TJRN - 0809752-16.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809752-16.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA LURDES CARVALHO BOSI DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO "Cumprida a diligência, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito remanescente em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de arquivamento.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários." despacho de id 137812107 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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02/01/2025 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809752-16.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA LURDES CARVALHO BOSI DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto ao Banco do Brasil.
Ato contínuo, intimo a parte credora para, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, juntar planilha de débito atualizada, COM DECOTE dos valores levantados.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:49
Desentranhado o documento
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19/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/11/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:39
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 15:22
Juntada de custas
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03/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 10:51
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:55
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:43
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 04:06
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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