TJRN - 0101001-57.2018.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101001-57.2018.8.20.0101 Polo ativo CELIO BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101001-57.2018.8.20.0101 Origem: Juízo da 3ª Vara de Caicó.
Apelante: Célio Bezerra dos Santos.
Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4218-B).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por réu condenado à pena de 1 ano de detenção pelo delito previsto no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, à luz da pena aplicada em concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, e, no caso, a sentença condenatória fixou a pena em 1 ano de detenção. 4.
Configurada a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante pelo crime imputado. 5.
O reconhecimento da prescrição prejudica a análise dos pleitos recursais defensivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, é regulada pela pena aplicada em concreto e ocorre quando o lapso temporal entre os marcos interruptivos supera o prazo prescricional correspondente; 2.
Em casos de prescrição reconhecida, tornam-se prejudicados os pleitos defensivos apresentados em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do apelante Célio Bezerra dos Santos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por CELIO BEZERRA DOS SANTOS em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões recursais (ID 30263832), a defesa do acusado requereu, em suma: i) o acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 107, inciso IV; 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro); em caso de não acolhimento da preliminar, no mérito, ii) a absolvição do apelante.
Em sede de contrarrazões (ID 30730712), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reconhecendo que houve a prescrição retroativa.
Por intermédio do parecer de ID 30821156, a 2ª Procuradoria de Justiça pugnou pelo “ACOLHIMENTO da PRELIMINAR suscitada pela defesa, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade do agente.”. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACOLHIMENTO.
Analisando acuradamente o feito, entendo assistir razão ao órgão ministerial, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, pela prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Isso porque a sentença foi prolatada em 28/09/2024 (ID 29698401), fixando a pena de 1 (um) ano de detenção pelo delito capitulado no art. art. 12, caput, da Lei n°10.826/2003.
Sendo assim, consoante a regra do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição para o crime em comento acontecerá depois de decorridos 04 (quatro) anos, uma vez que a pena fixada é inferior a dois anos.
Destaco que, segundo a Manifestação de ID Num. 29698403 - Pág. 1, o Ministério Público de primeira instância não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado para a acusação.
Neste contexto, restou prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia (ID 29698369), ocorrido em 20 de agosto de 2018 e a publicação da sentença (ID 28386264), efetivada em 28 de setembro de 2024, houve o transcurso do lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, devendo, por consequência, ser extinta a punibilidade do recorrente CELIO BEZERRA DOS SANTOS pelo cometimento do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Em razão do reconhecimento da prescrição, tornam-se prejudicados os pleitos defensivos.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do apelante CELIO BEZERRA DOS SANTOS. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101001-57.2018.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
02/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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29/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:09
Juntada de intimação
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01/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/04/2025 08:24
Juntada de termo
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01/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0101001-57.2018.8.20.0101 Apelante: Célio Bezerra dos Santos Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4218-B) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29698404), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CELIO BEZERRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0101001-57.2018.8.20.0101 Apelante: Célio Bezerra dos Santos Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4218-B) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29698404), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:32
Juntada de termo
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10/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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