TJRN - 0857057-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0857057-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0857057-40.2023.8.20.5001 AUTOR: BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro (id. 143567677), alegando omissão, sob o fundamento de não enfrentamento dos argumentos referentes ao descumprimento das obrigações previstas na Resolução nº 1000/2021 – ANEEL.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a embargada manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº146465602). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, não há vício na decisão que mereça ser corrigido, porquanto não há omissão na decisão outrora proferida.
No caso em apreço, verifica-se que este juízo foi claro ao expor os argumentos que embasaram o seu julgamento aplicando a tese que lhe pareceu mais adequada ao caso, uma vez que não restou configurado o ato ilícito por parte da ré, destacando que se comportou de acordo com as normas técnicas aplicáveis, e que não houve falha na prestação do serviço que ensejasse a indenização pleiteada.
Ademais, percebe-se que este juízo analisou o pedido de danos materiais (lucros cessantes), fundamentando a ausência de prova suficiente que comprovasse que o atraso na execução da obra foi causado exclusivamente pela ré, além de fundamentar o não acolhimento do pedido de danos morais em razão da regularidade do procedimento adotado pela própria embargada. À vista disso, analisando-se os autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se que, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0857057-40.2023.8.20.5001 AUTOR: BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ambas devidamente qualificadas inicialmente.
Mencionou a autora que, em 19 de abril de 2022, a ré aprovou projeto de ligação da subestação do Hotel Filho do Vento, obra a qual lhe pertence.
E, em 21 de março de 2023, foi solicitada a ligação da subestação em questão, em e-mail contendo todas as informações pertinentes à sua execução.
Narrou que, em 03 de abril de 2023, a ré encaminhou e-mail informando que teria sido emitida nota de obra de interligação e que esta seria de responsabilidade da COSERN, com prazo para análise em 30 dias.
E que, na data de 16 de junho de 2023, entrou em contato por ligação em canal de atendimento gratuito da ré, quando foi informada que o responsável por grandes clientes estaria de férias e sugeriu o envio de e-mail, realizado na mesma data, para o Sr.
Pedro Rocha.
Explicou que, devido à falta de retorno, nos dias 22 e 29 de junho de 2023, enviou novos e-mails para a ré e obteve retorno no dia 30 de junho de 2023, indicando que a solicitação deveria ser feita por meio do portal, o que aconteceu no mesmo dia.
Asseverou que, com a falta de informações, em 11 de julho de 2023, foi formalmente apresentada uma reclamação à Ouvidoria da ré, oportunidade em que foi solicitado prazo de 10 dias úteis para resposta.
Em 18 de julho de 2023, ocorreu o retorno por parte do Sr.
Pedro Rocha, alegando que a obra necessária para a conexão ainda não havia sido realizada devido a não assinatura do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD), que no mesmo dia recebeu notificação acerca da disponibilidade do contrato, tendo-o assinado.
Informou que, em 26 de julho de 2023, a Ouvidoria respondeu por e-mail, informando que a reclamação anterior era considerada improcedente e que a obra estava prevista para ser concluída até o dia 11 de setembro de 2023, o que não aconteceu.
Requereu, por isso, liminarmente, a concessão da tutela de urgência visando a determinação para que a ré providenciasse a imediata execução da obra de ligação de energia elétrica, com conclusão no prazo máximo de 02 (dois) dias.
No mérito, indenização por danos materiais e morais.
Por meio da decisão de id. 108334562, este juízo indeferiu a tutela pretendida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 114260195, argumentando que não foi feita a ligação requerida por não atendimento pela autora de regras técnicas regularmente estabelecidas.
Discorreu sobre a inexistência de danos materiais e morais.
Réplica à contestação no id. 116643152.
Intimadas as partes para produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide (petições de ids. 117173056 e 117240290). É o que importava relatar.
DECIDO.
II -Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, depreende-se relação obrigacional firmada entre as partes referente ao projeto de ligação da subestação mencionada.
Ademais, resta incontroverso que a autora foi instada a adequar suas instalações às normas técnicas vigentes (id. 110413936), ônus da qual a ré se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Sabe-se que as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica devem seguir normas rígidas para a prestação do seu serviço, especialmente a estabelecimentos de grande ou médio porte, dado o impacto que isso gera na rede de distribuição, e os próprios riscos ocasionados a esse tipo de usuário.
