TJRN - 0815524-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815524-69.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo CELIA MARIA DE MEDEIROS LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Agravo de Instrumento Nº 0815524-69.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Agravada: Célia Maria de Medeiros Lima Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8403) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
FALTA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE TRANSFERIDOS PELO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR A TESE RECURSAL.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804178-75.2022.8.20.5103, ajuizado por Célia Maria de Medeiros Lima, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, homologando os valores apresentados pela exequente.
Foram opostos embargos de declaração, que não restaram acolhidos.
Em suas razões de agravo, aduziu a instituição financeira recorrente que "o excesso consiste justamente na não compensação dos valores que a parte alega não ter recebido, enquanto que o Pan comprova aos autos a transferência para a parte exequente", ressaltando que "o extrato de benefício não comprova o não recebimento de valores em conta".
Entendendo que devem ser homologados os valores apresentados pela instituição financeira, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
A medida de urgência requerida restou indeferida.
A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na situação em exame, pretende a instituição financeira agravante, no mérito, a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, homologando o valor apresentado pelo exequente.
Todavia, não há razão à reforma pleiteada no recurso.
Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos pelo banco agravante - que a compensação foi realizada mediante transferência do valor para outra conta bancária em nome do exequente-ora agravado -, entendo, com base nos elementos de prova acostados aos autos, que deve ser mantida a decisão agravada, que se deu nos seguintes termos (verbis): "Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao Banco demandado, ora executado, eis que não obstante na sentença tenha sido determinada a compensação dos valores contratados com os valores efetivamente creditados em favor da autora, tal a compensação somente deverá ser realizada, mediante a comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte autora e desde que relativo ao mesmo contrato objeto da lide.
Com efeito, a disponibilização do valor de R$ 6.384,79 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em conta bancária de titularidade da autora não restou efetivamente comprovada nos autos, eis que apenas foi demonstrada por meio de prova unilateral consistente em prints juntados pelo Banco réu em que constam telas dos sistemas da própria instituição financeira.
Ademais, ressalte-se que a exequente comprovou que não recebeu os valores em sua conta bancária (ID 95546433)." Ademais, ainda que o decisum tenha destacado a ausência dos documentos que o banco entende favoráveis a sua tese – tendo apenas trazido prints na própria petição -, não logrou juntá-los em sede de aclaratórios ou mesmo no presente recurso.
Desse modo, ausente a prova que poderia confirmar o alegado pela instituição financeira agravante, tem-se como escorreita a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, que deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na situação em exame, pretende a instituição financeira agravante, no mérito, a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, homologando o valor apresentado pelo exequente.
Todavia, não há razão à reforma pleiteada no recurso.
Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos pelo banco agravante - que a compensação foi realizada mediante transferência do valor para outra conta bancária em nome do exequente-ora agravado -, entendo, com base nos elementos de prova acostados aos autos, que deve ser mantida a decisão agravada, que se deu nos seguintes termos (verbis): "Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao Banco demandado, ora executado, eis que não obstante na sentença tenha sido determinada a compensação dos valores contratados com os valores efetivamente creditados em favor da autora, tal a compensação somente deverá ser realizada, mediante a comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte autora e desde que relativo ao mesmo contrato objeto da lide.
Com efeito, a disponibilização do valor de R$ 6.384,79 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em conta bancária de titularidade da autora não restou efetivamente comprovada nos autos, eis que apenas foi demonstrada por meio de prova unilateral consistente em prints juntados pelo Banco réu em que constam telas dos sistemas da própria instituição financeira.
Ademais, ressalte-se que a exequente comprovou que não recebeu os valores em sua conta bancária (ID 95546433)." Ademais, ainda que o decisum tenha destacado a ausência dos documentos que o banco entende favoráveis a sua tese – tendo apenas trazido prints na própria petição -, não logrou juntá-los em sede de aclaratórios ou mesmo no presente recurso.
Desse modo, ausente a prova que poderia confirmar o alegado pela instituição financeira agravante, tem-se como escorreita a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, que deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815524-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:22
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0815524-69.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Agravada: Célia Maria de Medeiros Lima Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8403) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804178-75.2022.8.20.5103, ajuizado por Célia Maria de Medeiros Lima, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, homologando os valores apresentados pela exequente.
Foram opostos embargos de declaração, que não restaram acolhidos.
Em suas razões de agravo, aduziu a instituição financeira recorrente que "o excesso consiste justamente na não compensação dos valores que a parte alega não ter recebido, enquanto que o Pan comprova aos autos a transferência para a parte exequente", ressaltando que "o extrato de benefício não comprova o não recebimento de valores em conta", entendendo que devem ser homologados os valores apresentados pela instituição financeira.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
Decido.
Conheço do agravo, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a instituição financeira agravante, de início, a suspensão da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, homologando o valor apresentado pelo exequente.
Numa análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do provimento de urgência.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo banco agravante, de que a compensação foi realizada mediante transferência do valor para outra conta bancária em nome do exequente-ora agravado, entendo que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, deve ser mantida a decisão agravada, que se deu nos seguintes termos: "Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao Banco demandado, ora executado, eis que não obstante na sentença tenha sido determinada a compensação dos valores contratados com os valores efetivamente creditados em favor da autora, tal a compensação somente deverá ser realizada, mediante a comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte autora e desde que relativo ao mesmo contrato objeto da lide.
Com efeito, a disponibilização do valor de R$ 6.384,79 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em conta bancária de titularidade da autora não restou efetivamente comprovada nos autos, eis que apenas foi demonstrada por meio de prova unilateral consistente em prints juntados pelo Banco réu em que constam telas dos sistemas da própria instituição financeira.
Ademais, ressalte-se que a exequente comprovou que não recebeu os valores em sua conta bancária (ID 95546433)." Ademais, ainda que o decisum tenha destacado a ausência dos documentos que o banco entende favoráveis a sua tese – tendo apenas trazido prints na própria petição -, não logrou juntá-los em sede de aclaratórios ou mesmo no presente recurso.
Desse modo, ausente a prova que poderia confirmar o alegado pela instituição financeira agravante, tem-se como escorreita a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, ao menos em princípio.
Conclusão.
Diante do exposto, não vislumbrando os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada neste agravo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
12/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 21:01
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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