TJRN - 0913206-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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02/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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02/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0913206-90.2022.8.20.5001 Parte autora: NILSON ALVES DE LIMA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
Nilson Alves de Lima, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pela parte demandada, no valor de R$ 682,17 (seiscentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), com vencimento em 10/12/2020; b) desconhece o motivo da negativação, pois nunca manteve qualquer relação contratual com a ré; e, c) não houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter com o demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a parte ré compelida a retirar o nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, pela declaração de inexistência da dívida em vergasta e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Anexou à inicial os documentos de ID n.º 92067347.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n.º 92150892).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID n.º 93426990), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita e, em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse processual e inépcia da inicial pela ausência de comprovante válido.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) a dívida debatida tem origem da cessão de crédito junto ao Banco Triângulo S.A., empresa cedente; b) a ausência de notificação da cessão de crédito não obsta a efetivação dos atos de cobrança do débito por parte do cessionário; c) não houve danos indenizáveis, uma vez que agiu no exercício regular de direito; e, d) a parte autora possui outras negativações existentes em seu nome, de sorte que o apontamento realizado pela parte demandada não repercutiu em sua esfera moral, uma vez que ela teria o crédito negado de qualquer forma devido às demais anotações.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, fossem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu ainda, a condenação do autor e advogado a litigância de má-fé.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 93426991, 93426992, 93426993, 93426994, 93426995, 93426996, 93426997 e 93426999.
Réplica ao ID n.º 94535227, na qual sustentou, em suma, que o termo de adesão anexado pela ré tem número diverso do contrato discutido na exordial, não sendo válido para comprovar a relação contratual, e que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a exigibilidade do débito inscrito, porquanto referentes a faturas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
Aduziu, ainda, que o débito mais antigo é o relacionado à demandada, não cabendo a aplicação da súmula nº 385 do STJ.
Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 93446587), a demandada pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do demandante (ID nº 94153952).
Na decisão de saneamento foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e as preliminares suscitadas pelo réu , bem como foram fixados os pontos controvertidos objeto da instrução probatória designada.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, não houve comparecimento da parte autora e a parte ré pleiteou a aplicação da pena de confissão e a extinção do feito, com fundamento no art. 385, §1º, do CPC (ID n.º 115895180). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, em razão de a autora não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento aprazada, o que impossibilitou a colheita do seu depoimento pessoal (cf.
ID nº 115895180).
I – Do mérito I.1 – Da inexistência do débito O cerne da lide reside na existência ou não de relação contratual a fim de analisar a regularidade ou não da inscrição em pauta.
In casu, restou incontroversa a inscrição do débito questionado na exordial nos órgãos restritivos ao crédito promovida pela parte demandada.
Com efeito, o extrato da Serasa anexado ao ID n.º 92067347, pág. 9, demonstra a anotação realizada pela ré de dívida em nome da autora, no valor de R$ 682,17 (seiscentos e oitenta e dois reais e dezessete quatro centavos), datada de 10/12/2020 e vinculada ao contrato nº 5076417026924005.
Do exame dos autos, verificou-se que a demandada anexou ao caderno processual “Proposta de Adesão – Cartão Tricard”, assinado de forma digital – captura de biometria facial – pela demandante em 29 de agosto de 2019 (ID n.º 93426996) e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais idênticas aos acostados na exordial (ID n.º 93426995), faturas mensais de cartão Tribanco em atraso, com valor correspondente ao débito em pauta (ID n.º 93426994 – Pág. 17) e, ainda, consultas realizadas em sistema interno demonstrando as movimentações financeiras do cartão e a cessão do crédito à parte ré (ID n.º 93426999).
Destaque-se que é possível inferir, dos extratos de consulta ao Serasa acostados aos autos, que o referido termo de cessão de crédito é o mesmo que ensejou a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito.
Nessa linha, conforme dispõe o art. 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pela devedora, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Assim, não é necessário que a devedora tenha conhecimento da cessão para que o cessionário possa exercer todos os atos necessários à conservação do crédito adquirido, inclusive a cobrança ou negativação do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não adimplemento.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS.
COBERTURA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da possibilidade de reembolso das despesas discutidas nos autos com base na realidade do comércio, cláusula contratual que regula a matéria e demais circunstâncias do caso concreto, o que exige indubitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, que, por sua vez, continua exigível.
Contudo, na hipótese de prestar a obrigação ao cedente, não precisará fazê-lo novamente ao cessionário.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2.
Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada.
Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
Assim, tem-se como existente a relação contratual entre as partes, bem como a ocorrência de descumprimento por parte da autora das suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há falar em ilícito/ocorrência de fraude e, em decorrência, em dano moral indenizável.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que o endereço constante da fatura é o mesmo do estampado na exordial.
Esclareça-se, por oportuno, que não há falar em aplicação da pena de confesso, em razão do não recebimento pessoal do AR enviado à autora, com a advertência exigida pelo art, 385, §1º, do CPC.
Entretanto, não há negar que a ausência da autora e do seu advogado, que foi devidamente intimado para o ato, reforça a tese acima alinhavada, mormente porque sequer houve posterior justificativa.
