TJRN - 0800178-05.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSUE MIRANDA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSUE MIRANDA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:29
Processo Reativado
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17/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSUE MIRANDA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSUE MIRANDA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 09:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800178-05.2023.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA REU: JOSUE MIRANDA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se o feito de ação monitória que move ARPLAST RECICLÁVEIS PLÁSTICOS E PAPÉIS EIRELI - ME em desfavor de JOSUÉ MIRANDA DE SOUZA, todos devidamente qualificado nos autos em epígrafe onde narra-se na exordial que o requerido emitiu um cheque à requerente no importe de R$ 1.243,99 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 17.04.2022, ressaltando, primeiramente, que o cheque foi emitido a terceiro depois endossado ao requerente.
Foi deferida a expedição de mandado de pagamento e citado o réu não apresentou embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Destaco preambularmente que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, visto que os fatos arguidos na lide prescinde de maiores apontamentos que requeiram dilação probatória, sendo as provas documentais anexas ao feito suficientes para formar o convencimento motivado deste juízo.
A ação monitoria é o instrumento processual adequado para cobrança de dívidas que não possa ser intentada através de ação executiva, dada a natureza dos documentos que provam o teor do débito, consoante conceito redigido pelo Art.
Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, caberia ao réu impugnar tais fatos e documentos como lhe obriga o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois, o citado dispositivo legal impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição introdutória, sob pena de presunção de veracidade.
Coube ao art. 702, do CPC destacar as matérias que poderiam ser objetos de embargos monitórios: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Comentando o mencionado dispositivo legal, explica o Prof.
CALMON DE PASSOS : “Se o fato narrado pelo autor não é impugnado especificamente pelo réu e de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova” (in Comentários ao CPC, Forense, vol.
III, nº 151, pág. 275).
No caso em tela, verifico que o cheque anexo ao Id 95557092 foi emitido pela empresa demandada como ordem de pagamento da dívida contraída junto a Sra.
Jackeliny Lima de Assis que, em seguida, endossou a cártula à empresa demandante, logo, resta induvidosa a dívida do demandado no valor nominado no cheque.
Apenas uma ressalva: a planilha de atualização no corpo da inicial não merece acolhimento, pois insere multa que não é prevista em legislação, devendo o importe ser corrigido com juros e correção monetária, ambos a partir da emissão do cheque.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, consolido em título executivo judicial o cheque de ID 95557092 e julgo procedente a pretensão monitória para CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ R$ 1.243,99 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da emissão do cheque.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 13 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 07:57
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 MONITÓRIA (40): 0800178-05.2023.8.20.5133 AUTOR: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA REU: JOSUE MIRANDA DE SOUZA CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de 16/05/2023, o decurso do último prazo legal concedido à parte requerida, sem que tenha efetuado o pagamento da dívida, nem tão pouco apresentado contestação nos autos.Em razão do exposto, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Vara Única da Comarca de Tangará/RN, 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:34
Decorrido prazo de REQUERIDO em 16/05/2023.
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18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:38
Decorrido prazo de JOSUE MIRANDA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/02/2023 20:32
Juntada de custas
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22/02/2023 20:23
Conclusos para despacho
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22/02/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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