TJRN - 0832013-29.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832013-29.2017.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA JUNA LIMA FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS Polo passivo COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Apelação Cível nº 832013-29.2017.8.20.5001 Apelantes: Colmeia Rota do Sol Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construtora Colmeia S/A Advogado: Romulo de Sousa Carneiro (OAB/RN 493) Apelada: Patrícia Juna Lima Ferreira de Carvalho Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros (OAB/RN 14262) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL.
IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO DE ENTREGA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO.
CABIMENTO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO IMÓVEL.
QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Colmeia Rota do Sol Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construtora Colmeia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral contida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0832013-29.2017.8.20.5001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de cláusula penal moratória, o valor de R$ 55.935,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais), mais correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o respectivo mês de atraso.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC)” Em suas razões recursais (ID Num. 18794158), aduziram as apelantes, em síntese, que não anuíram com o contrato firmado entre a Sra.
Patrícia Juna Lima Ferreira de Carvalho e o Sr.
Osvaldo Pereira de Azevedo, que teve por objeto a unidade habitacional descrita na inicial.
Defenderam a inexistência de prazo para entrega da referida unidade, bem como a inaplicabilidade do CDC.
Argumentaram, adiante, que a cláusula penal deveria incidir sobre o valor negociado no contrato de permuta, cujos direitos a apelada se sub-rogou, e não sobre o valor que a recorrida efetivamente pagou pelo imóvel.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente a demanda ou para, subsidiariamente: a) reduzir o valor da indenização atinente à cláusula penal para R$23.826,56 (vinte e três mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos); b) condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos causídicos da apelante.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 18794171 pugnando pelo desprovimento do recurso, sob as seguintes alegações: a) deve ser aplicado o CDC ao caso em comento por se tratar de relação típica de consumo; b) houve o estabelecimento contratual de prazo para entrega da unidade objeto deste contrato; c) desnecessidade de anuência em contrato para gerar direito entre as partes, aquisição de bem por instrumento público; d) a adequação do valor arbitrado a título de multa compensatória; e) a apelada decaiu de parte mínima do pedido, devendo ser a condenação em honorários advocatícios atribuída apenas à apelante.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 19061202).
Através do despacho de Id. 20020160, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Corte de Justiça, tendo retornado sem a realização de acordo, conforme certidão de ID Num. 20588544. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto do julgado a quo que condenou as recorrentes no dever de indenizar a parte autora, ora recorrida, pelos danos alegados em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária negociada.
Ab initio, importa consignar desde logo que, ao contrário do alegado pelas apelantes, a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, de modo que se aplicam à hipótese sub judice os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, figurando as demandadas, ora apelantes, como fornecedoras de serviços e estando a autora/apelada na condição de consumidora, consoante traduzem os artigos 2º e 3º do referido Código.
Sendo assim, dando-se prosseguimento à apreciação do apelo, cumpre examinar a pretensão das apelantes de afastar a responsabilidade quanto ao pagamento dos danos materiais alegados pela apelada em razão de atraso na entrega da unidade imobiliária, ao fundamento de ausência de anuência com o contrato firmado pela apelada, que teve por objeto a unidade habitacional descrita na inicial, bem como inexistência de prazo para entrega da referida unidade.
Alegam ainda que a cláusula penal deveria incidir sobre o valor negociado no contrato de permuta, cujos direitos a apelada se sub-rogou, e não sobre o valor que a recorrida efetivamente pagou pelo imóvel.
Entretanto, não assiste razão às apelantes.
Em breve contextualização fática, da análise dos presentes autos, depreende-se que em data de 02/12/2015, a apelada celebrou um “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL” com o Sr.
OSVALDO FERREIRA DE AZEVEDO, que, por sua vez, havia celebrado previamente um “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS” com o Sr.
PEDRO CÍCERO DE PAULA, em data de 28/05/2012, com a interveniência-anuência da COLMÉIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através do qual recebeu a unidade habitacional objeto desta lide, qual seja, apartamento n.º 1103, da torre Pérola, do condomínio Terramaris, como pagamento de um terreno.
Assim, não merece prosperar a alegação das apelantes no que se refere a suposta ausência de anuência, uma vez que anuíram expressamente com o contrato de permuta prévio, do qual decorrem os direitos da apelada sobre a unidade habitacional em questão.
Cumpre destacar que o referido contrato tinha como prazo de conclusão da obra julho/2016, com cláusula de tolerância de 180 dias findando em janeiro/2017.
Contudo, a unidade habitacional foi entregue apenas em outubro/2019.
Assim, resta evidenciado o atraso injustificado na entrega do imóvel.
Nesse norte, considerada a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a Construtora logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a referida mora a partir de janeiro/2017, e a consequente obrigação de reparar os danos dela decorrentes, conforme entendimento adotado na sentença, em trecho a seguir transcrito, ao qual me filio como razão de decidir: “O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética.
Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado.
Em que pese a tese de caso fortuito e força maior, não merece prosperar, pois que tais fatos são inerentes à própria atividade exercida pela ré.
Sobreleve-se que, a despeito da previsão contratual e das alegações da demandada, tais situações não se enquadram como caso fortuito a justificar uma maior elasticidade no prazo de entrega do bem.