Essa cautela se acentua ainda mais quando há uso de energia fotovoltaica, dado o considerável aumento de trânsito nos meios de circulação de energia elétrica.
Assim sendo, quanto ao dano material na espécie de lucros cessantes, verifica-se que este não merece prosperar, nos termos do art. 402 do Código Civil, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço por parte da ré, não tendo restado comprovado que o atraso na execução das obras de ligação se deu por ato exclusivo da ré.
Além disso, não é crível que a ré se recuse, injustificadamente, a realizar a ligação reclamada, visto que a execução desse serviço lhe beneficiaria economicamente.
Registre-se que, apesar de existir a necessidade do cliente, deve levar em consideração o prazo regulatório que à concessionária se encontra imposto.
Por decorrência lógica, também não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista não ter restado atestado qualquer ilícito cometido pela ré (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto o procedimento foi realizado em conformidade com as normas regulatórias em vigor, não havendo em descrever a atuação da empresa como ilícita, quando feita exatamente nos termos legais aplicáveis.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulado por BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, pelos fundamentos já expostos.
Condeno a autor ao pagamento ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0857057-40.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,8 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 08:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:09
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0857057-40.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 5 de fevereiro de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:58
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:20
Publicado Citação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO - 0857057-40.2023.8.20.5001 Ao(À) REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN - através de seu representante legal Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ALMIR DE ALMEIDA DE CASTRO, S/N, CENTRO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido por este Juiz, fica Vossa Senhoria CITADA para todos os atos e termos do processo, até final decisão, bem como para oferecer CONTESTAÇÃO, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334, c/c o art.344, do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100411452112000000101770149 01 - Procuração - Bresico64 Procuração 23100411452134100000101770150 02 - Pedido de Ligacao Documento de Comprovação 23100411452148800000101770151 03 -Elaboracao de contratos (OBRAS) - BRESICO64 - 3011538842 - Protocolo 1436753521 Documento de Comprovação 23100411452163000000101770155 04 -CLIENTE_ BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - PROJETO APROVADO PELA NOTA 9200420199 Documento de Comprovação 23100411452177100000101770157 05 -Re_ CLIENTE_ BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - PROJETO APROVADO PELA NOTA 9200420199 Documento de Comprovação 23100411452190700000101770158 06 -Re_ CLIENTE_ BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - PROJETO APROVADO PELA NOTA 9200420199 Documento de Comprovação 23100411452204200000101770162 07 -Re_ CLIENTE_ BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - PROJETO APROVADO PELA NOTA 9200420199 Documento de Comprovação 23100411452216900000101770163 08 -Re_ CLIENTE_ BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - PROJETO APROVADO PELA NOTA 9200420199 Documento de Comprovação 23100411452229900000101770165 09 -RES_ CLIENTE_ BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - PROJETO APROVADO PELA NOTA 920042019 Documento de Comprovação 23100411452243800000101770167 10 -RES_ CLIENTE_ BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - PROJETO APROVADO PELA NOTA 920042019 Documento de Comprovação 23100411452258700000101770168 11 -9100489352 - Reclamacao 700000708501 Documento de Comprovação 23100411452273200000101770170 12 -Manifestacao de Ouvidoria n. 300000372567 Documento de Comprovação 23100411452286400000101770171 13 - CONTRATOS CUSD CCER PFIN BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI LIGACAO NOVA - Manifesto Documento de Comprovação 23100411452300100000101770193 14 - Cartao CNPJ - Bresico64 Documento de Comprovação 23100411452315200000101770194 15 - Contrato Social - Bresico64 Documento de Comprovação 23100411452328700000101770196 16 - Diaria Barra do Cunhau - Pousada Beira-mar Documento de Comprovação 23100411452370500000101770750 17 - Imagens - Hotel Filho do Vento Documento de Comprovação 23100411452386700000101770752 18 - Paradise Chales Beira Mar - Barra do Cunhau - Preços 2023 atualizados Documento de Comprovação 23100411452402100000101770754 19 - CNH Tiago Documento de Identificação 23100411452422500000101770756 R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 CUSTAS 23100411493500000000101766514 Petição - Juntada de Custas e pedido de apreciação de tutela de urgência Petição 23100412592584300000101779755 Comprovante de pagamento de custas - Bresico64 Documento de Comprovação 23100412592593200000101779757 HABILITAÇÂO Petição 