TJRN - 0827369-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827369-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no ID 155818010 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte RECONVINTE | DEMANDADA, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:17
Juntada de diligência
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26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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28/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0827369-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA Advogado: NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS - OAB/RN 18973 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - OAB/RN 9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN 3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - OAB/RN 3481 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
31/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:12
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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21/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 05:15
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827369-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 124551218 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 124551218 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:38
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:33
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/04/2024 10:05
Recebidos os autos.
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11/04/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/04/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0827369-09.2023.8.20.5106 AUTOR: LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADA: NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS - OAB/RN nº 18973 REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - OAB/RN nº 3481 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de NEONERGIA COSERN/ COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É usuária dos serviços de distribuição de energia elétrica (Número do cliente: 7013655060), quitando as suas obrigações financeiras regularmente; 2- No local de instalação do serviço de energia elétrica, funciona um sistema de bombeamento de água para irrigação, cuja finalidade é disponibilizar água as plantas para produção e revenda, sendo essa a principal fonte de renda familiar, indispensável para manter o sustento de toda a sua família; 3- No ano de 2022, durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2022, a fatura de energia elétrica apresentou sempre o valor de zero reais (ID nº 112201067); 4- Em data de13/01/2023, a empresa ré procedeu a inspeções técnicas nº 004401169968 e 004401232861, no medidor de energia, acarretando o seu deslocamento, além da troca de toda fiação de distribuição, o que não foi acompanhado por ela usuária, sendo apontada suposta irregularidade no medidor violado; 5- Recebeu uma comunicação, no mês abril de 2023, contendo a notificação de uma energia elétrica não cobrada, calculada em R$ 34.689,64 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), abrangendo a quantia de R$ 25.929,40 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), correspondente aos insumos calculados, R$ 362,12 (trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos) a título de custos administrativos, e mais o valor de R$ 7.994,18 (sete mil, novecentos e noventa e quarenta reais e dezoito centavos), a título de impostos, e o remanescente, referente ao acréscimo de bandeiras; 6- O seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes (ID nº 112201076), não possuindo condições de arcar com o pagamento da quantia de R$ 38.476,95 (trinta e oito mil reais, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) (ID nº 112201074), sendo essa cobrança indevida, ilegal e abusiva; Ao final, após invocar a inversão do ônus da prova e pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, a fim de determinar a proibição do corte de energia elétrica, bem como, pediu a suspensão da cobrança da fatura, no valor de R$ 38.476,95 (trinta e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em data de 02/08/2023.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, e no escopo da demandada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
A parte demandada manifestou-se (ID nº 114954975), informando a realização de vistoria na unidade consumidora, sendo constatada a irregularidade do medidor de energia (ID nº 114955485, 114955486, 114955488). É o relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de débito proveniente de suposto consumo de energia elétrica, sob a alegativa de ser esse débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à suspensão da cobrança da fatura de energia elétrica (ID nº 112201074), no valor de R$ 38.476,95 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), além da exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC/SERASA, na medida em que nega a violação do equipamento de medição de energia, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo à autora, diante da negativação de seu nome no rol de inadimplente, prejudicando o exercício regular de seus atos civis e comerciais.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a lide julgada improcedente, a restrição poderá ser restabelecida pela ré, e consequente cobrança de valores discutidos na lide.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que a demandada NEONERGIA COSERN/ COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, imediatamente, exclua o nome do autora – LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº *55.***.*46-50) - dos cadastros restritivos SPC/SERASA, em razão de débito proveniente da fatura questionada, vencida no mês de 07/2023, devendo também suspender a cobrança do valor inserto na mesma fatura do mês 07/2023 (ID nº 112201074), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao valor do débito debatido.
Para maior efetivação da tutela aqui concedida, expeça-se ofício ao SPC/SERASA, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Noutro passo, CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015, devendo, para tanto, os autos serem encaminhados ao CEJUSC.
Considerando que a parte autora já optou pela adoção do programa “Juízo 100% digital”, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em adotar o aludido juízo digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/04/2024 16:17
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0827369-09.2023.8.20.5106 Parte autora: LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS - RN18973 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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