TJRN - 0820193-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820193-03.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência jurisdicional e em observância ao microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada no presente Recurso de Apelação Cível alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais.
Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido.
Determino a SUSPENSÃO dos autos até a publicação do acórdão paradigma, em conformidade com o disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, momento em que será possível aplicar o entendimento firmado pelo tribunal superior ao caso concreto, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional em consonância com a orientação uniformizada da matéria.
Após a publicação do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação e aplicação da tese jurídica vinculante ao caso sub examine.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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