TJRN - 0852053-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852053-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA REQUERIDO: RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:20
Decorrido prazo de ambas as partes em 28/04/2025.
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA TERRES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA TERRES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE LYSAKOWSKI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de GUILHERME ACOSTA MONCKS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:20
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE LYSAKOWSKI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:10
Decorrido prazo de GUILHERME ACOSTA MONCKS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:10
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:10
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:10
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852053-22.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA REQUERIDO: RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao prosseguimento pela alegação de quitação, com réplica da contraparte. É o que importa relatar.
Decido.
ACOLHO a impugnação apresentada para declarar a quitação da obrigação porque a troca de e-mails entre as empresas, de domínios próprios de cada uma delas, demonstra que a negociação tinha todos os traços de legitimidade --- e, se o advogado da exeqüente, insurgente contra a impugnação suscitada, discorda do posicionamento de sua constituinte e/ou não recebeu o que lhe competia, não pode culpar a parte contrária, mas se entender diretamente com seu cliente.
O preposto falava em nome da empresa, de um crédito da empresa, com um devedor da empresa, de um e-mail da empresa --- seria exigir demais cobrar da contraparte que suspeitasse de sua idoneidade e fosse checar o contrato social para se prender a formalidades no meio de uma negociação que era, inclusive, segundo os e-mails trocados, reportada a outras pessoas dentro da organização.
Além disso, por mais que a sucumbência seja uma verba do advogado, é costumeiro que as empresas negociem o pagamento do principal englobando honorários (pois o bom relacionamento com quem as representa em juízo é presumido, já que confiança é parte da relação advogado-cliente).
Ora, em assim sendo, DECLARO a quitação da obrigação antes pendente de pagamento e DETERMINO a conclusão do feito para sentença de extinção depois de superado o prazo quinzenal para insurgência recursal contra esta decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852053-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA REQUERIDO: RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME D E S P A C H O INTIME-SE a parte executada sobre a manifestação da parte exeqüente de que a pessoa transatora não poderia falar pela sociedade; terá 15 (quinze) dias para tanto, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE LYSAKOWSKI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0852053-22.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA Réu: RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 138502107, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
02/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
02/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
01/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
01/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
25/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
11/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME ACOSTA MONCKS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA TERRES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852053-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA REQUERIDO: RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME D E S P A C H O TENDO EM VISTA que, de fato, não houve celebração extrajudicial nem homologação judicial de acordo, que os valores pagos podem, e devem, ser abatidos da dívida original e que, por fim, embora os prazos do Artigo 523 do Código de Processo Civil já tenham decorrido, é sempre mandatório ouvir a parte contrária antes de penhorar, a fim de evitar a "ambush decision" (Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte ré ora executada para pagamento do remanescente (R$ 25.708,24), ou impugnação da pretensão (Id n 135585859), em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852053-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a se manifestar sobre a informação de acordo e pagamento em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final, presumindo-se concordância com a extinção em caso de silêncio.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:41
Decorrido prazo de executada em 17/10/2024.
-
18/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE LYSAKOWSKI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME ACOSTA MONCKS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE LYSAKOWSKI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME ACOSTA MONCKS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
14/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852053-22.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA REU: RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA em desfavor de RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, ambos qualificados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 55.956,02 (cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos).
Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 107096670).
Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, o réu não se pronunciou, consoante foi certificado em Id. 111115942, no que foi declarada sua revelia (Id. 111934282).
Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos do requerido, de modo que este não apresentou defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, sendo a procedência da pretensão forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor de R$ 55.956,02 (cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização (Id. 106882554).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1] , sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, parágrafo 16 do CPC).
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
03/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:01
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 21:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:29
Decorrido prazo de RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:33
Decorrido prazo de RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852053-22.2023.8.20.5001 AUTOR: CIEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA REU: RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação monitória que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, 6 de dezembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RN COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:57
Juntada de custas
-
12/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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