TJRN - 0809628-24.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809628-24.2021.8.20.5106 Polo ativo DEISE LEITE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO HOMOLOGADO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAJORAÇÃO DE ASTREINTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida no cumprimento de sentença promovido por beneficiária, com base em acordo judicial homologado em 2011, que obrigava a empresa a autorizar e custear sessões de hemodiálise sob pena de multa por sessão não autorizada.
A sentença reconheceu o reiterado descumprimento da obrigação, reconfigurou a multa coercitiva, condenou a operadora por litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer; (ii) determinar a legalidade da reconfiguração da multa coercitiva (astreintes); (iii) analisar a possibilidade de aplicação da teoria da supressio; (iv) avaliar a existência de prejuízo à parte autora; e (v) examinar a adequação da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de título executivo judicial decorrente de acordo homologado impõe o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora de saúde, sob pena de aplicação de astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 706) admite a majoração ou reconfiguração da multa coercitiva na fase de cumprimento de sentença para garantir sua efetividade. 5.
A reiteração no descumprimento da obrigação, com atrasos superiores a sete meses na autorização de sessões de hemodiálise, configura resistência injustificada ao cumprimento do título judicial. 6.
A tese da teoria da supressio, suscitada apenas na apelação, configura inovação recursal indevida, vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, por não constituir matéria de ordem pública. 7.
A recusa ou atraso no fornecimento do tratamento compromete a integridade e a própria vida da beneficiária, sendo irrelevante a comprovação de dano concreto para configurar o descumprimento da obrigação. 8.
A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da conduta temerária, protelatória e desleal da executada, que, mesmo advertida, persistiu em descumprir a obrigação sem justificativa plausível. 9.
O percentual de 9% fixado como multa por má-fé é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor da causa e a gravidade da conduta processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reconfiguração da multa coercitiva na fase de cumprimento de sentença é cabível quando o valor inicialmente fixado se mostra ineficaz à garantia da obrigação. 2.
A tese da supressio, por não constituir matéria de ordem pública nem derivar de fato superveniente, não pode ser suscitada pela primeira vez em apelação. 3.
A recusa ou demora no fornecimento de tratamento médico essencial configura descumprimento contratual e judicial, independentemente da demonstração de agravamento clínico. 4.
Caracteriza litigância de má-fé a conduta de parte que reiteradamente descumpre ordem judicial sem justificativa idônea, mesmo após advertências do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §§ 1º e 2º, 537, §1º, 1.013, §1º, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.04.2014 (Tema 706); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020; TJRN, ApCiv 0805639-44.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, no âmbito do cumprimento de sentença promovido por Deise Leite Dantas de Oliveira.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido executivo, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o cumprimento de sentença, para modificar a multa prevista no decisum exequendo, a qual passa a ter a seguinte configuração: "MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) DURANTE TODO O PERÍODO QUE A UNIMED PASSAR SEM AUTORIZAR O TRATAMENTO SOLICITADO, CONTADO A PARTIR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A SOLICITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO DO VALOR NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA/CONVENIADA, CASO A RECALCITRÂNCIA SE ESTENDA POR MAIS DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO A PARTE AUTORA, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, APRESENTAR ORÇAMENTO COM O MONTANTE DO VALOR A SER PAGO".
CONDENO a promovida, ora executada, ao pagamento de multa por litigância de má fé, a qual fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, acima mencionado, cujo montante será revertido em favor da exequente.
CONDENO, por fim, a executada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acima mencionado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação somente depois do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença. (grifos no original) A controvérsia decorre de acordo judicial firmado entre as partes no processo n.º 0003210-88.2009.8.20.0106, homologado em 19/09/2011, segundo o qual a operadora de saúde se obrigava a autorizar/custear as sessões de hemodiálise necessárias à autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada sessão não autorizada.
A exequente, ora apelada, informou nos autos a ocorrência de novas negativas ou atrasos injustificados na autorização do tratamento em 2020, 2021 e 2024, totalizando 68 sessões negadas ou autorizadas tardiamente, consoante descrito na sentença recorrida.
A sentença reconheceu a reiteração do descumprimento, determinou a reconfiguração da multa e condenou a executada por litigância de má-fé, além de fixar honorários sucumbenciais.
Irresignada, a operadora apelante sustenta: a) ausência de descumprimento doloso; b) aplicação da teoria da supressio, em razão da alegada inércia da exequente; c) inexistência de prejuízo à parte autora; d) impropriedade da condenação por litigância de má-fé; e e) necessidade de afastamento ou redução das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30062389).
Nesta instância, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 30381785). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia recursal centra-se na pretensa inexistência de descumprimento judicial que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé e de astreintes, bem como na tese de que a autora teria contribuído para a situação com sua inércia, atraindo a incidência da teoria da supressio.
A sentença proferida é juridicamente escorreita e está lastreada em vasto acervo probatório que demonstra, com clareza, o descumprimento reiterado e injustificado da obrigação de fazer por parte da UNIMED, seja pela negativa, seja pela morosidade de até sete meses na autorização das sessões de hemodiálise (Ids. 30062345 e 30062375).
Importante destacar que não há discussão quanto à existência de título executivo judicial, decorrente de acordo homologado, o qual impôs obrigação clara à operadora.
A resistência da executada em cumpri-lo em tempo razoável impõe a aplicação de astreintes, cujo valor deve, inclusive, ser reconfigurado para garantir sua eficácia coercitiva, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de majoração ou alteração da multa coercitiva a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme reiterado no Tema 706 (Recurso Especial 1.333.988/SP) dos recursos repetitivos, destacado na sentença.
No que se refere à alegação de ocorrência da teoria da supressio, importa destacar, de início, que tal matéria configura indevida inovação recursal, por não ter sido deduzida no momento processual oportuno.
A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que teses como a supressio, por não constituírem matéria de ordem pública nem decorrerem de fatos supervenientes, não podem ser suscitadas apenas em sede de apelação, sob pena de afronta aos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC.
Nesse sentido, cite-se a Apelação Cível nº 0805639-44.2015.8.20.5001, da Terceira Câmara Cível deste TJRN, relatoria do Des.
João Rebouças, que expressamente rechaçou o conhecimento da supressio suscitada apenas no recurso, por inovar indevidamente a causa.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787/RJ).
Assim, não tendo a ora apelante ventilado a tese em sua impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco demonstrado justo impedimento para tanto, descabe seu conhecimento nesta fase processual.
O argumento de ausência de prejuízo concreto igualmente não prospera.
A recusa ou atraso no fornecimento de sessões de hemodiálise compromete, objetivamente, a própria sobrevivência da paciente.
Não é razoável exigir que ela comprove agravamento clínico para fins de reconhecimento de descumprimento contratual em situação tão crítica.
Finalmente, quanto à multa por litigância de má-fé (art. 536, §3º c/c art. 81, do CPC), verifica-se que a executada, mesmo após diversas advertências judiciais, persistiu no descumprimento, sem apresentar justificativas plausíveis.
A conduta se mostra temerária, deliberadamente protelatória e desleal, o que justifica a condenação imposta na sentença.
A quantia arbitrada a título de multa por má-fé — 9% sobre o valor da causa (R$ 29.520,00) — encontra respaldo legal e está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, inexiste motivo para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa estabelecido na sentença (R$ 29.520,00). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809628-24.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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