TJRN - 0825581-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VANDERLEY em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825581-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DA LUZ VANDERLEY Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a perícia sob ID. 6762/2025, encontra-se com o Status Atual "Aguardando Perícia", uma vez que no dia 25/07/2025, o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, foi sorteado para atuar na presente demanda, o qual acostou aceitação do encargo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0825581-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA LUZ VANDERLEY Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 206,62 a título de honorários periciais, conforme ID 140549864.
Mossoró/RN, 27 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
27/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825581-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA LUZ VANDERLEY em face da BANCO BRADESCO, todos já qualificados.
A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos, junto ao seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID nº 111011200).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID nº 115769740), aduzindo, em apertada síntese, a regularidade da contratação evidenciada através dos documentos colacionados, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 115795260).
No ID nº 117859061, a parte autora apresentou réplica à contestação, em apertada síntese, impugnou as assinaturas eletrônicas constante na documentação que acompanha a defesa.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a designação de perícia, enquanto a parte ré requereu a realização de perícia e a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I – Da retificação do polo passivo Em sede de preliminar, a parte ré alega que não figura como parte legítima no polo passivo da presente ação.
Revela-se inquestionável que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BRADESCO S/A são participantes ativas do negócio jurídico versado nos autos e integram um mesmo grupo econômico.
Um grupo econômico define-se como o conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade de bens, pertencentes a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre este conjunto de empresas.
E, por fazerem parte de um grupo econômico, as empresas já apontadas atraem a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, de modo a autorizar que a parte ajuíze ação contra a empresa que, no seu entender, seria a responsável pela contratação, medida embasada na teoria da aparência, a qual é adotada, inclusive, pela costumeira dificuldade de o consumidor detectar com certeza qual das empresas seria de fato a responsável.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - PROVA - TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Cuidando de empresas integrantes de um mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência , restando configurada a responsabilidade solidária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.504068-3/004, Relator (a): Des.(a) Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2011, publicação da sumula em 17/05/2011) Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.II – Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II - Impugnação à justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 818727883; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 818727883; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de relação jurídica, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
De fato, é relevante assinalar que ao juiz também é dada a permissão para determinar a produção de provas ex officio, por ser aquele o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante a discricionariedade que lhe é conferida, consoante o teor dos arts. 370 e 371 do CPC.
Nesse sentido, reconhecem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA CONTESTADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Considerando a alegação da autora de que não celebrou o contrato carreado aos autos pelo réu, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado aos autos lhe pertence, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. 2- A determinação no sentido de que se produza prova pericial grafotécnica se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370 do CPC.
Contestada a assinatura do contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. 3- O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do que preceitua o art. 370 do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte.
Hipótese em que, não realizada a prova pericial grafotécnica, mesmo que requerida pela autora, cassa-se a sentença para que seja realizada a prova técnica.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01404138520198090098 JUSSARA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A conversão do julgamento em diligência com a determinação da prova pericial de ofício não ofende a lei processual.
Após colher a prova oral, o juiz que presidia o processo verificou a necessidade da perícia para verificar existência, extensão e valor dos serviços supostamente prestados pelo autor.
No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC.
Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível.
Legítimo exercício do poder instrutório.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20307499720228260000 SP 2030749-97.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte.
O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Diante do exposto, presente a divergência quanto à ocorrência ou não do crédito em conta do valor do contrato, se mostra necessária a determinação de diligência junto ao Banco Bradesco.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário colacionada no ID nº 115769743 e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, DEFIRO a realização de prova pericial requerida pelas partes.
Diante dos documentos apresentados, DETERMINO a realização de prova pericial especializada em autenticação digital e biometria, devendo o material ser remetido ao Núcleo de Perícia do TJRN para exame por perito em tecnologia da informação, que deverá analisar: a) Se a assinatura digital realizada em 13/12/2021 às 10:30:31 foi efetivamente gerada; b) Se a biometria facial coletada em 13/12/2021 às 10:30:31 corresponde à pessoa do autor, através de comparação com os documentos de identificação apresentados (RG frente/verso); c) Se houve adulteração ou modificação em qualquer dos documentos digitais após sua assinatura, através da análise dos metadados, registros de IP (172.68.25.101) e demais elementos técnicos da contratação; d) Se a geolocalização (-5.839258, -37.991219) corresponde a uma localização possível e compatível com o endereço da agência bancária ou da residência da autora, e com o do número de IP gerado.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “7” do anexo único da Portaria nº 504 -TJ, de 10 de maio de 2024.
Considerando que a perícia foi requerida tanto pelo autor como pelo réu, devem as despesas ser rateadas por ambas as partes.
Desse modo, sendo a demandante beneficiária de justiça gratuita, metade do pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias.
Quanto a outra metade, cabe ao demandado comprovar o pagamento no prazo de 15 dias.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
II.
III.
II – Do crédito do valor Observa-se dos extratos de ID nº 115769744 que inexiste operação de crédito do valor do contrato em análise na Conta 33103, Agência 5870, do Banco do Brasil.
Ante o exposto, DETERMINO, ex officio, a intimação do banco requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o comprovante do TED, bem como extrato da Conta 33103, Agência 5870, com relação ao período de 01/12/2021 a 31/12/2021, que demonstre a liberação do valor contratado.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Por fim, a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
24/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:27
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:53
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/03/2024 07:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825581-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115769740 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115769740 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 08:38
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/02/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 07:00
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:00
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:24
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:23
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825581-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:33
Recebidos os autos.
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06/12/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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