TJRN - 0804904-13.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804904-13.2022.8.20.5600 Polo ativo IGOR EMANUEL SILVA DANTAS Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804904.13.2022.8.20.5600 Origem: 6ª Vara Criminal de Natal Apelante: Igor Emanuel Silva Dantas Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante (OAB/RN 12.075) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
PORTE DE ARMA (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA FIXADA COM BASE NA REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES (SÚMULA 269 DO STJ).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Igor Emanuel Silva Dantas, em face da sentença do juízo da 6ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804904.13.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 14 da Lei 10.826/03, lhe condenou a pena de 02 anos de reclusão em regime semiaberto (ID 24777526). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 21h00min, na Av.
Presidente Jose; Bento, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante portando uma arma de fogo tipo pistola Taurus e algumas muniço5es, sem que tivesse autorizaça5o legal para portar, conforme boletim de ocorreAncia de fls.13/15 e auto de exibiça5o e apreensa5o, fls. 12, ambos do ID nº 93167189...” (ID 24777359). 3.
Sustenta, exclusivamente, fazer jus ao regime semiaberto, mesmo diante da reincidência (ID 26324573). 4.
Contrarrazões da 20ª PmJ pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 26528029). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 26678085). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora o Inculpado sustente a retórica de fazer jus ao regime semiaberto, tenho tal súplica por improsperável. 10.
A propósito, malgrado a sua condição de reincidente, a qual, diga-se de passagem, acarretaria a aplicabilidade da modalidade mais gravosa (art. 33, §2º, c” do CP), Sua Excelência aplicou o semiaberto ante a inexistência de vetores negativados na primeira fase da dosimetria, em respeito à súmula 269 do STJ, conforme bem elucidado pela douta PJ (ID 26678085): “...
Nesse sentido, não cabe falar em modificação do regime de cumprimento de pena, porquanto o réu é reincidente, tendo sido condenado a uma pena inferior a quatro anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o que atrai a incidência da súmula 269 do STJ...”. 11.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE E RESISTÊNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ACUSADO REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na fixação do regime intermediário para desconto da reprimenda, pois, estabelecida a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos, mas sendo o réu reincidente, proporcional à manutenção do regime inicial semiaberto (AgRg no HC 908.249 / DF, Rel.
Des.
Convocado OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, j. em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). 12.
Logo, há de ser mantida a objurgatória. 13.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804904-13.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
02/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:23
Juntada de intimação
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12/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/08/2024 10:29
Juntada de termo de remessa
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12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 20:47
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804904.13.2022.8.20.5600 Apelante: Igor Emanuel Silva Dantas Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante (OAB/RN 12.075) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24777529), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR EMANUEL SILVA DANTAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de IGOR EMANUEL SILVA DANTAS em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804904.13.2022.8.20.5600 Apelante: Igor Emanuel Silva Dantas Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante (OAB/RN 12.075) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24777529), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:05
Juntada de termo
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23/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 11:51
Outras Decisões
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16/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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