TJRN - 0809752-16.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809752-16.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: ANA LURDES CARVALHO BOSI ADVOGADO: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Inobstante a parte recorrente tenha mencionado agravo interno, denoto que fora interposto o agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1042 do Código de Processo Civil/CPC e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça/STJ.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24914122) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0809752-16.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809752-16.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809752-16.2022.8.20.5124 Polo ativo ANA LURDES CARVALHO BOSI Advogado(s): HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO.
CONTESTADA A ASSINATURA.
NÃO OBSERVADO O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N° 1.061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELO AUTOR E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
NULIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS ALEGADOS E DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato guerreado, do qual decorrem os descontos na quantia mensal R$ 121,94 (cento e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), devendo o banco réu, como consequência jurídica dessa nulidade, adotar, em definitivo, as providências necessárias visando ao cancelamento dessas deduções do contrato nº 817398089, sob pena da imposição de multa; b) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); c) condenar o banco réu ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Em razão da sucumbência do banco réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Alegou que: a) “O CONTRATO RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER INDICIO DE FRAUDE”; b) “o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados”; c) “O valor foi transferido para conta do promovente”; d) “o pedido autoral de indenização não merece prosperar, visto que, in casu, verifica-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição promovida que possa ensejar a pretensão ora repelida”; “requer-se a redução da condenação arbitrada em R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais”; e) e que, com relação ao pedido de repetição do indébito “os requisitos autorizadores do deferimento do pleito autoral, os quais não se encontram presentes no caso, razão pela qual deve ser indeferido”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais e determinada a restituição na forma simples.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A instituição financeira alegou que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado pela parte autora e juntou cópia do contrato firmado com a demandante (id nº 22398208).
Diferentemente do alegado, não há comprovante de TED em benefício da parte autora.
A parte apelada reiterou que desconhece o empréstimo mencionado e impugnou a assinatura constante na minuta contratual acostada.
Embora a demandante tenha impugnado a assinatura aposta no contrato, as partes não se manifestaram a respeito de eventuais provas a produzir (certidão id nº 22398215).
Nesse ponto, cabe invocar o Tema n. 1061 do STJ, segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II)[1]”.
Em termos integrais, explicitou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Seguindo tal linha de entendimento, embora caracterizada a relação das partes, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar sua ausência de responsabilidade diante da situação exposta, nem mesmo a autenticidade do contrato juntado.
Logo, não é possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora.
A análise do conteúdo do termo de adesão está prejudicada, pois não se pode sequer presumir que o contrato foi firmado efetivamente pela parte autora.
Por isso, acertado o entendimento do magistrado ao invocar o Tema nº 1.061, também citado.
Necessária, pois, a manutenção da declaração de nulidade do contrato debatido.
Conforme comunicado recebido pela parte autora (id nº 22398197), o suposto contrato foi celebrado em 30/06/2021.
De acordo com o extrato de empréstimo, os descontos se iniciariam em julho/2021(id nº 22398198).
Assim, considerando que a ciência do contrato em discussão se deu pelo comunicado, é necessário reconhecer o dever de a ré ser condenada a restituir em dobro as parcelas que tenham sido comprovadamente descontadas, a ser apurado em fase de liquidação.
No tocante à indenização por danos morais, assiste razão à parte apelante.
Não estão comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato questionado.
Os documentos acostados em id nº 22398197 e nº 22398198 atestam a existência do empréstimo questionado, mas não indicam a subtração de parcelas mensais em decorrência da avença questionada.
Cito precedente da Corte sobre o tema: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO E COMPROVANTE DE TED.
CONTESTADA A ASSINATURA.
NÃO OBSERVADO O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N° 1.061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELO AUTOR E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
NULIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo da ré e, no mérito, desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o da instituição financeira, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível nº 0803962-60.2021.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Julgado em 10/11/2023).
Não há prova acerca de danos extrapatrimoniais eventualmente causados à parte autora.
A existência de contrato cuja assinatura possivelmente não seja da parte autora, conforme se depreende pela não realização da perícia grafotécnica, não é suficiente para ensejar a existência de danos morais indenizáveis, caracterizando-se, pois, como mero aborrecimento da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para excluir a condenação determinada na sentença a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de indenização moral, condeno ambas as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios equivalentes ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação irrisório, já que restou apenas a restituição dobrada do valor descontado indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação), em igual proporção entre as partes, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809752-16.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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