TJRN - 0800008-02.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIZELMA CAXIAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 13:28
Juntada de diligência
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE ANGICOS em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 18/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA EVARISTO em 28/05/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA EVARISTO em 28/05/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
05/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/11/2024 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 06:43
Juntada de diligência
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21/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA EVARISTO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE LUCAS DA SILVA EVARISTO Processo nº 0800008-02.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de LUCAS DA SILVA EVARISTO, nos autos sob nº 0800008-02.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Lucas da Silva Evaristo.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curadorA da parte interditada, a senhora Elizelma Caxias da Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pela curadora, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade, aos 6 de março de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800008-02.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Elizelma Caxias da Silva, já qualificado, através da qual, noticiando a condição de saúde de seu filho, o senhor Lucas da Silva Evaristo, acometido por Paralisia cerebral e impossibilitado de praticar os atos da vida civil, requereu sua curatela.
Solicitou gratuidade judiciária e nomeação de curador provisório.
Juntou documentos, dentre os quais atestado médico, assinado por profissional da área da saúde e com indicação do código da doença.
Em sede de decisão inicial, concedida a gratuidade da justiça e nomeado curador, foi designada audiência de entrevista da parte interditanda e do curador provisório.
Na oportunidade, ouvido a parte interditanda e o curador, o MP ofereceu parecer pela dispensa da perícia e procedência dos pedidos.
Estudo psicossocial acostado ao ID 101972817. É o que importa.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre destacar que, em se tratando de procedimento sujeito às disposições da jurisdição voluntária[1], não há vício na não oitiva da Fazenda Pública (art. 722 do CPC) em virtude de que eventual pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser processado com a participação do ente público interessado, sendo prova meramente relativa o reconhecimento de eventual causa de interdição.
Nesse sentido, Assiste razão ao INSS quando afirma que, apenas por meio dos documentos acostados pelo requerente, não resta suficientemente comprovado tal requisito.
Deveras, para a devida aferição da incapacidade sob exame, faz-se necessária a realização da prova técnica, na qual possa o réu formular seus quesitos, de maneira que seja possível avaliar o grau da incapacidade alegada, se total ou apenas parcial. É insuficiente, para tanto, apenas a mencionada sentença de interdição.
Assim, para que não se configure qualquer cerceamento do direito de defesa, dou provimento à apelação do INSS, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia judicial requerida (TRF5, Apelação/Reexame Necessário 00099212620134059999, julgado em 06/02/2014).
Por outro lado, considerando o entendimento do STJ no sentido de que, “no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente” (STJ, AgInt no REsp 1652854/SP, julgado em 18/03/2019)”, é possível o encurtamento do procedimento quando não há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
Quanto à perícia, sendo evidente a condição de saúde da parte interditanda, aquela é desnecessária, desde que haja documento nos autos comprovando aquele estado com a indicação do respectivo código no CID 10.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil (TJMG, Apelação Cível 1.0324.15.011551-1/001, julgamento em 07/03/2017).
Dessa forma, dispensadas a nomeação de curador e a perícia, é possível o julgamento antecipado do mérito. 2.
Da interdição.
O tratamento jurídico dedicado à pessoa com necessidades especiais pelo ordenamento jurídico nacional (CF, CC, CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência etc.) é norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de tal forma que a proteção daquele que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica não se limita a aspectos patrimoniais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi editado com esse exato entendimento, determinando, de um lado, ações do Estado e da sociedade capazes de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência e permitindo, de outro, a autodeterminação conforme o grau de entendimento.
A partir dessa perspectiva dignificante, o instituto da curatela deve objetivar não só a proteção do patrimônio mediante a representação ou a assistência nos atos da vida civil, mas também a proteção da parte curatelanda.
Inclusive, a própria nomeação do curador deve atender, da maneira mais benéfica possível, aos interesses existências da parte interditanda, tais quais aqueles exemplificados no art. 6º do citado estatuto.
Trata-se, portanto, de múnus público que deve ser conferido a pessoa idônea e orientada ao bem-estar da parte curatelanda.
Pois bem.
A análise dos autos revela que: a) a parte autora é genitora da pessoa interditanda; b) os documentos juntados aos autos demonstram que a pessoa interditanda possui Paralisia cerebral (código G80), Retardo mental (código F70) e Transtornos hipercinéticos (código F90), estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil; c) a condição de saúde da pessoa curatelanda ficou evidenciada na entrevista; d) segundo o relatório psicossocial, o curador provisório tem oferecido bom tratamento e atuado com presteza e dedicação; e) o MP ofereceu parecer favorável ao pleito.
Do cotejo das provas produzidas, concluo que a pessoa interditanda não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual é necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767, I, do CC.
Também concluo que não é possível a tomada de decisão apoiada.
Com relação ao curador, observo que a parte requerente se encontra no rol apresentado pelo art. 1.775 do CC e que não houve qualquer impugnação do interessado ou do MP, sendo cabível a nomeação para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 755, §1º, do CPC.
Deve o curador observar as normais legais de cuidado, notadamente quanto à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 758 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Lucas da Silva Evaristo.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. 2.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). 3.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Elizelma Caxias da Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. 4.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). 5.
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. 6.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. 7.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A fim de que seja declarada a incapacidade e, consequentemente, nomeada pessoa incumbida de assistir o incapaz, deve-se promover a chamada ação de interdição.
Esta nada mais é do que um procedimento judicial, de jurisdição voluntária, por meio do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior, para o fim de ser representada ou assistida por curador” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de direito processual civil. 23ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2020.p. 889 – grifei). -
18/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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30/08/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800008-02.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte requerente e o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do relatório social de ID 101972817 e seu anexo, bem como sobre a entrevista realizada em ID 102800935, devendo, no mesmo prazo aqui assinalado, se pronunciarem no tocante à necessidade ou não de prova pericial, a depender do caso sob análise.
ANGICOS, 23 de agosto de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CREAS em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:33
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA EVARISTO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800008-02.2023.8.20.5111 CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 28/06/2023, às 10:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
ANGICOS/RN, 22 de junho de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:16
Juntada de Petição de devolução de ofício
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22/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:39
Audiência de interrogatório designada para 28/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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19/06/2023 08:04
Juntada de devolução de ofício
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12/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 13:01
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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20/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
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10/02/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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