TJRN - 0814933-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814933-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA REGINA DE SOUZA ABRANTES Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA REGINA DE SOUZA ABRANTES contra despacho assinado no recurso, que determinou o arquivamento do feito pelo alcance do trânsito em julgado do recurso instrumental em 02.05.2024, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judiciária desta Corte de Justiça.
Após um breve relato dos fatos, a embargante defende a sua causa, requerendo a devolução do prazo para que a mesma possa impugnar decisão que indeferiu os pedidos feitos anteriormente no Agravo, uma vez robusta a alegação de nulidade de sua citação para ciência da decisão anterior, ocorrendo-lhe o decorrente cerceamento de defesa.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, acolhendo-se os argumentos apontados, empregando-se efeitos infringentes.
Ausência de contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, vejo que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no despacho combatido, não há cabimento de qualquer outra medida recursal após a data de 02.05.2024, em demanda já alcançada pela preclusão com o consequente trânsito em julgado (autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso).
A certidão foi clara ao afirmar: “CERTIFICA-SE, em 02.05.2024 (ÚLTIMO PRAZO DECORRIDO PARA AS PARTES INTIMADAS), o trânsito em julgado do processo, REFERENTE à (ao) Decisão de ID 23741233, pela preclusão dos prazos concedidos às partes, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO”.
Igualmente inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a parte fora devidamente intimada para ciência dos atos processuais, vindo somente aos autos após o transcurso de mais de 40 dias do término do prazo legal para manifestação.
Mensurados, pois, todos os pontos controvertidos ao exame da interlocutória em combate, não há que se falar em vício a sanar no julgado.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração ofertados, para manter o despacho embargado em todos os seus termos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814933-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o Município embargado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para juntada de contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:20
Processo Reativado
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814933-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, que não conheceu da Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada, por entender que o argumento de excesso de execução, considerando o caso concreto analisado, não poderia ser discutido no referido procedimento, cuja discussão se restringe às matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Em suas razões, a parte recorrente defende, em suma, a inexistência de intimação válida da penhora, afirmando, ainda, o excesso de execução no parcelamento da dívida fiscal.
Ao final, pugna pelo deferimento liminar para reformar a decisão agravada com a decretação da nulidade de todos os atos praticados na execução.
Contrarrazões devidamente acostadas.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o Relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem, na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que não conheceu da Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada, posto que a discussão se restringiria às matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, o que não seria o caso dos autos.
Como asseverado na decisão a quo, o que desde já coaduna-se, verificou-se que a parte executada/agravante foi devidamente intimada, conforme o art. 10 da Resolução nº 28/2022/TJRN, mediante mensagem de WhatsApp (ID 84593337 – ação principal).
Acerca do argumento de preço vil, também não procede a alegação da executada, uma vez que o imóvel fora arrematado em leilão no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação, nos moldes do art. 891, do CPC, indicando-se, ainda, nos autos, que a Execução Fiscal fora devidamente ajuizada dentro do prazo quinquenal permitido.
E justamente por tal argumentação, que não se pode afastar a premissa sobre a qual o Juízo originário pautou seu entendimento, sobretudo no que concerne à matéria tratada na Exceção de Pré-executividade, haja vista a impossibilidade de ser arguida questão que não poderia ser conhecida de ofício pelo julgador, na medida em que seriam os Embargos à Execução mais adequados à análise da matéria atinente ao excesso de execução, para o deslinde da controvérsia.
A Exceção de Pré-executividade é instituto processual criado pela doutrina e respaldado pela jurisprudência majoritária existente em nosso ordenamento como um dos meios de defesa que dispõe o devedor quando submetido à execução.
Entretanto, serve apenas para apontar ou discutir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição ou demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, podendo ser interposta por simples petição e sem maiores formalidades.
No Superior Tribunal de Justiça encontramos o julgamento proferido no REsp n° 1104900/ES (apreciado sob o rito dos recursos repetitivos - Lei n° 11.672/08), que perfilha o entendimento aqui manifestado.
Vejamos o teor do aresto: "STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
A referida interpretação também encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado de número 393, onde define: "Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, por ser o instituto da Exceção de Pré-executividade, via extremamente restrita às matérias possíveis de serem nela ventiladas, escorreita se revela a decisão agravada.
Sob tal vértice, mantenho os efeitos dela decorrentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 393 do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1104900/ES, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:04
Conhecido o recurso de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES e não-provido
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25/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 14:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814933-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando a fixação dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, ambos preconizados no Código de Ritos vigente (art. 10), intime-se a parte agravada para, no prazo legal, se pronunciar acerca da preliminar suscitada na inicial do presente recurso, bem como os demais argumentos, acostando o que entender de direito.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
06/12/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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