademais, não logrou êxito em demonstrar que compareceu perante a repartição indicada para receber o medicamento.
Por essas razões, entendo que não está evidenciado neste momento o descumprimento da obrigação, motivo pelo qual é incabível a aplicação de multa e também a efetivação de bloqueio.
Com efeito, a partir das informações prestadas pelo ente ente público, deveria a parte exequente especificar de forma detalhada quais são os atendimentos que não estão sendo fornecidos, bem como o comparecimento para receber o medicamento.
Outrossim, acaso se comprove o descumprimento, ainda que parcial, deverá instruir o pedido de bloqueio com os orçamentos atualizados.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID 155598319, apresentados pelo exequente, EXPEDINDO-SE a RPV, nos termos regulamentares.
Consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Outrossim, INDEFIRO neste momento o pedido de aplicação da multa e de bloqueio de valores, nos termos da fundamentação.
Havendo novo pedido com comprovação expressa de negativa de fornecimento do medicamento ou das terapias, deverá a parte exequente instruí-los com os orçamentos atuais e específicos de cada item.
Nessa hipótese, concedo o prazo de 10 dias aos entes públicos para se manifestarem sobre o novo pedido e bloqueio, podendo, no referido prazo, comprovar o cumprimento integral da obrigação.
Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente a respeito, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de bloqueio.
Por fim, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:31
Indeferido o pedido de P. L. D. C. V.
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09/09/2025 09:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/09/2025 09:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:44
Processo Reativado
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 03:16
Publicado Citação em 07/12/2023.
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05/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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25/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 07:39
Juntada de despacho
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24/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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24/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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09/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DA COSTA VALDEVINO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DA COSTA VALDEVINO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024.
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01/03/2024 01:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 11:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:02
Juntada de termo
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04/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2023 12:40.
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04/12/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:56
Juntada de diligência
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03/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 21:33
Juntada de diligência
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30/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:08
Juntada de informação
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29/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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