TJRN - 0820193-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 14:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/12/2024 07:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/12/2024 04:36 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820193-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 6 de dezembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/12/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/12/2024 11:29 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            03/12/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            27/11/2024 01:10 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 06:34 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            01/11/2024 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            01/11/2024 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820193-03.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Francisco das Chagas Bezerra dos Santos, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE COBRANÇA" em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) passou a ser empregador/servidor do Estado em 13.11.1984; b) após a sua aposentadoria, que ocorreu em meados de abril de 2018, se dirigiu ao réu munido de todos os documentos necessários, objetivando receber as quotas do PASEP; c) ao chegar no réu se deparou com a surpresa de que lhe seria pago apenas R$ 432,03 (quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos) correspondentes às quotas do PASEP, porque o seu saldo era zero; d) o valor existente é irrisório se considerado o tempo em que o numerário se encontra em poder do réu (mais de 30 anos); e) todos os trabalhadores que foram inscritos no PIS/PASEP, ao serem cadastrados no programa, receberam quotas do Fundo de Participação PIS/PASEP, que eram os valores referentes à participação no órgão ao qual estava vinculado, que era depositado na conta individual empregado cadastrado no PIS/PASEP, decorrentes dos valores creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo de Participação PIS-PASEP nos exercícios financeiros de 71/72 a 88/89, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do trabalhador; e, f) somente tomou conhecimento de que receberia o valor irrisório correspondente a sua quota no momento do resgate, que foi em 24/04/2018, quando se dirigiu ao banco réu para solicitar o resgate.
 
 Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a intimação do réu para promover a juntada aos autos das microfilmagens do PASEP; c) a condenação do réu ao pagamento do saldo total da cota do PASEP de titularidade do autor; e, d) a condenação da ré ao pagamento dos valores depositados acrescidos de juros remuneratórios calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de correção monetária.
 
 Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 98850873, 98850874, 98850875 e 98850876.
 
 Por meio da decisão de ID nº 101900502, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
 
 Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de ID nº 101900502.
 
 Petição do autor requerendo a alteração do valor da causa (ID nº 111126312).
 
 Custas recolhidas ao ID nº 111141515.
 
 Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 112333874) impugnando os benefícios da justiça gratuita e suscitando sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência do Juízo, bem como a ausência de documentos essenciais a propositura da ação.
 
 No mérito, aduziu, em resumo, que: a) o autor recebeu a distribuição de cotas, bem como efetuou o saque das cotas, ocorrendo pagamentos de rendimento das cotas anualmente; b) não houve transferência de inscrição para o PIS e/ou vice-versa. bem como a RAIS foi declarada na inscrição; c) a parte autora recebeu o abono salarial e não houve devolução de abono salarial não sacado; d) os documentos juntados aos autos elucidam que o réu promoveu mensalmente não apenas as atualizações na conta PASEP, como também pagamentos e deduções legais, não se verificando quaisquer irregularidades; e) o fato de o saldo existente não ser o esperado pelo autor não implica significa que os juros e a correção monetária não foram calculados de forma correta; f) os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% ao ano e a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período exigiu corte de três zeros; h) a conclusão que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte autora, restando vazia a alegação de subtração indevida; i) o cálculo efetuado pelo autor apresenta um valor tido como devido muito superior a média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação aplicável; j) se há alguma irregularidade na conta do demandante, esta não pode ser atribuída ao réi ré que somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; k) não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte autora, haja visto ter sido aplicada a legislação específica determinada pela União para a correção do valor depositado no fundo; l) a pretensão se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos; e m) é incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Como provimento final, requereu o acolhimento da impugnação e preliminares ilegitimidade passiva e incompetência e, acaso superadas, a total improcedência dos pleitos autorais.
 
 Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 112335029 e 112335030.
 
 Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (ID nº 112990241) na qual rebateu as argumentações trazidas pela ré e reiterou os termos e pedidos da inicial.
 
 Intimadas a se manifestarem sobre o interesse produção de outras provas (ID nº 112990241), a ré informou expressamente o seu desinteresse (ID nº 113545084). É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo a ré informado expressamente o seu desinteresse em produzir outras provas (IDs nos 112990241 e 113545084).
 
 I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 112333874), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pelo requerente.
 
 Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
 
 Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
 
 Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
 
 Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deveria ser dirigida à União, o que levaria à competência para a Justiça Federal.
 
 Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não seria da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
 
 Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos).
 
 Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
 
 Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
 
 II - Da impugnação à gratuidade judiciária Por meio da sua contestação, o réu impugnou a gratuidade judiciária requerida pelo autor sob o fundamento de que "não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios".
 
 Entretanto, convém enfatizar que a referida impugnação se encontra prejudicada no caso em tela, pois, através da decisão de ID nº 101900502, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandante, tendo este, inclusive, realizado o pagamento das custas processuais (ID nº 111141515).
 
 III - Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
 
 Frise-se que a ausência, ou não, de documentos para comprovar as alegações da exordial é questão atinente ao mérito, motivo pelo qual será oportunamente enfrentada em tópico próprio.
 
 Logo, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
 
 IV - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Para que não pairem dúvidas, tendo em mira que a ré discorreu em sua contestação sobre a temática "da prescrição decenal", impende enfatizar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
 
 No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 24 de abril de 2018 (cf.
 
 ID nº 98850876), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação findaria em abril de 2028, não havendo falar, portanto, em incidência do fenômeno da prescrição.
 
