TJRN - 0803754-69.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES BRILHANTE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES BRILHANTE em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:54
Juntada de termo
-
13/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
07/03/2025 09:26
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803754-69.2023.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA REU: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES BRILHANTE DESPACHO
Vistos.
Da quantia depositada no Id 144178118, deverão ser destinados o valor referente ao alvará de Id 138328325 à parte autora, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao banco depositante.
O alvará de Id 138330572, referente aos honorários contratuais já foi pago, não havendo que se falar em devolução.
Ultimadas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:23
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2025 10:56.
-
16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2025 10:56.
-
14/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:56
Juntada de diligência
-
21/01/2025 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803754-69.2023.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA REU: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES BRILHANTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Banco Bradesco, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 24h, cumprir integralmente o alvará judicial de Id 138328325, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, por descumprimento à ordem judicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte autora para indicar o CNPJ para fins de bloqueio, no prazo de 5 dias.
Na sequência, efetue-se o bloqueio via SISBAJUD da quantia remanescente indicada na petição de Id 139760229, liberando-se em favor da parte autora.
Ultimas as providências cabíveis, arquivem-se com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803754-69.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o(s) alvará(s) expedido(s) nos autos encontra(m)-se assinado(s) pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir à agência bancária para levantamento da quantia correspondente, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2024. (Assinado Eletronicamente) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Alvará.
-
07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803754-69.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora, por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência.
Apodi/RN, 28 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
28/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
26/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803754-69.2023.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA REU: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES BRILHANTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL proposto por DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA, no qual pretende o levantamento de valores deixados em vida em nome de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE LIMA, provenientes de fundo de investimento.
Alega que é filha do falecido e que este era viúvo, sendo que, diante da inexistência de dependentes habilitados, os demais irmãos co-herdeiros renunciaram suas respectivas cotas-partes em seu favor.
Juntou aos autos certidão negativa do cartório de imóveis e declaração de inexistência de outros bens a inventariar.
Após oficiado, o INSS anexou aos autos declaração acerca da inexistência de herdeiros habilitados perante a autarquia (ID 115838218).
Em seguida, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção em razão da ausência de interesse público primário (ID 117784849).
Expediu-se ofício ao Banco Bradesco a fim de que a instituição prestasse informações quanto a existência, titularidade e existência de saldo em conta bancária pertencente ao falecido.
Em resposta, o Banco Bradesco informou que não localizou contas titularizadas por Raimundo Nonato Ferreira de Lima, bem como que não localizaram dividendos de ações e aplicações financeiras em nome do falecido (ID 129869518).
Posteriormente, este Juízo determinou a pesquisa, via SISBAJUD, de valores deixados pelo falecido (ID 132521785).
O resultado da pesquisa, conforme ID 136517681, foi positivo, e atestou a existência de um saldo de R$ 8.797,10 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos) em conta bancária titularizada por Raimundo Nonato e vinculada ao Banco Bradesco.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o levantamento dos valores mediante alvará (ID 136621645).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, dispostos nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se vê, para o deferimento do pedido são suficientes o atendimento dos seguintes critérios legais: 1) existência da verba e sua natureza; 2) inexistência de outros bens a sujeitos a inventário; 3) que as partes sejam legítimas – dependentes ou herdeiros necessários, sendo que os primeiros excluem os segundos; e 4) limite do valor até 500 OTN.
A esse respeito, tem-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CABIMENTO. 1.
A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2.
Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1085140 SP 2008/0192600-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2011).
Ademais, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, sobreveio a dispensa pela legislação processual no tocante ao levantamento de tais valores, independente da natureza da verba, ao assentar que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A respeito do teto fixado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006).
Seguindo esse critério, o valor que correspondia a 500 ORTN, em janeiro de 2001, era de R$ 3.282,70 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Aplicando a atualização pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, por meio da ferramenta Calculadora Cidadã do Banco Central do Brasil, tem-se que o valor atualizado de 500 ORTN, em junho de 2024, equivale a R$ 13.533,06 (treze mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), sendo este o limite estabelecido para levantamento, por meio de alvará, de valores devidos e não recebidos em vida pelo titular.
No caso dos autos, todos os requisitos foram atendidos, tendo em vista que constam no caderno processual os documentos que atestam a existência dos valores pretendidos (resultado da busca de valores via SISBAJUD), as declarações de ausência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário e de inexistência de outros bens sujeitos a inventário (embora dispensada), bem como a prova da condição de herdeiro do falecido, sendo que o valor pretendido encontra-se dentro do limite legal estabelecido.
Além do mais, consta dos documentos juntados a certidão de óbito do falecido, os documentos pessoais do requerente comprovando sua condição de herdeiro e o termo de renúncia dos demais legitimados em relação as de suas respectivas cotas-partes em favor do autor.
Demais disso, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8371/03, entendo que não há a incidência de pagamento de ITCD neste caso, diante do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.371/03.
REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DIANTE DO VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – REJEIÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – É de ser mantido o julgamento de primeiro grau que determinou a expedição de alvará judicial em estrita observância ao disposto na Lei estadual nº 8.371/2003, cujo entendimento acerca de sua constitucionalidade já é pacificado nesta Corte de Justiça.
II – Improvimento do Recurso. (TJRN, Apelação Cível nº , rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.02.2007).
Assim, estando os autos instruídos com a documentação necessária e preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido, DETERMINO O BLOQUEIO dos valores encontrados na conta do falecido através da pesquisa via SIBSAJUD e DEFIRO a expedição do alvará pretendido, autorizando DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA a efetuar o levantamento do saldo localizados nas contas no Banco Bradesco titularizadas por Raimundo Nonato Ferreira de Lima, no valor total de R$ 8.797,10 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos), devidamente corrigido, devendo a quantia ser imediatamente liberada.
Expeça-se Alvará, independente de trânsito em julgado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com devida baixa e anotações no sistema informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803754-69.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 132521785, INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca do documento de ID136517681, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 19 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:11
Juntada de termo
-
18/10/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 08:38
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:14
Decorrido prazo de DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:14
Decorrido prazo de DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803754-69.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do ofício de ID 115838218.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:31
Juntada de termo
-
31/01/2024 10:09
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:47
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:59
Juntada de diligência
-
13/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803754-69.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID 110663544.
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 05:58
Decorrido prazo de INSS - Agência de Apodi/RN em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Agência Apodi em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:39
Juntada de termo
-
08/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:51
Juntada de diligência
-
06/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:48
Juntada de diligência
-
01/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:43
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
23/09/2023 23:20
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811074-28.2017.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
Cleudir Telles de Oliveira - ME
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800378-88.2022.8.20.5119
Ventos de Sao Luis Energias Renovaveis S...
Mineracao Palestina SA
Advogado: Francisco Dutra de Miranda Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 18:43
Processo nº 0101351-51.2014.8.20.0112
Caixa Economica Federal
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00
Processo nº 0800139-48.2023.8.20.5152
Lorran Felipe Medeiros Morais
Silvio Wanderley de Andrade
Advogado: Daniel Jose de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0800931-89.2014.8.20.6001
Ivo Francisco de Araujo Neto
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2014 11:12