TJRN - 0848208-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0848208-16.2022.8.20.5001 Autor: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 147746772).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença, e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, sendo um em favor da parte autora, José Francisco dos Santos, equivalente a R$ 7.541,07 (sete mil quinhentos e quarenta e um reais), acrescida dos encargos já creditados,e outro em nome da advogada que representou os interesses do autor, Dra.
Michele Renata Lima de Macedo OAB/RN 19.997, no valor de R$ 4.700,92 (quatro mil e setecentos reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos, - sendo R$ 1.469,04 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) relativos aos honorários sucumbenciais e R$ 3.231,88 ( três mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) referentes aos honorários contratuais.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:56
Homologada a Transação
-
25/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 23:29
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0848208-16.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DEVEDOR: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 145209912 ainda não observou todos os parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença e descritos no despacho de ID nº 143771460.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0848208-16.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DEVEDOR: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos imersa na petição de ID nº 143708708 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ora transcritos. a) Quanto à restituição: a.1) valor nominal da dívida: totalidade da quantia paga pela parte autora, ora credora, em razão do contrato declarado inexistente no título judicial, com dedução do valor disponibilizado em seu favor; a.2) incidência de correção monetária a partir da data de cada pagamento indevido, utilizando o IPCA; e, a.3) juros de mora pela taxa Selic, deduzida a taxa do IPCA, a contar da data da citação. b) No que toca aos aos danos morais: b.1) valor nominal do débito: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (01/10/2024), utilizando o IPCA; e, b.3) juros de mora de pela taxa Selic, deduzida a taxa do IPCA, desde a data do primeiro desconto indevido. c) Honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre o valor da condenação.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação após a intimação para pagar, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Expedientes necessários.
Natal, 06 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 10:46
Processo Reativado
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:42
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
07/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
05/12/2024 14:59
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
23/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
23/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 10:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 10:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:58
Outras Decisões
-
23/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 14:55
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 02:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 15:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
02/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 16:42
Audiência conciliação realizada para 29/08/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2022 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:44
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822635-83.2021.8.20.5106
Eider Luiz Godeiro de Souza
Banco Investcred Unibanco S A
Advogado: Jose Williams Reboucas Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 18:08
Processo nº 0814055-20.2023.8.20.5001
Raquetes Comercio de Artigos Esportivos ...
084 Beach Tennis LTDA
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 13:30
Processo nº 0802665-44.2023.8.20.5101
Marcus Vinicius Bezerra Franca
Marcus Vinicius Bezerra Franca
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2023 22:46
Processo nº 0801273-37.2022.8.20.5123
Andrey Ewerton Vilar da Silva
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 16:38
Processo nº 0848208-16.2022.8.20.5001
Jose Francisco dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19