23101611041828100000102360343 7267317-01dw-requerimento de habilitacao exclusiva 0857057-40.2023.8.20.500 Documento de Comprovação 23101611041839500000102360346 7267317-02dw-01. procurao jurdico_07.2022_compressed Procuração 23101611041847500000102361500 7267317-03dw-03. ata agoe 09.04.2021 - estatuto Documento de Comprovação 23101611041858700000102361502 7267317-04dw-04. ata rca 13.12.2019 Documento de Comprovação 23101611041886300000102361505 7267317-05dw-05. cosern _ rca 17 4 2019_registrada Documento de Comprovação 23101611041903600000102361507 7267317-06dw-substabelecimento atualizado Documento de Comprovação 23101611041917600000102361508 Petição Petição 23110916061158600000103716817 7493373-02dw-notificao - 9200420199_rotated Outros documentos 23110916061167300000103716818 Decisão Decisão 23120311422084000000101837227 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0857057-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRESICO64 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Bresico64 Empreendimentos Turísticos Ltda, já qualificada nos autos, promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que: a) em 19 de abril de 2022, a parte demandada aprovou projeto de ligação da subestação do Hotel Filho do Vento, obra pertencente à parte autora; b) em 21 de março de 2023, foi solicitada a ligação da subestação em questão, em e-mail contendo todas as informações pertinentes à sua execução; c) em 03 de abril de 2023, a parte demandada encaminhou e-mail informando que teria sido emitida Nota de Obra de Interligação (ID 108261570) e que a obra seria de responsabilidade da COSERN, com prazo para análise em 30 dias; d) em 16 de junho de 2023, entrou em contato por ligação em canal de atendimento gratuito da parte demandada, quando foi informada que o responsável por grandes clientes estaria de férias e sugeriu o envio de e-mail, realizado na mesma data, para o Sr.
Pedro Rocha; e) devido a falta de retorno, nos dias 22 e 29 de junho de 2023, enviou novos e-mails para a parte demandada e obteve retorno no dia 30 de junho de 2023, indicando que a solicitação deveria ser feita por meio do portal, o que aconteceu no mesmo dia; f) com a falta de informações, em 11 de julho de 2023, foi formalmente apresentada uma reclamação à Ouvidoria da parte demandada, oportunidade em que foi solicitado prazo de 10 dias úteis para resposta; g) em 18 de julho de 2023, ocorreu o retorno por parte do Sr.
Pedro Rocha, alegando que a obra necessária para a conexão ainda não havia sido realizada devido à não assinatura do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD) por parte da parte autora, que no mesmo dia recebeu notificação acerca da disponibilidade do contrato, tendo o assinado; h) em 26 de julho de 2023 a Ouvidoria respondeu por e-mail, informando que a reclamação anterior era considerada improcedente e que a obra estava prevista para ser concluída até o dia 11 de setembro de 2023, o que não aconteceu.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requer liminarmente a concessão da tutela de urgência, visando a determinação para que a demandada providencie a imediata execução da obra de ligação de energia elétrica, com conclusão no prazo máximo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária por atraso no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
A requerida veio aos autos, voluntariamente, apresentar manifestação sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, afirmando que não foi feita a ligação requerida, por não atendimento pela autora de regras técnicas regularmente estabelecidas, conforme termo de anomalias identificadas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, não se evidencia a probabilidade do direito alegado na petição inicial, mesmo diante das comunicações acostadas (ID 108261564, 108261568, 108261570, 108261575, 108261576, 108261578, 108262331).
Ora, é sabido que as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica devem seguir normas rígidas para a prestação do seu serviço, especialmente a estabelecimentos de grande ou médio porte, dado o impacto que isso gera na rede de distribuição, e os próprios riscos ocasionados a esse tipo de usuária.
Essa cautela se acentua quando há uso de energia fotovoltaica, dado o considerável aumento de trânsito nos meios de circulação de energia elétrica.
No caso presente, a demandada trouxe aos autos comprovação de notificação entregue à requerente, a qual foi instada a adequar suas instalações às normas técnicas vigentes (Id. 110413936), cuja comunicação se deu no dia 24 de outubro do corrente ano, após o ajuizamento da demanda.
Além disso, não é crível que a requerida se recuse, injustificadamente, a realizar a ligação reclamada, visto que a execução desse serviço lhe beneficiaria economicamente.
Assim sendo, ausente a plausibilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Já tendo a requerida procuradores constituídos nos autos, intime-se para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dada a natureza do litígio.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:49
Juntada de custas
-
04/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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