TJRN - 0802401-21.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802401-21.2023.8.20.5103 Polo ativo LUCAS VINICIOS SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): KELLY KARINNE ROQUE DANTAS Polo passivo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a parte apelante entregou toda a documentação para emissão do certificado. 2.
O valor fixado a título de indenização, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2013.015117-0, Rel.º Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014; AC nº 2013.007865-6, Rel.º Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2013). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCAS VINICIOS SANTOS DE ARAUJO em face de sentença proferida no Id. 23280002 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0802401-21.2023.8.20.5103), interposta em desfavor ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o apelado, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de juros de mora e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões (Id. 23280004), requereu o apelante a reforma da sentença para majorar a condenação por dano moral. 4.
Em sede de contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23280006). 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça em substituição legal ao Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar quanto as teses substanciais de mérito, por entender inexistir interesse ministerial (Id. 23732709). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretende o apelante a reforma da sentença para majorar o pagamento da indenização por dano moral pela falha na prestação do serviço. 9.
No caso dos autos, a parte apelante preencheu os requisitos para emissão do certificado de conclusão do curso, tendo cumprido a carga horária e obtido aprovação nas disciplinas, contudo, a parte apelada deixou de emitir o certificado por erro no sistema, impedindo o seu exercício profissional. 10.
Decerto, o serviço prestado deve garantir ao consumidor as exigências mínimas de qualidade, conforme prevê no art. 14, do CDC, outrossim, o fornecedor é responsável pela má prestação do seu serviço independentemente de culpa. 11.
Sobre a responsabilidade por vício do serviço, Sérgio Cavalieri Filho[1][1] explica: "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]" 12.
Do mesmo modo, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço é dos fornecedores, o que não ficou evidenciado, constando documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que a parte apelante entregou toda a documentação para emissão do certificado. 13.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que o autor sofreu aborrecimento e constrangimento em decorrência dos transtornos causados pela má prestação do serviço e falta de informação, contendo nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o abalo moral e o sofrimento psíquico suportados pela conduta das demandadas. 14.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 15.
No mesmo sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCABIMENTO DIANTE DOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS.
RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o simples fato de colocar produto com vício de qualidade no mercado gera o dever de indenizar. 2.
Resta caracterizado o dano moral em favor da apelada, passível de indenização, diante do aborrecimento, frustração e constrangimento em decorrência de todos os transtornos causados pela aquisição de um produto com vício e ter que recorrer ao Judiciário para ver seu direito de consumidora respeitado 3.
Manutenção do valor fixado a título de danos morais, por se mostrar razoável diante dos fatos narrados nos autos. 4.
Precedente (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*69-49 RS, Relator Desembargador Marcelo Cezar Muller, j. 01/08/2013, Décima Câmara Cível). 5.
Apelação conhecida e desprovida." (TJRN, AC nº 2013.015117-0, Rel.º Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO PATRIMONIAL PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MORAL ESTABELECIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NO CASO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME SÚMULA N° 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2013.007865-6, Rel.º Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2013) 16.
In casu, verifica-se que não merece reforma a sentença que condenou a apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a finalidade de compensar o abalo moral experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 17.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os fundamentos 18.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a diferença sob a responsabilidade do apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 19. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 1 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802401-21.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
12/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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