TJRN - 0814059-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Decorrido prazo de 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Conflito de Competência nº 0814059-25.2023.8.20.0000 Suscitante: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: 1º JESP Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Conflito Negativo arguido pela Juíza da 4ª Vara Criminal em face do Decisum do Titular do 1º JESP Criminal, ambos da Comarca de Natal, declinatório na AP 0904237-86.2022.8.20.5001, sob o fundamento do fato redundar em delito de menor potencial ofensivo (art. 310 do CTB - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), de competência da Justiça Especial. (ID 22102237). 2.
Já o suscitado, em face de possível prática do art. 311 do CP, remeteu o feito a Justiça Comum (ID 22334861). 3.
Instada a se manifestar, a 2ª PJ opinou pela procedência (ID 22496390). 4. É o relatório. 5.
Não merece o feito processamento. 6.
Com efeito, malgrado entendimento contrário deste Relator, em caso de idêntico jaez o Tribunal Pleno decidiu pela ausência de conflito de competência. 7.
Restou assim ementado o precedente: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. (CC 0804357-55.2023.8.20.0000, Red.
Des.
Virgílio Macêdo, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). 8.
Em seu voto o Redator citou o arrazoado do Des.
Amaury Moura Sobrinho: “(...) Diante disso, considerando que, in casu, a única Promotoria de Justiça chamada a atuar no feito discorda acerca da capitulação jurídica que deverá figurar em eventual denúncia - capitulação essa imprescindível à delimitação da competência jurisdicional no presente caso -, é certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão, porquanto se está a tratar, ainda, da formação da opinio delicti do órgão acusatório, ou seja, a discussão orbita esfera anterior à instauração do processo em si, o qual se formará somente a partir do oferecimento da denúncia.(...). 9.
No presente caso, de igual modo, restam dúvidas acerca da incidência ou não do delito capitulado no art. 311 do CP, porquanto a denuncia não foi efetivamente oferecida. 10.
Daí, como ressaltado no paradigma, a incumbência para dirimir tal questão é privativa do Parquet, uma vez que o juízo competente para apreciar eventual ação penal depende exclusivamente do enquadramento dos fatos delituosos investigados a ser dado pelo órgão ministerial. 11.
Destarte, não conheço da actio, devendo os autos serem remetidos à PGJ para dirimir o conflito de atribuições.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
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02/12/2023 00:54
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 08:40
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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