TJRN - 0867586-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 18:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0867586-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DE QUEIROZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA LÚCIA MARIA DE QUEIROZ, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor demanda em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também já qualificada, visando obter autorização para a realização do procedimento médico descrito na exordial, face à negativa de cobertura pela operadora ré.
Eis que, a demandada arguiu a perda superveniente do objeto, ao passo que o plano de saúde da autora foi regulamentado, e com isso iniciado o tratamento oncológico solicitado.
Intimada, a autora reconheceu a veracidade dessa alegação, mas requereu a continuidade do feito, tendo em vista os seus pleitos indenizatórios especificados na sua manifestação de Id.144226029. É o que importava relatar.
Analisando a petição inicial formulada pela postulante (Id. 111152119), observa este juízo que não há nela nenhum pedido de cunho indenizatório.
Cingiu-se ao pleito antecipatório da tutela de urgência, sob pena de multa e à sua confirmação, no seu pedido meritório, com a declaração de nulidade de cláusula contratual, e a determinação da autorização para o tratamento solicitado.
Destarte, não pode a parte inovar após o oferecimento da contestação pela parte ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, segundo o qual não poderá alterar o pedido, sem que haja o consentimento do réu.
Há, desse modo, a perda do objeto do litígio, com a ausência de interesse processual superveniente da autora em obter o comando judicial buscado na petição inicial, porquanto passou a ter direito ao tratamento perseguida, após a adequação do seu contrato de assistência à saúde.
Por conseguinte, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867586-21.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE QUEIROZ POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a perda do objeto da ação, uma vez que, o plano passou a ser regulamentado e já encontra-se realizando o tratamento requerido.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:20
Publicado Citação em 13/12/2023.
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04/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
25/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
25/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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18/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:09
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:06
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0867586-21.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,9 de abril de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0867586-21.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,19 de fevereiro de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO - 0867586-21.2023.8.20.5001 Ao(À) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - através de seu representante legal UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Apodi, nº 228, Cidade Alta, Natal-RN, CEP 59025-170 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido por este Juiz, fica Vossa Senhoria CITADA para todos os atos e termos do processo, até final decisão, bem como para oferecer CONTESTAÇÃO, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334, c/c o art.344, do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112220332221000000104383891 2 - Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 23112220332238200000104383893 3 - RG E CPF DE LUCIA MARIA DE QUEIROZ Documento de Identificação 23112220332249200000104383894 4 - NEGATIVA DO PLANO DA UNIMED Documento de Comprovação 23112220332262200000104383895 4 - Negativa do plano Documento de Comprovação 23112220332270800000104383896 5 - CONTRATO UNIMED - LUCIA MARIA DE QUEIROZ Documento de Comprovação 23112220332280700000104383897 6 - Comprovantes de pagamento da UNIMED Documento de Comprovação 23112220332291400000104384548 7 - ATESTADO MÉDICO (LUCIA MARIA DE QUEIROZ) Documento de Comprovação 23112220332304700000104384549 8 - Laudo Médico - LÚCIA MARIA DE QUEIROZ Documento de Comprovação 23112220332313700000104384550 9 - Exame Histológico LÚCIA MARIA DE QUEIROZ Documento de Comprovação 23112220332323800000104384551 10 - SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO (PEDIDO20231107_15341984) Documento de Comprovação 23112220332333400000104384552 Decisão Decisão 23120516050771000000104792771 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0867586-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DE QUEIROZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Lucia Maria de Queiroz, devidamente qualificada, por advogado, promoveu a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: É usuária do plano de saúde da Ré desde 1997, portador do cartão nº 0 062 003001109346 6, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, acomodação coletiva e sem carências a cumprir.
Relata que recentemente foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama esquerda (carcinoma invasivo de mama), grau histológico III, grau nuclear III, CID C 50, sendo-lhe indicado por seu médico assistente, a realização do tratamento sistêmico por quimioterapia e radioterapia, com plano terapêutico prmbro 200 mg a cada três semanas + paclitaxel 80mg/m2 + carboplatina auc 1,5 a cada três semanas, com primeiro cíclo D1,D8 e D15, haja vista seu quadro delicado de saúde.