Logo, resta claro que, continuando o requerente inadimplente, é devida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até que honre sua dívida, de tal modo que não houve demonstração de qualquer má prestação de serviço por parte da instituição ré, que agiu no exercício regular de um direito seu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autora e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Indefiro o pedido de condenação do advogado e da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que a presente ação por ter decorrido do não conhecimento pela parte autora da cessão de crédito, o que pode ter a induzido a erro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:33
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0913206-90.2022.8.20.5001 Parte autora: NILSON ALVES DE LIMA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
Nilson Alves de Lima, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pela parte demandada, no valor de R$ 682,17 (seiscentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), com vencimento em 10/12/2020; b) desconhece o motivo da negativação, pois nunca manteve qualquer relação contratual com a ré; e, c) não houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter com o demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse a parte ré compelida a retirar o nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela declaração da inexistência da dívida debatida e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Anexou à inicial os documentos de ID n.º 92067347.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedido o pedido de justiça gratuita (ID n.º 92150892).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID n.º 93426990), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte demandante e, em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse processual e inépcia da inicial pela ausência de comprovante válido.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) a dívida debatida tem origem da cessão de crédito junto ao Banco Triângulo S.A., empresa cedente; b) a ausência de notificação da cessão de crédito não obsta a efetivação dos atos de cobrança do débito por parte do cessionário; c) não houve danos indenizáveis, uma vez que agiu no exercício regular de direito; e, d) a parte autora possui outras negativações existentes em seu nome, de sorte que o apontamento realizado pela parte demandada não repercutiu em sua esfera moral, uma vez que ela teria o crédito negado de qualquer forma devido às demais anotações.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral, subsidiariamente, em hipótese de condenação, fossem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 93426991, 93426992, 93426993, 93426994, 93426995, 93426996, 93426997 e 93426999.
Réplica ao ID n.º 94535227, na qual sustentou, em suma, que o termo de adesão anexado pela ré tem número diverso do contrato discutido na exordial, não sendo válido para comprovar a relação contratual, e que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a exigibilidade do débito inscrito, porquanto referentes a faturas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
Aduziu, ainda, que o débito mais antigo é o relacionado à demandada, não cabendo a aplicação da súmula nº 385 do STJ.
Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 93446587), o demandado pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do demandante (ID nº 94153952).
Decisão de saneamento (ID n.º 109343210), que rejeitou a impugnação à justiça gratuita e as preliminares suscitadas pelo réu na peça de defesa, bem como fixou os pontos controvertidos objeto da instrução probatória designada.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, não houve comparecimento da parte autora e a parte ré pleiteou a aplicação da pena de confisso e a extinção do feito, com fundamento no art. 385, §1º, do CPC (ID n.º 115895180). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento em razão de se tratar de lide que versa sobre direito disponível e a demandante não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento aprazada, o que impossibilitou a colheita do seu depoimento pessoal (cf.
ID nº 71304342).
I – Do mérito I.1 – Da inexistência do débito O cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, averiguar a obrigação de a parte ré indenizar a parte autora pelo registro do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
In casu, restou incontroversa a inscrição do débito questionado na exordial nos órgãos restritivos ao crédito promovida pela parte demandada.
Com efeito, o extrato da Serasa anexado ao ID n.º 92067347, pág. 9, demonstra a anotação realizada pela ré de dívida em nome da autora, no valor de R$ 682,17 (seiscentos e oitenta e dois reais e dezessete quatro centavos), datada de 10/12/2020 e vinculada ao contrato nº 5076417026924005.
Do exame dos autos, verificou-se que a demandada anexou ao caderno processual “Proposta de Adesão – Cartão Marisa”, assinado de forma digital – captura de biometria facial – pela demandante em 28 de agosto de 2019 (ID n.º 93426996) e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais idênticas aos acostados na exordial (ID n.º 93426995), Fatura Mensal de cartão Tribanco com valor correspondente ao débito em pauta (ID n.º 93426994 – Pág. 17) e, ainda, consultas realizadas em sistema interno demonstrando as movimentações financeiras do cartão e a cessão do crédito à ré (ID n.º 93426999).
Destaque-se que é possível inferir, dos extratos de consulta ao Serasa acostados aos autos, que o referido instrumento pactual é o mesmo que ensejou a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito.
De igual modo, tal contrato foi também mencionado no comunicado enviado pela requerida à parte demandante, informando acerca da existência de débito em seu nome (ID nº 25343500).
Todos esses dados, além de apontarem que foi, de fato, estabelecida a relação contratual entre os litigantes, indicam também a existência de descumprimento por parte da autora com suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há falar em ilícito/ocorrência de fraude e, em decorrência, em dano moral indenizável.
Ressalte-se, contudo, que não é possível aplicar a pena de confesso em razão da ausência da parte autora à audiência, dado que em que pese ter sido encaminhada intimação pessoal por AR com a advertência do art. 385, §1º, do CPC, dado que o expediente foi recebido.
Contudo, apenas como reforço, convém lembrar que o advogado da parte autora, em que pese intimado, não compareceu nem justificou a ausência posteriormente.
Assim, tem-se como existente a relação jurídica que deu ensejo à inscrição , motivo pelo qual não há falar em ato ilícito e, em decorrência, em indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autora e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 08:39
Desentranhado o documento
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04/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 10:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913206-90.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: NILSON ALVES DE LIMA Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, acerca do link da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/02/2024, às 09:30 hs, a ser realizada de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FlNzM2ZGItZWFlMi00ZGFkLThkZTgtMDAxOTRiYWU4ZDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913206-90.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: NILSON ALVES DE LIMA Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/02/2024, às 09:30 hs, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 15:01
Audiência instrução e julgamento designada para 27/02/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/11/2023 07:02
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
29/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 16:25
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2022 18:09
Publicado Citação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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