TJRN - 0809256-33.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:01
Juntada de diligência
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06/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de 01ª Promotoria Parnamirim em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de 01ª Promotoria Parnamirim em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:25
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 15:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809256-33.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 26795923).
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:39
Juntada de diligência
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29/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:33
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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04/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:17
Juntada de termo
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15/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:26
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809256-33.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte AGRAVANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO), para fornecer endereço atualizado das partes AGRAVADAS (MARCUS CÉSAR FERNANDES, ANDRÉA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA e CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO), no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que as diligências do Oficial de Justiça para intimações foram negativas, conforme Devoluções de Mandados (IDs 23654888, 23656909 e 22940019).
Natal/RN, 19 de abril de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
19/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCUS CESAR FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS CESAR FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCUS CESAR FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCUS CESAR FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:06
Juntada de devolução de mandado
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06/03/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 08:08
Juntada de devolução de mandado
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDES CONSTRUCOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDES CONSTRUCOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDES CONSTRUCOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDES CONSTRUCOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 21:40
Juntada de devolução de mandado
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:58
Juntada de devolução de mandado
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11/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 07:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809256-33.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANICOBA, EDWARD ALVES DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, GUTTEMBERG XAVIER DE PAIVA, KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI, ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, JOAO DUARTE AUAQUE, VASCONCELOS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, AIRTON DE VASCONCELOS, COLONIAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA, FERNANDES CONSTRUCOES LTDA, MARCUS CESAR FERNANDES, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESPÓLIO DE AGNELO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNELO ALVES, EMERSON FERNANDES CAVALCANTI, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA FERNANDES, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE, CLETO DE FREITAS BARRETO, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, RAONY MORAIS DA PAZ, KLEBER DE GOIS MOTA RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão interlocutória (Id. 15794545 - Pág. 3 a 8) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública para responsabilização de ato de improbidade administrativa nº 0004633-24.2012.8.20.0124, ajuizada contra CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, EDWARD ALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, GUTTEMBERG XAVIER DE PAIVA, KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI, ANTONIO VIRGÍLIO FERREIRA MACHADO, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, JOÃO DUARTE AUAQUE, VASCONCELOS ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, AIRTON DE VASCONCELOS, COLONIAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA, MARCUS CESAR FERNANDES, reconheceu a prescrição intercorrente quanto à imputação prevista nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, determinando-se o prosseguimento do feito somente quanto ao ressarcimento ao erário.
Em suas razoes recursais, alega que o Juiz a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente em favor de todos os demandados, no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, com fundamento nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, indo de encontro ao entendimento do STF (Recurso Extraordinário com Agravo 1.373.069 MG).
Requer, portanto, a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam afastadas a aplicabilidade da Lei nº 14.230/21 e a declaração de prescrição no primeiro grau de jurisdição, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito (Id 15794544).
Os autos foram distribuídos, incialmente, ao Desembargador Virgílio Macedo Jr., que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id 15875480).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do 19º promotor de justiça de Natal, em substituição legal na 7ª procuradoria de justiça, interpôs agravo interno, em que pleiteia “o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo desembargador-relator, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR” (Id 16459820).
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS apresentou contrarrazões ao recurso instrumental (Id 16703237), pugnando pelo seu desprovimento.
No mesmo sentido foi a resposta apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA e outros (Id 16723073).
Em decisão de Id 16735909 o Desembargador Virgílio Macedo Jr. afirmou suspeição, seguido da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (Id 16801605).
EDWARD ALVES DE ARAUJO e COLONIAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA apresentaram contrarrazões ao agravo interno (Id 16818681).
O 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, corrobora o posicionamento do órgão do Ministério Público de primeiro grau firmado nas razões recursais (Id nº 15794544), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (parecer – Id 21054521). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator dar provimento ao recurso nos moldes da disposição consoante do art. 932, do CPC 2015 abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em análise amolda-se perfeitamente à disposição supra, sendo impositivo, pois, o provimento da Apelação, em obediência a força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III do CPC[1]).
Com efeito, vê-se que o juiz sentenciante entendeu pela possibilidade de aplicação retroativa do regime prescricional introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 1199 [2] se pronunciou sobre a matéria e compreendeu que não incide o novo regramento para interregno anterior à sua vigência, tendo sido fixado, na oportunidade, as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Desse modo, o reconhecimento de ofício da prescrição, com base no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, vai de encontro ao teor do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1199), impondo-se, assim, a anulação da decisão, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que lhe seja dado prosseguimento em seus ulteriores termos.
Nesse sentido, são as decisões monocráticas proferidas por essa Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0100611-04.2013.8.20.0153, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data: 11/09/2023; Apelação Cível nº 0811717-34.2019.8.20.5124, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Data: 16/08/2023; Apelação Cível nº 0100360-87.2016.8.20.0150, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data: 24/05/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Apelo para reformar a decisão recorrida, afastar a ocorrência da prescrição e ordenar o retorno do caderno processual à primeira instância para regular processamento.
Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...]”. -
06/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:24
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO e provido
-
24/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCUS CESAR FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA MAIA LOPES DA CUNHA FERNANDES em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 10:55
Outras Decisões
-
20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/10/2022 15:10
Declarada suspeição por SUSPEIÇÃO
-
18/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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