TJRN - 0868341-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0868341-45.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ALEXANDRE MEDEIROS DIAS SENTENÇA Vistos etc.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0868341-45.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA POLO PASSIVO: ALEXANDRE MEDEIROS DIAS DECISÃO Em petição de Id. 147468883 o autor noticiou o óbito do réu e requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de herdeiros.
Ocorre que a identificação dos herdeiros para fins de sucessão processual não se dá primariamente por meio de ofício ao INSS, cujas informações (dependentes previdenciários) não necessariamente correspondem à totalidade dos herdeiros legais para fins de sucessão civil.
Diante disto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Por outro lado, o art. 313, I, do CPC dispõe que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
O mesmo diploma legal também afirma no § 2°, I, do art. 313, do CPC, que "não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses".
No caso em análise, considerando a informação de óbito do demandado, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 2 (dois) meses.
Ademais, intime-se a parte demandante para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2°, I, do CPC, no prazo da suspensão supra, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte demandante, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 08:13
Juntada de diligência
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09/05/2024 15:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868341-45.2023.8.20.5001 Ação:MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ALEXANDRE MEDEIROS DIAS DECISÃO Vistos etc.
UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ALEXANDRE MEDEIROS DIAS, igualmente qualificado.
A parte demandante aduz que parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, apesar de todos os esforços no sentido de resolver amigavelmente o impasse.
Diante da inadimplência da parte ré, considerando que a parte autora não dispõe de um título executivo extrajudicial, resolveu esta última ajuizar a presente ação monitória com vista a obter a satisfação do débito. É o relatório.
A ação proposta está prevista no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro" Já o artigo 701 do mesmo diploma legal prescreve que sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, consistentes no instrumento do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado, e no histórico escolar respectivo, verifica este Juízo o atendimento dos requisitos legais.
Assim sendo, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de quinze (15) dias, no valor declarado na inicial, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isentado pagamento de custas processuais, e arcará com 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios Outrossim, no mesmo prazo supra, poderá opor embargos à ação monitória.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:44
Outras Decisões
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26/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:43
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868341-45.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ALEXANDRE MEDEIROS DIAS DESPACHO Intime-se a parte autora a anexar a guia da pagamento das custas processuais referentes a estes autos, visto que a anexada se refere a outro processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 8 de março de 2024.
Cleanto Fortunato da Silva Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/03/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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19/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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27/12/2023 09:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868341-45.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA RÉU: ALEXANDRE MEDEIROS DIAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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