TJRN - 0835212-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835212-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENILSON PESSOA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 08/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por HELENILSON PESSOA DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A., partes devidamente qualificadas.
Sustenta a autora, em suma, que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, mediante desconto em folha de pagamento.
Posteriormente, tomou conhecimento que se tratava de um empréstimo que funciona como saque no cartão de crédito.
Continua dizendo não haver prazo para a quitação do empréstimo, pois o valor da parcela é suficiente para cobrir apenas os juros da operação bancária de corretagem.
Ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais com a restituição em dobro do montante pago, além dos ônus sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em contestação de Id 86168762, o Banco réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a validade do contrato de cartão de crédito firmado e a anuência da autora a todos os termos da contratação.
Afirma não haver ilegalidade nem abusividade na contratação e que o autor fez uso do BMG Card realizando saques nos valores de R$ 5.193,00 (cinco mil cento e noventa e três reais), R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), R$ 1.175,75 (um mil cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 712,67 (setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), cujo montante foi transferido e disponibilizado na conta corrente de titularidade do demandante, na forma de transferência eletrônica direta (TED), demonstrando que possuía total ciência da modalidade contratada.
Esclarece que ”por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo na folha de pagamento, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Destaca-se que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos são devidos”.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Audiência de conciliação sem êxito, Id 89549725.
Réplica no Id. 90969668.
Intimadas para informar acerca do interesse na produção de provas, apenas a autora pugnou pela produção de prova pericial (Id 90969668).
Decisão de saneamento (Id. 94358473) afastando as preliminares e prejudiciais de mérito e determinando a realização de perícia contábil.
Laudo pericial no Id. 104010953. É o relatório.
Decisão: Inicialmente, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidas às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Além disso, as partes não especificaram provas nos momentos que lhes cabia no processo.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A causa de pedir apresentada pela autora diz respeito à ilegalidade do contrato de cartão de crédito firmado e consequente ilegitimidade da cobrança lançada mensalmente em seu contracheque, por prazo indeterminado, conforme ficha financeira de Id 83180003.
Analisando-se a documentação trazida ao feito, observa-se que o autor utilizou o cartão de crédito para realizar saques nos valores de R$ 5.193,00 (cinco mil cento e noventa e três reais), R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), R$ 1.175,75 (um mil cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 712,67 (setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), cujo montante foi transferido e disponibilizado na sua conta do Banco do Brasil, agência nº 3293-x, conta nº 300610-7, na forma de transferência eletrônica direta (TED), conforme documentos de Ids 86168777, 86168778, 86169830 e 86169832 os quais não foram impugnadas pelo autor (CPC, art. 411, III).
Conforme se percebe, ao realizar os saques com o cartão de crédito, a autora passou a ser devedor dos créditos disponibilizados em sua conta-corrente, além do valor originário do empréstimo, dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento (pagamento mínimo do cartão).
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de empréstimo pessoal, na qual é oferecido um limite de crédito ao consumidor, sendo que uma parcela pré-determinada (valor mínimo) é descontada diretamente no contracheque do servidor público e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal, como se observa das faturas do cartão juntadas.
Portanto, resta comprovado que a autora contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso, tanto que assinou contrato especificando a modalidade firmada (Id. 86168765).
Assente-se, por oportuno, não haver proibição legal a essa modalidade de operação financeira, a qual é regulada através da Circular do Banco Central nº 3.512/2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.
A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." (AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 05/12/2017) – destaquei.
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0838829-27.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, Julgamento em 19/09/2019) – destaquei.
Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito pelo autor, não se pode atribuir ao Banco BMG S/A qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento.
Finalmente, em que pese o laudo pericial na especialidade contábil anexado aos autos, tem-se que referida prova seria levada em consideração em caso de procedência dos pedidos, uma vez que haveria a necessidade de apuração da quantia a ser devolvida.
Entretanto, em decorrência da improcedência dos pedidos, não há falar em devolução de valores.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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19/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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19/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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09/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:52
Decorrido prazo de HELENILSON PESSOA DE SOUSA em 28/02/2023.
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03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:37
Decorrido prazo de VENICIO BARBALHO NETO em 28/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/09/2022 15:17
Audiência conciliação realizada para 29/09/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:43
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/06/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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