TJRN - 0800997-78.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800997-78.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: VANUSA BANDEIRA DA SILVA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil/CPC, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26947527). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Digo isso porque, como o Agravo Interno interposto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não foi conhecido por manifesta inadequação, não houve a interrupção do prazo recursal.
De tal forma, o presente recurso de Agravo em Recurso Especial é claramente intempestivo, porquanto a sua interposição apenas ocorreu em 22/08/2024 (Id. 26520881), malgrado a decisão recorrida tenha sido publicada em 27/05/2024 (Id. 24947654).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 219, caput, 994, inciso VI, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.382.623/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, por ser intempestivo.
Advirto ao litigante que a nova interposição de recurso manifestamente inadmissível importará nas penalidades contidas nos arts. 80 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800997-78.2023.8.20.9000 (Origem nº : 0801667-40.2023.8.20.5113) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800997-78.2023.8.20.9000 RECORRENTE: VANUSA BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso nomeado pelo recorrente como agravo interno (Id. 25239971) interposto sem a expressa indicação do supedâneo processual em face de decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25674315). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o presente recurso tampouco merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente se valeu de agravo de interno, cujas hipóteses de cabimento estão adstritas ao previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, não contemplando, pois, o caso verificado nos autos.
Com efeito, o único recurso que poderia questionar a decisão que inadmitiu do recurso especial seria o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Assim, em sendo manifestamente incabível o manejo de agravo de interno no caso concreto, o recurso não deve ser conhecido, por erro grosseiro.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CERTIFICAÇÃO DO 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.2.
Na hipótese, é o segundo agravo interno sucessivamente manejado contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma.3. "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).4.
Agravo interno não conhecido, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.314/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.1.
Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.2.
Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC.3.
Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes.4.
Agravo em recurso especial não conhecido.(PET no REsp n. 2.007.224/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente incabível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800997-78.2023.8.20.9000 (Origem nº : 0801667-40.2023.8.20.5113) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800997-78.2023.8.20.9000 RECORRENTE: VANUSA BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24091842), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.23588632) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DA OPERAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA.
VALOR QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Alega o recorrente violação ao art. 98 e 99, § 2º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id.24766740) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. É indispensável salientar que a discussão acerca da alegada violação dos dispositivos legais mencionados (art. 98 e 99, §2º, do CPC) no texto remete à concessão da assistência judiciária gratuita conforme prevista no Código de Processo Civil, abrangendo todas as suas nuances e possibilidades.
Destaco que uma eventual alteração da decisão proferida no acórdão em questão demandaria obrigatoriamente uma análise do conjunto fático-probatório apresentado, o que contraria o impedimento estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADO.1.
Ação Declaratória de abusividade de cláusula contratual.2.
Agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão de: a) não acolhimento do pleito de suspensão; b) da prejudicialidade do pedido de assistência judiciária gratuita; c) da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e d) ausência de similitude fática.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.533.809/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.3.
Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".3.1.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ.
DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1.
O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.2.
Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.3.
Não houve o prequestionamento dos arts. 3º, e 369, do CPC, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4.
Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial ante a aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800997-78.2023.8.20.9000 (Origem nº : 0801667-40.2023.8.20.5113) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidora da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800997-78.2023.8.20.9000 Polo ativo VANUSA BANDEIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DA OPERAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA.
VALOR QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0801667-40.2023.8.20.5113), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Areia Branca, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “está passando por uma grave crise financeira e por isso não possui mais condições de pagar as custas judiciais”; “foi obrigado a adquirir dívidas onde são pagas até hoje, fora, toda as despesas gastas com alimentação, vestuários, família entre outras, fazendo jus ao Direito Constitucional à GRATUIDADE DE JUSTIÇA”; “durante a pandemia do COVID-19 os poucos recursos que o requerido gozava foram drasticamente reduzidos, sofreu com as paralizações, sendo impossibilitado de trabalhar em diversas oportunidades por causa das limitações impostas pela pandemia e o lockdown”; “não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, seus direitos socias, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
O objeto da ação é revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário cujo valor alcança os R$ 235.000,00, pela qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente prestação de R$ 8.074,26.
Em garantia ofereceu um veículo também no valor de R$ 235.000,00.
A expressividade da operação constitui razão suficiente para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, diligência não atendida oportunamente.
Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800997-78.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800997-78.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0801667-40.2023.8.20.5113), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Areia Branca, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “está passando por uma grave crise financeira e por isso não possui mais condições de pagar as custas judiciais”; “foi obrigado a adquirir dívidas onde são pagas até hoje, fora, toda as despesas gastas com alimentação, vestuários, família entre outras, fazendo jus ao Direito Constitucional à GRATUIDADE DE JUSTIÇA”; “durante a pandemia do COVID-19 os poucos recursos que o requerido gozava foram drasticamente reduzidos, sofreu com as paralizações, sendo impossibilitado de trabalhar em diversas oportunidades por causa das limitações impostas pela pandemia e o lockdown”; “não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, seus direitos socias, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
O objeto da ação é revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário cujo valor alcança os R$ 235.000,00, pela qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente prestação de R$ 8.074,26.
Em garantia ofereceu um veículo também no valor de R$ 235.000,00.
A expressividade da operação constitui razão suficiente para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, diligência não atendida oportunamente.
Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara de Areia Branca.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 17 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 19:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:39
Declarada incompetência
-
17/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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