Tais circunstâncias são ínsitas ao risco da atividade desenvolvida e já está protegida pela cláusula de tolerância, sendo, portanto, insuficiente para excluir a responsabilidade da construtora caso seja ultrapassada a prorrogação: (..) Relativamente à efetiva data de entrega, enquanto o autor alega ter recebido o imóvel em outubro de 2019 (Id. 55213038 – Pág. 11), a demandada não o impugnou, razão pela qual hei de considerar essa data.
Outrossim, convém destacar não ter a demandada colacionado aos autos nenhum termo de recebimento de chaves pela parte autora, bem como outra prova de que o imóvel já poderia ser ocupado, tal como o habite-se, documento comum nesse ramo de atividade e ônus processual que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, é inevitável se reconhecer ter a parte promovida restado inadimplente com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega da unidade imobiliária.” Nesse sentido, resta claro o inadimplemento contratual por parte das apelantes, havendo que se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a obrigação de pagamento dos valores a título de multa compensatória, ante a impossibilidade de usufruir do imóvel, sendo presumido o prejuízo da promitente compradora, não necessitando de prova, portanto.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que, no caso de mora da promitente-vendedora em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, há presunção relativa de prejuízo aos promissários-compradores, a qual somente pode ser afastada pela comprovação da não-imputabilidade do atraso à vendedora, o que não ocorreu no caso em comento.
In verbis: “(...) O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp1.816.498/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)” “EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
TERMO FINAL.
ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
CORRETORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27.9.2019). (...) 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifos acrescidos) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça também possui entendimento consolidado no que se refere a matéria de aplicação de multa compensatória em caso de atraso injustificado na entrega de obra, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO APLICÁVEL AO CASO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO (RESOLUÇÃO) CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDOR.
MORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA EM BENEFÍCIO DA PARTE CONSUMIDORA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DO JULGADO A QUO QUE SE IMPÕE.
APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850477-38.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023)” “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
TEMA 1.002 DO STJ NÃO APLICADO.
DEVOLUÇÃO DO SINAL NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO NESSA VERBA.
RECURSO DA DEMANDADA NESSA PARTE NÃO CONHECIDO.
COMPATIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO POR SE TRATAR DE SANÇÃO CONVENCIONADA PARA INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA EM CASO DE MORA DA PARTE ADVERSA.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES ADMITIDA PELO TEMA 970 DO STJ.
CASO CONCRETO QUE IMPEDE A CUMULAÇÃO DAS VERBAS POR SEREM EQUIVALENTES.
LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MULTA MORATÓRIA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RESCISÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RETARDO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE CULMINOU NA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
FATO GERADOR DE ABALO MORAL.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO.
DISTRIBUIÇÃO E PERCENTUAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRESERVADO.
PERMUTA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA PELO INCC, SALVO SE O INPC FOR MAIS VANTAJOSO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821548-87.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Por fim, no que tange à irresignação referente ao valor estipulado a título de ressarcimento previsto em multa contratual, entendo que deve ser mantido o entendimento adotado pelo magistrado a quo, pois o prejuízo deve ser calculado em observância ao valor médio do imóvel em litígio.
Ora, é evidente que a impossibilidade de uso do bem, quer seja para moradia, para locação ou mesmo para comercialização do bem, gera uma efetiva perda patrimonial ao adquirente que deixa de auferir a renda decorrente do aluguel ou da venda do imóvel em atraso.
Registre-se que o próprio instrumento contratual previu em sua cláusula sétima, parágrafo quarto, a aplicação de multa por demora na entrega da obra no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do contrato, por cada mês de atraso na entrega do imóvel.
Nessa ordem, devem ser considerados os danos materiais no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo imóvel – R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais), conforme Id. 11470943 –, para que o valor da multa compensatória corresponda ao efetivo prejuízo suportado pela recorrida.
Ressalte-se que o período de incidência da multa estende-se de fevereiro de 2017 a outubro de 2019 (33 meses), mostrando-se correto o valor fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 55.935,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais), conforme determinado na sentença: “Sobre a multa contratual, esta também se afigura adequada ao caso vertente, ante a sua previsão contratual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), disposta na cláusula sétima, parágrafo quarto (Id. 11470933 – Pág. 5).
Todavia, antes de definir o valor devido a título de multa pela requerida em favor da requerente, defino o valor do imóvel como sendo aquele efetivamente pago pela requerente, a saber, R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais) – Id. 11470943, por corresponder fielmente à realidade, não se afigurando pertinente estabelecer seu valor pela negociação inicialmente travada entre o proprietário do terreno e a parte demandada, consoante pretende essa última, nem o valor pleiteado pela requerente, relativo à venda de imóvel pela parte ré diretamente ao público em geral.
Portanto, considerando a manifestação específica descrita na cláusula sétima, parágrafo quarto do contrato entabulado entre as partes (11470933 – Pág. 5) e à patente mora da parte ré, a condenação desta ao pagamento da mencionada multa contratual equivalente ao valor de R$ 1.695,00 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais) por mês de atraso, é medida que impõe.
Dessa forma, considerando incidir a multa desde fevereiro de 2017 a outubro de 2019 (33 meses), fixo a multa em R$ 55.935,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais)” Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em favor da parte autora, ora apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832013-29.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:07
Juntada de Petição de informação
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0832013-29.2017.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: COLMÉIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO, FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA APELADO: PATRÍCIA JUNA LIMA FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/07/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
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19/06/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2023 17:08
Recebidos os autos.
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18/06/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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18/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:06
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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