Assinalou que feito a solicitação do referido tratamento ao demandado, este indeferiu o pleito sob a justificativa de que o contrato não é regulamentado, e a quantidade solicitada estava “acima da quantidade permitida" pelo plano da Autora.
Baseada nos fatos narrados, em tutela antecipada, requereu que a parte ré autorize e custei o tratamento médico de Neoplastia Maligna de mama, da autora, em especial a quimioterapia e radioterapia, bem como as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento, caso existam, nos termos da prescrição médica colacionada, sob pena de multa.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada autorize o tratamento de quimioterapia e radioterapia indicado pela médica assistente, tendo este sido obstaculizado em razão da sua negativa.
Pois bem, tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se que de fato a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada id. 111152125, ante a juntada do instrumento respectivo, com adesão no ano de 1997 e comprovantes de pagamento, demonstrando mais de vinte e seis anos desde a contratação.
Atestou ainda, a necessidade da realização do tratamento, eis que o laudo médico id. 111152127, 111152128, 111152129 e 111152130, explica de maneira pormenorizada o quadro da autora, a gravidade e estadiamento da doença, e que o tratamento visa proporcionar condições para um melhor desenvolvimento e regressão do quadro global da doença, bem como evitando maiores complicações à paciente.
Há, por fim, prova da negativa perpetrada pela demandada (id. 111152124).
Todavia, embora a demandante tenha comprovado o seu quadro clínico e justificado o seu pedido em situação de urgência, esta não assiste razão.
Pois bem, é assentado o entendimento no ordenamento jurídico de que, nos contratos anteriores à Lei 9.956/1998, ou seja, plano não regulamentado, cabe ao contratado oportunizar ao contratante a adequação dos termos contratuais ao que disciplina a nova legislação, fato que ocorreu no presente caso, conforme mencionado na própria exordial (pág. 07, id. 111152119).
Senão veja-se: “pois, segundo a requerida, se trata de um plano de saúde muito antigo e esse tipo de tratamento não estaria contemplado nas normas contratuais para a sua cobertura, devendo a autora aderir a um novo plano (adequação contratual) para que esse tratamento fosse autorizado, lhe gerando um aumento cerca de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) nas parcelas mensais do plano atualmente pago pela autora.” Logo, sendo adotado esse comportamento pela operadora de saúde, legítimo a demandada, amparar-se no contrato anterior para restringir a cobertura ao estritamente contratado, observando a atual legislação.
Ressalta-se que o STJ já se posicionou sobre o tema, aduzindo que é obrigatória oportunidade de migração e, caso não seja ofertado o plano tem que cobrir o tratamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/1998.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 654.570/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).
Complementando o entendimento do STJ, o STF firmou a seguinte tese sobre o Tema 123: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". (grifos nossos) Ou seja, uma vez que, conforme já mencionado acima a operadora de saúde demandada ofertou a migração do plano e a própria autora NÃO ACEITOU, não há que se falar em retroatividade da Lei 9.656/1998 ou até mesmo violação da legislação supra.
Somado a isso, a ANS restringe a cobertura para tratamento ao contrato antigo e não adaptado, caso dos autos, inclusive, o instrumento contratual pactuado entre as partes deixa claro que não será ofertado o tratamento de quimioterapia e radioterapia, cláusula XIII, “T” (id. 111152125, pág 29).
Assim, somente poderia ser considerado abusivo a cláusula de ausência de cobertura, quando ocorrer desvantagem exagerada, fato que não ocorreu, principalmente se analisarmos o que foi dito na petição inicial, quando inferiu que a demandada autorizaria a realização das terapias solicitadas, desde que ocorresse a migração do plano com aumento de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), valor este comprovadamente não exacerbado, diante do valor do tratamento quimioterápico.
Deste modo, resta claro que a demandada não esta se furtando de cumprir a obrigação contratual pactuada em 1997, principalmente porque a demandante que não teve interesse de migração do plano em si.
Portanto, à míngua de um dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, a saber a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Por derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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