TJRN - 0812252-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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14/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812252-02.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANA PAULA PRAXEDES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de ANA PAULA PRAXEDES DE ARAUJO, parte igualmente qualificada.
Narra o autor, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em garantia para aquisição do veículo automotor descrito na inicial, contudo, o demandado, teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais parcelas devidas e a rescisão contratual.
Antes de ser analisado o pedido liminar, a parte demandante depositou em Juízo o valor das parcelas em atraso.
Intimada para se manifestar acerca do pagamento, a parte demandante consentiu com o pagamento, bem como, requereu a liberação do valor depositado em favor da parte requerida.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato financiamento, garantido por alienação fiduciária em que, após o deferimento da liminar e apreensão do bem, a demandada purgou a mora tempestivamente e requereu a devolução do veículo.
Nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, que regula a ação de busca e apreensão decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia, é direito do devedor purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente.
Isto posto, julgo purgada a mora do contrato em apreço e decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do seu mérito.
Custas já pagas.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária de sua titularidade para que seja possível realizar a transferência do valor depositado em Juízo.
Decorrido o prazo, cumprida a diligência, expeça-se o alvará do valor depositado nos autos, mais atualizações, em favor da parte requerida ANA PAULA PRAXEDES DE ARAUJO, sem a necessidade de nova conclusão.
Caso contrário, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:38
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:03
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/03/2023 15:21
Juntada de custas
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13/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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