TJRN - 0826572-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:46
Homologada a Transação
-
10/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 00:03
Juntada de diligência
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/08/2024 01:14
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 01:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/08/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 19/08/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 08:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 12:01
Juntada de termo
-
20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 05:07
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:00
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:58
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/08/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 09:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826572-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TARCISIO FEITOSA DANTAS e outros Advogados do(a) AUTOR: ERICK MURILO PINHEIRO - RN18649, FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN18617, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN18651 Ré(u)(s): ASPORCAM, associação de proteção veicular DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por TARCISIO FEITOSA DANTAS e outros, em desfavor de ASPORCAM, associação de proteção veicular devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que "Em 25/11/2019 o autor possui junto ao réu, contrato de associado e em evento acidental, foi constatado que o carro, o veículo Renaut/Logan M, Renavan *09.***.*53-49, Placa OKB9842, Chassi 93Y4SRD64EJ293355, cujo qual deveria ter sido dado baixa no sistema do detran pela ASPROCAM, e o veículo retirado de circulação".
Aduz que, chegou ao conhecimento da parte autora, que um veículo com as mesmas características, inclusive a placa, estava circulando pela cidade de Mossoró/RN.
Relata que o veículo possui multas com as datas 26/12/2019, 03/02/2020 e licenciamento do ano de 2020.
Sustenta que, o veículo foi recuperado e vendido a outra pessoa, e desde então continua circulando em nome da parte autora.
Alega que tentou por diversas vezes solucionar o problema com a parte demandada, porém não obteve êxito.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que, no dizer do autor, não sejam computados pontos decorrentes de infrações do veículo já mencionado na carteira nacional de habilitação autor, bem como, para que a empresa demandada seja obrigada a fazer a transferência do veículo para o comprador final, a fim de evitar negativações por débitos, e que seja intimado o Detran/RN para que não efetue nenhuma negativação decorrente de débitos do veículo em nome do autor.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:03
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:55
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826572-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TARCISIO FEITOSA DANTAS e outros Advogados do(a) AUTOR: ERICK MURILO PINHEIRO - RN18649, FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN18617, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN18651 Ré(u)(s): ASPORCAM, associação de proteção veicular DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se o documento de identificação do autor Tarcísio Feitosa Dantas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:31
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826572-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TARCISIO FEITOSA DANTAS e outros Advogados do(a) AUTOR: ERICK MURILO PINHEIRO - RN18649, FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN18617, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN18651 Ré(u)(s): ASPORCAM, associação de proteção veicular DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a concessão de tutela antecipada, entretanto, não especificou qual o pedido pretendido.
Assim, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar qual a tutela de urgência pretendida, para fins de apreciação o pedido.
Mossoró/RN, data de registro no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872077-71.2023.8.20.5001
Elizabeth Felix de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 19:51
Processo nº 0802110-46.2022.8.20.5106
Omni Banco SA
Moises Emanuel Faustino Gondim
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 16:50
Processo nº 0804451-54.2022.8.20.5103
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Pablo Sergio Bezerra de Araujo
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 10:07
Processo nº 0000481-49.2010.8.20.0108
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Queiroz e Urbano LTDA - ME
Advogado: Allan de Queiroz Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 07:18
Processo nº 0860138-31.2022.8.20.5001
Edilene Alves da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 08:18