TJRN - 0800378-88.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA SANTIAGO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800378-88.2022.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no presente processo, procedo à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Lajes/RN, 20 de fevereiro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA Servidor -
20/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 0800378-88.2022.8.20.5119 Partes: VENTOS DE SAO LUIS ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. x MINERACAO PALESTINA SA DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Ventos de São Luís Energias Renováveis S.A. em face de Mineração Palestina S.A.
A autora alega a existência de contrato de arrendamento celebrado com a ré, destinado à instalação e operação de uma usina eólica na cidade de Lajes/RN, área essa previamente contratada pela Ventos de Santa Léia Energias Renováveis S.A., que posteriormente cedeu seus direitos e obrigações à autora, Ventos de São Luís Energias Renováveis S.A.
Argumenta, ainda, que o contrato, celebrado em 2014, tem previsão de duas fases distintas: a fase pré-operacional, com o pagamento de contraprestações por hectare, e a fase operacional, em que o pagamento seria vinculado à receita bruta gerada pela energia produzida e que após o pagamento referente ao 8º ano de contrato, em janeiro de 2022, a ré devolveu os valores sob a alegação de que o contrato teria sido rescindido por inadimplemento de cláusulas relacionadas à apresentação do projeto à ANEEL e ao início da fase operacional. À inicial foram acostados os documentos de ids 83977406 ao 83978444.
Em contestação, a ré sustenta que o contrato foi rescindido em 2022 por descumprimento de obrigações contratuais pela Ventos de Santa Léia Energias Renováveis S.A., antes mesmo da cessão dos direitos à autora e que não há contrato válido entre as partes.
Juntou documentos que entendeu pertinentes em ids 123564844 a 123564851.
Na réplica, a autora refuta as alegações de rescisão, argumentando que a fase operacional já foi iniciada, conforme comprova a instalação e operação do aerogerador LEI12-12 na área arrendada, e que a rescisão unilateral invocada pela ré não encontra fundamento jurídico, uma vez que o contrato foi devidamente prorrogado, conforme as disposições contratuais e os marcos regulatórios alcançados, como a vitória em leilões e a obtenção de licenças.
Juntou documentos de ids 129433332 a 129433337. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente caso, a análise da tutela de urgência requer a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se revela, primeiramente, na validade do contrato de arrendamento e sua cessão, devidamente registrada na matrícula imobiliária, em favor da autora.
A autora demonstrou que o contrato, celebrado inicialmente entre a ré e a empresa Ventos de Santa Léia Energias Renováveis S.A., foi objeto de cessão regular para Ventos de São Luís Energias Renováveis S.A., seguindo os procedimentos previstos no próprio instrumento contratual.
Além disso, a autora apresentou documentos que comprovam a continuidade dos pagamentos anuais acordados, incluindo o depósito referente ao 8º ano, que foi recusado pela ré sob alegação de que o contrato estaria rescindido.
Contudo, as alegações da ré não se sustentam, visto que a autora demonstroujá ter se iniciado a fase operacional do empreendimento, conforme descrito na réplica, com a instalação e operação do aerogerador LEI12-12 na área arrendada.
Esse fato, somado à obtenção de licenças e vitórias em leilões de energia, evidencia que a autora vem cumprindo suas obrigações contratuais e prosseguindo com o empreendimento de forma válida e regular.
Ademais, a alegação de que o contrato estaria rescindido por inadimplência carece de fundamento, uma vez que a própria ré, após 2018, continuou aceitando pagamentos, o que demonstra o reconhecimento tácito da continuidade do vínculo contratual.
Portanto, fica demonstrada a probabilidade do direito da autora.
O perigo de dano está configurado pelo risco iminente de prejuízo irreparável ao empreendimento eólico em andamento.
O contrato de arrendamento trata de um projeto de elevado interesse público, que envolve não apenas investimentos vultuosos, mas também a geração de energia renovável, sustentável e essencial ao abastecimento regional e ao desenvolvimento socioeconômico da área de Lajes/RN.
A interrupção do contrato ou a impossibilidade de utilização da área arrendada para a continuidade do projeto poderia acarretar a paralisação das atividades, comprometendo a geração de energia e os benefícios que ela traz à comunidade, além de colocar em risco os compromissos assumidos com terceiros, como investidores e autoridades regulatórias.
Assim, o perigo de dano à autora, bem como ao próprio interesse público, resta evidente.
Por fim, a concessão da tutela de urgência, nos moldes pleiteados, visa manter o status quo e evitar alterações nos registros e averbações imobiliárias que possam impactar o andamento do empreendimento eólico.
A decisão não ocasiona dano irreversível à ré, uma vez que eventual insatisfação quanto à continuidade do contrato poderá ser sanada por meio de indenização pecuniária, caso restem comprovadas suas alegações ao final do processo.
Portanto, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar.
Portanto, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, de modo a resguardar os direitos da autora até o julgamento final da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida por Ventos de São Luís Energias Renováveis S.A., para determinar o depósito do valor de R$ 28.120,62 (vinte e oito mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), referente à parcela anual do 8º ano do contrato de arrendamento, concedendo o prazo de 05 dias para tanto.
Determino ainda que sejam impedidas quaisquer alterações nos registros e averbações referentes ao contrato de arrendamento e ao empreendimento eólico, constantes na matrícula nº 2.465 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lajes/ RN, sem o consentimento da arrendatária e sem prévia decisão judicial.
Considerando a existência de contestação e réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem a existência de pontos controvertidos em matéria de fato que demandem dilação probatória.
As partes deverão, ainda, especificar as matérias que consideram incontroversas e aquelas que entendem já estarem provadas, tudo com fulcro nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil.
Caso haja questões controvertidas, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
No caso de requerimento de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no artigo 357, § 6º, bem como nos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil.
Se for requerida a produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar a modalidade da perícia, a especialidade do perito, bem como indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais, conforme previsto no artigo 464 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
LAJES/RN, data registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 08:03
Decorrido prazo de MINERACAO PALESTINA SA em 28/07/2024 14:29.
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29/07/2024 07:44
Decorrido prazo de MINERACAO PALESTINA SA em 28/07/2024 14:29.
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25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800378-88.2022.8.20.5119 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VENTOS DE SAO LUIS ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
REU: MINERACAO PALESTINA SA DESPACHO Intime-se a parte demandante, por seu advogado, para, no prazo de 20 dias, informar o endereço atualizado do demandado.
Com o decurso do prazo, sem qualquer manifestação, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para os devidos fins, com prazo de 05, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
LAJES/RN, 29 de novembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:44
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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17/12/2022 10:25
Juntada de devolução de mandado
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17/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 19:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2022 18:51
Juntada de custas
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15/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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