TJRN - 0868745-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/02/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868745-96.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA POLO PASSIVO: FLAVIO MARIANO ALVARES DE BARROS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação monitória promovida por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em face de FLAVIO MARIANO ALVARES DE BARROS, ambos qualificados nos autos.
Apesar de devidamente citado (Id. 125060268), o demandado deixou decorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, conforme certidão de Id. 129065038. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia de FLAVIO MARIANO ALVARES DE BARROS, ante a ausência de manifestação.
Ato contínuo, evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos pela exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Realizado o bloqueio positivo, intime-se a devedora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Após, em igual igual, intime-se a exequente com a mesma finalidade.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 10:45
Outras Decisões
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29/11/2024 10:45
Decretada a revelia
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21/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:18
Decorrido prazo de RÉU em 24/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FLAVIO MARIANO ALVARES DE BARROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO MARIANO ALVARES DE BARROS em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:11
Juntada de diligência
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02/07/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868745-96.2023.8.20.5001 AUTOR: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA RÉU: FLÁVIO MARIANO ÁLVARES DE BARROS DECISÃO UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - COLÉGIO MARISTA DE NATAL, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de Flávio Mariano Álvares de Barros, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada se tornou devedora da importância referida na inicial.
Baseada nos fatos narrados, requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais (ID nº 112916219). É o que importa relatar.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, em especial o instrumento do contrato de serviços educacionais anexado, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 19.619,17 (dezenove mil e seiscentos e dezenove reais e dezessete centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:47
Outras Decisões
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19/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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27/12/2023 09:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/12/2023 12:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868745-96.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA RÉU: FLAVIO MARIANO ALVARES DE BARROS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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