TJRN - 0800139-48.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de YANNA MYRTES ALVES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de YANNA MYRTES ALVES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800139-48.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS REU: SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE SENTENÇA LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito em face de SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE, todos qualificados.
Proferida sentença de procedência (ID 143208743), sobreveio comunicação de acordo celebrado entre as partes (ID 145938419). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação, reconhecer a ocorrência de decadência ou prescrição, ou homologar transação firmada entre as partes, conforme previsão expressa do inciso III, alínea "b", do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, o direito controvertido insere-se na esfera de disponibilidade das partes, sendo o objeto da transação lícito e as partes plenamente capazes.
Assim, diante da superveniência de acordo entre os litigantes, impõe-se a homologação da transação, o que resulta na extinção do feito, com resolução de mérito, ressalvando-se a possibilidade de reativação dos autos em caso de eventual descumprimento, não havendo óbice para tanto, dada a tramitação eletrônica do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo formalizado sob ID nº 145938419 e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se nos moldes do Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:19
Homologada a Transação
-
07/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800139-48.2023.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS Polo Passivo: SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento no ID 145938419, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 31 de março de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800139-48.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS REU: SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito em face de SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE, alegando que no dia 04 de janeiro de 2023, quando trafegava regularmente pela BR-230, foi surpreendido por uma colisão traseira envolvendo o veículo de propriedade do réu, conduzido por seu funcionário.
Sustenta que o acidente lhe causou danos materiais no importe de R$ 8.330,00 (oito mil, trezentos e trinta reais), além de danos morais estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação c/c reconvenção (ID 109862032), arguindo, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a culpa pelo acidente é exclusivamente do autor, que teria ingressado de forma imprudente no fluxo da rodovia, oriundo de uma bifurcação próxima ao local do acidente.
Aponta, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não restou demonstrada ofensa a direitos de personalidade.
Em reconvenção, o réu sustenta que, ao contrário do que alega o autor, foi este quem agiu de forma imprudente ao acessar a rodovia sem os devidos cuidados, sendo a colisão inevitável.
Assim, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), correspondente aos reparos de seu veículo, além da condenação do autor em custas e honorários.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 114959286), reiterando os argumentos da inicial e refutando a alegação de culpa exclusiva.
O autor juntou, em ID 128259692, áudios que vincula ao motorista do caminhão.
Em decisão de ID 138191303 foi indeferida a produção de prova testemunhal.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu deve ser indeferido.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
No caso, o requerido é proprietário de um veículo de grande porte e não trouxe elementos que comprovem sua alegada insuficiência financeira, conforme preceitua o artigo 99, §2º, do CPC. 2.
Do Mérito a) Da Responsabilidade pelo Acidente A responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar quando há conduta culposa e nexo causal entre o dano e o ato ilícito.
No caso concreto, a principal controvérsia reside na definição da culpa pelo evento danoso.
O autor alega que seguia normalmente pela via e foi atingido na traseira por veículo pertencente ao réu, enquanto este sustenta que o autor ingressou de forma abrupta na rodovia, impossibilitando a frenagem.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 29, inciso II, que o condutor deve manter distância segura entre os veículos.
Em regra, a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que vem atrás.
Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA - PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS DO AUTOR - CPC/2015, ART. 373, I 1 Em se tratando de colisão traseira, há presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda.
Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. 2 Nessa perspectiva, inexistindo provas nos autos que demonstrem, a contento, uma situação diferente, isto é, de que a colisão seria fruto de uma conduta imprudente ou negligente do condutor do veículo da dianteira, ganha relevância a presunção de culpa do motorista que seguia atrás. 3 Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. (TJ-SC - AC: 00039417820078240030 Imbituba 0003941-78.2007.8.24.0030, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/01/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) No presente caso, não há elementos contundentes que comprovem que o autor ingressou de forma abrupta na rodovia.
O boletim de ocorrência aponta que a colisão ocorreu na traseira do veículo do autor.
O ônus da prova quanto à culpa exclusiva do autor incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu.
Não há provas contundente de que o autor tenha entrado na via a partir de uma bifurcação, pois, segundo consta nos autos, inclusive no Boletim de Ocorrência anexado, seguia o fluxo normal da via.
Ademais, há de se ressaltar o disposto no art. 29 , § 2º , do CTB , pelo qual os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos veículos menores, respeitadas as normas de circulação e conduta.
Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar a presunção de culpa do veículo que colidiu na traseira do outro, motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade do réu. b) Dos Danos Materiais O autor juntou nota fiscal demonstrando que gastou R$ 8.330,00 (oito mil, trezentos e trinta reais) no reparo de seu veículo, valor não impugnado por prova idônea.
Assim, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais no montante pleiteado.
Quanto à reconvenção, o réu não demonstrou, de forma inequívoca, que os danos materiais de seu veículo decorreram de culpa exclusiva do autor.
O comprovante de despesa anexado aos autos evidencia o gasto realizado, mas não o nexo de causalidade com a alegada conduta imprudente do autor.
Desse modo, a reconvenção deve ser julgada improcedente. c) Dos Danos Morais A jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral em situações em que a conduta ilícita do réu impõe à vítima prejuízos além do mero dissabor cotidiano.
Assim, é cabível a indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação principal para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.330,00 (oito mil, trezentos e trinta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo o autor do pedido de ressarcimento formulado pelo réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800139-48.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS REU: SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de designação de audiência de instrução.
No caso em apreço, entendo que a realização da referida audiência não se revela necessária ou útil para a resolução do mérito.
Isso porque, conforme os elementos constantes nos autos, ambas as partes já apresentaram suas versões dos fatos, as quais estão devidamente registradas por meio das petições iniciais, defesas, documentos e demais provas já produzidas.
O contraditório e a ampla defesa foram respeitados, e, ao que se observa, a audiência não acrescentará elementos novos que possam influenciar na decisão a ser proferida.
Destaco que a audiência de instrução visa à coleta de provas que sejam indispensáveis para a formação do convencimento do juízo, mas, no presente caso, as partes já apresentaram todas as provas que consideram relevantes para suas respectivas teses.
Dessa forma, a oitiva das partes e testemunhas seria meramente repetitiva e desnecessária.
Assim, tendo em vista a ausência de necessidade de diligências adicionais e com base na economia processual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Intimem-se as partes e após voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 9 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/12/2024 06:45
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:37
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800139-48.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS REU: SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE DESPACHO Analisando os autos, percebo que a parte autora requereu a realização da produção das seguintes provas: 1.
Produção de prova testemunhal: o autor pugna pela produção de prova testemunhal, uma vez que a testemunha arrolada estava presente no ocorrido narrado na inicial e pode ratificar fielmente em detalhes tudo que aconteceu.
Testemunha: João Clebio de Medeiros, brasileiro, CPF *74.***.*22-48 e RG 002.266.169, residente e domiciliado à rua Joaquim Justino, SN, Centro, Ipueira-RN, CEP 59315-000. 2.
Produção de provas de trocas de mensagens extraídas de aplicativos de mensagens: o autor pretende fazer juntada de conversas do aplicativo de mensagens “whatsapp” que irão ajudar a elucidar a demanda. 3.
Produção de prova do depoimento da parte autora: tendo em vista toda a narrativa criada contrária à trazida na inicial, é essencial a tomada de depoimento da parte autora como meio de prova.
Antes de analisar o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos todas as provas documentais que pretendo produzir, incluindo as que foram descritas no item 2 acima.
Após a manifestação, autos conclusos para análise acerca da audiência de instrução.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:04
Juntada de carta precatória devolvida
-
07/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800139-48.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAN FELIPE MEDEIROS MORAIS REU: SILVIO WANDERLEY DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 109862032).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
07/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 10:27
Audiência conciliação realizada para 06/10/2023 08:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/10/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 08:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:26
Audiência conciliação designada para 06/10/2023 08:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/08/2023 12:26
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:57
Audiência conciliação realizada para 22/06/2023 11:15 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
22/06/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 11:15, Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
06/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:33
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 11:15 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
12/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861050-91.2023.8.20.5001
Renato Porfirio de Lima Neto
Raissa de Magalhaes Vieira
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 23:09
Processo nº 0868709-54.2023.8.20.5001
Tamyris Rodrigues de Oliveira Bezerra
Ricardo Carvalho de Sousa Bezerra
Advogado: Luiz Epelbaum
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 16:52
Processo nº 0811074-28.2017.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
Cleudir Telles de Oliveira - ME
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800378-88.2022.8.20.5119
Ventos de Sao Luis Energias Renovaveis S...
Mineracao Palestina SA
Advogado: Francisco Dutra de Miranda Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 18:43
Processo nº 0101351-51.2014.8.20.0112
Caixa Economica Federal
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00