 V - Da inaplicabilidade do CDC É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) , e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (art. 3º).
 
 Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que na lide em tela não há uma relação de consumo, tendo em mira que a gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de atribuição definida pelo Poder Público nos termos da Lei Complementar nº 8/1970.
 
 Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PASEP.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESFALQUES OU APLICAÇÃO INDEVIDA DOS REAJUSTES. ÔNUS AUTORAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP).
 
 Parte autora que alegou má gestão das cotas vinculadas ao PASEP, o que teria ocasionado um saldo irrisório em sua conta no momento do saque.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder pela gestão das cotas do PASEP P; (ii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor r na relação jurídica entre as partes; (iii) verificar a prescrição aplicável ao caso; e (iv) aferir a prova do prejuízo na gestão das cotas do PASEP P.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações relacionadas à gestão das cotas do PASEP.
 
 Nesse sentido, o banco exerce a administração executiva das contas, estando responsável pelos depósitos e correções anuais conforme diretrizes do Conselho Diretor do PASEP.
 
 Assim, não há falar em ilegitimidade passiva. 4.
 
 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Conforme decidido pelo STJ, a relação jurídica entre o BANCO DO BRASIL e os participantes do PASEP é regida por normas especiais, não sendo de consumo.
 
 O Banco do Brasil atua como gestor de recursos públicos, conforme legislação específica, sem discricionariedade na aplicação dos índices de correção, o que afasta a incidência das regras de defesa do consumidor. 5.
 
 Prescrição decenal: A tese fixada no julgamento do Tema 1150 pelo STJ definiu que as ações relacionadas à recomposição das cotas do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
 
 No caso, o lapso decenal não foi ultrapassado. 6.
 
 Extratos bancários que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente, não apontando decréscimos indevidos, sendo insuficiente para atender o ônus processual incumbido ao autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito a mera alegação genérica de frustração com a quantia resgatada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. 8.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a administração das cotas do PASEP." "2.
 
 A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor." "3.
 
 O prazo prescricional para ações que discutam a recomposição das cotas do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil." "4.
 
 A ausência de prova da malversação de valores de valores, é de rigor a improcedência da pretensão." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 26/1975, Decreto n.º 9.978/2019, CC, art. 205, CPC, art. 371.
 
 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08479389420198205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 02/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, não há falar em aplicação do CDC ao caso em comento.
 
 VI - Da responsabilidade civil No que concerne à temática em apreço, a Lei Complementar nº 8 de 1970, responsável por instituir o "Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" estabeleceu em seu art. 5º, caput que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
 
 Por força do supracitado dispositivo, o STJ pontuou no julgamento do Recurso Especial nº 1,951.931 - DF, responsável por originar o Tema nº 1150, que: "a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço." (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
 
 No que concerne à temática, para que se vislumbre a responsabilidade civil da ré é necessário que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, estejam presentes os seguintes elementos: (a) ato ilícito; (b) abalo ou prejuízo material ou extrapatrimonial; (c) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano e (d) quando subjetiva, a presença dos elementos dolo ou culpa.
 
 Frente à esse cenário, do conjunto probatório presente nos autos não há elementos capazes de atestar que a parte autora sofreu desfalque em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o réu tenha praticado algum ato ilícito em seu desfavor, de modo que não se desincumbiu sequer minimamente do ônus que lhe foi imputado nos termos do art. 373, I do CPC.
 
 Ademais, consta no extrato acostado (ID nº 98850876) a presença de valores concernentes à atualização monetária e rendimentos.
 
 Repise-se que a parte autora, não obstante intimada para tanto, não pleiteou pela produção de provas (ID nº 112990241).
 
 Como reforço, eis o pensar da jurisprudência em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REVISIONAL DA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PASEP.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 REPARAÇÃO CIVIL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0805013-88.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
 
 SENTENÇA FUNDAMENTADA.
 
 JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
 
 ART. 370 DO CPC.
 
 MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
 
 ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020160920198205105, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Indenização por danos materiais.
 
 Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
 
 Não comprovação.
 
 Extratos que revelam o contrário.
 
 Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
 
 Distribuições dos rendimentos anuais.
 
 Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
 
 Improcedência.
 
 Manutenção.
 
 Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
 
 Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
 
 RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022) Portanto, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a presença dos fatos constitutivos do seu direito, inexistindo elementos capazes de atestar a prática de ato ilícito por parte da ré, a presença de um dano e um nexo de causalidade entre ambos, de modo que não se desincumbiu do seu ônus contido no art. 373, I do CPC.
 
 Logo, há de se rejeitar a pretensão indenizatória formulada.
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação, bem como preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/10/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 20:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/03/2024 20:59 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2024 16:18 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            07/03/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            07/03/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            07/03/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            15/02/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820193-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 112333874, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/01/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 11:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 08:43 Publicado Citação em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:31 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A Av.
 
 Rio Branco , 510, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-000 Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23041819062404400000093340347 e 23112908311889100000104683108, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Processo: 0820193-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
 
 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) .
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                                            07/12/2023 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2023 19:41 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 11:07 Outras Decisões 
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                                            30/10/2023 10:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/07/2023 08:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/07/2023 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 16:08 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco das Chagas Bezerra dos Santos. 
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                                            29/05/2023 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2023 01:56 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            30/04/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            20/04/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 19:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 19:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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