TJRN - 0804079-80.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:42
Juntada de recibo de envio por hermes
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03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804079-80.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), com pedido de curatela provisória, em que a requerente MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA afirma, em síntese, que o requerido FELIPE BARRETO DE ALMEIDA é seu filho e é portador de doença Retardo Mental Grave que compromete o desenvolvimento intelectual.
Foram anexados com a inicial documentos.
Curatela provisória concedida no ID 111765335.
Laudo pericial juntado no ID 147506925.
Laudo social juntado no ID 122229439.
Contestação apresentada pela Defensoria no ID 137293601.
Réplica a contestação no ID 139485485.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 149101976). É o Relatório.
Passo ao julgamento.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC.
O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes.
Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC.
Por sua vez, constato que a requerente é mãe do requerido, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação.
Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil.
De fato, o interditando encontra-se acometido de um transtorno Retardo Mental Grave CID 10 F72.0, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO a requerente MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA como CURADORA DEFINITIVA do requerido FELIPE BARRETO DE ALMEIDA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:51
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804079-80.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 3 de abril de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
03/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:53
Juntada de laudo pericial
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20/03/2025 23:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:19
Juntada de diligência
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24/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804079-80.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA Réu: FELIPE BARRETO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
21/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:30
Juntada de Ofício
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15/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:12
Juntada de Ofício
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14/01/2025 13:52
Outras Decisões
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07/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804079-80.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA Réu: FELIPE BARRETO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804079-80.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o interditando para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido.
Em caso de não manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do réu.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:22
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO DE ALMEIDA em 30/10/2024.
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31/10/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:58
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804079-80.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o interditando para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido.
Em caso de não manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do réu.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 05/08/2024.
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 28/06/2024.
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29/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804079-80.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA Réu: FELIPE BARRETO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do laudo pericial de ID 122229439.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 10:03
Juntada de laudo pericial
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04/04/2024 10:29
Juntada de Ofício
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26/03/2024 15:51
Outras Decisões
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22/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:50
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804079-80.2023.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: FELIPE BARRETO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA em favor de FELIPE BARRETO DE ALMEIDA.
A parte requerente afirma, em síntese, que (id. 110047178): a) deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária; b) é mãe do interditando, e esse apresenta retardo mental grave diagnóstico de CID-10 – F.72.0.
No caso específico, tal doença compromete o regular desenvolvimento intelectual, interferindo no seu estado de lucidez, causando isolamento social, agressividade, agitação psicomotora, dentre outros sintomas; c) é responsável pelo requerido, auxiliando-o nos atos simples do cotidiano, tendo em vista que o seu genitor, casado com a sua genitora, não dispõe de tanto tempo para exercer tais funções auxiliares, além de também ser pessoa com deficiência; d) recebeu uma notificação do INSS, informando que para manter o benefício previdenciário regular, seria necessário regularizar a forma de representação do beneficiário, sob pena de suspensão do benefício, tendo em vista que ele já é maior de idade e até então não tinha sido submetido ao processo de interdição e) ao final requer: preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária; e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para nomear a requerente como curadora do requerido.
Juntou procuração e documentos dentre eles documentação médica (id. 110047614, 110048293,110048298, 110048300).
Com vista dos autos, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (id. 111299387). É o relatório.
Passo a Decidir.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss do CPC.
Na hipótese ora em análise, consoante documentos de ids. 110048295, verifico que o(a) requerente é mãe do(a) requerido(a), razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §1 do art. 1.775 do Código Civil).
A petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC e a requerente juntou laudo médico (id. 110047614), para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC.
Nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois o(a) requerente anexou aos autos o atestado médico de id. 110047614 indicando que o curatelado apresenta retardo mental grave diagnóstico de CID-10 – F.72.0, e necessita de auxílio de terceiros.
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente.
Isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, o(a) requerido(a) poderá ser prejudicada no tratamento médico a que está submetido(a) e sofrer inúmeros prejuízos financeiros.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso o(a) requerido(a) demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Ademais, consta parecer ministerial favorável ao deferimento da medida (id.111299387).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO a Sra.
MARIA LUZINETE BARRETO DE SOUZA ALMEIDA como CURADORA PROVISÓRIA de FELIPE BARRETO DE ALMEIDA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) requerente, a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA da parte interdita, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), contados da entrevista, a interdita poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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