TJRN - 0804001-50.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804001-50.2023.8.20.5112 Polo ativo JOAO PAULINO NETO Advogado(s): DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora/apelante afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, diante dos extratos juntados nos autos, houve a constatação da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, serviços de empréstimo pessoal, transferências. 3.
A parte apelante aderiu ao pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tivesse mais interesse em usufruí-lo, poderia a qualquer tempo requerer a substituição por outro que se ajustasse às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. 4.
A presunção de veracidade operada pela revelia é apenas relativa, podendo, portanto, ser ilidida em determinadas situações, a exemplo de quando forem inverossímeis as alegações do autor, consoante se extrai do disposto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Considerando que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que de forma mínima, acerca do fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. 6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021); AC nº 0804106-59.2021.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/09/2023. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO PAULINO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 24654822), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais (Proc. nº 0804001-50.2023.8.20.5112), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a demanda. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24654825), o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, sustentando a ilicitude na conduta do Banco, pugnando pela exclusão dos descontos a tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 4.
Nas contrarrazões (Id. 24654827), BANCO BRADESCO S.A. refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação cível. 8.
O cerne meritório do apelo diz respeito à análise acerca da condenação do apelado em restituir os valores descontados da conta bancária do autor/apelante, como também à indenização por dano moral em face do desconto de tarifa de serviço “CESTA B.
EXPRESSO”, sob a alegação de que a sua conta é exclusivamente utilizada para recebimentos de seus proventos previdenciários, não podendo ser cobrado os serviços bancários tarifáveis, conforme Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 10.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 11.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 12.
Ou seja, da análise dos autos, denota-se que a parte autora/apelante afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, diante dos extratos juntados nos autos, constato a utilização dos serviços bancários pelo autor além do recebimento de seu benefício, por exemplo a utilização de cheque especial (Id. 24654302, pág. 2). 13.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO 4.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A PRODUZIR EM MAIS DE UM MOMENTO PELA APELANTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800103-91.2022.8.20.5135, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 17/03/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 0803703-65.2021.8.20.5100, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022) 14.
Nesse contexto, da mesma forma como o parte apelante aderiu ao pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tivesse mais interesse em usufruí-lo, poderia a qualquer tempo requerer a substituição por outro que se ajustasse às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. 15.
Portanto, considerando que o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que de forma mínima, acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. 16.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 17.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a par da autorização do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/7 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804001-50.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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