TJRN - 0854711-92.2018.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854711-92.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a ausência de planilha recente, registrando que a última atualização do débito se deu em ABRIL/2023 - Id 99052636, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva, diligenciando o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se de que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854711-92.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente pediu pela busca de bens da executada junto ao RENAJUD e CNIB (Id. 128793812). É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a busca de bens no sistema RENAJUD.
Com relação ao pedido formulado, sabe-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema instituído e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, que tem por finalidade a divulgação e recepção, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas, não sendo criado, portanto, para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores.
Nesse sentido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino que a secretaria unificada proceda com a busca de imóveis ativos em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, em todo o Estado do RN, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a inserção de indisponibilidade sobre estes, via sistema CNIB.
Com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, anexando planilha discriminada do cálculo e indicar bens penhoráveis, requerendo as medidas cabíveis para prosseguimento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença e/ou decisão sobre penhora online, sendo o caso.
Em caso de inércia da parte credora/exequente, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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06/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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03/12/2024 12:12
Outras Decisões
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20/09/2024 05:26
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:03
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:49
Desentranhado o documento
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01/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/03/2024 16:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854711-92.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se que o decisório comunicado no Id. 114820845 já foi objeto de despacho anterior (Id. 92738512 e 111283627), retornem os autos à Secretaria para cumprimento das determinações de Id. 111283627.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854711-92.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 16/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 108632940, requereu o bloqueio de valores via Sisbajud, com reiteração de ordem e pesquisa de bens via Renajud.
Defiro o pedido formulado e determino que se proceda o bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), realizando-se 3 (três) tentativas no período de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera, proceda-se a pesquisa de bens via Renajud.
Em caso de diligência negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 26/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:34
Juntada de devolução de ofício
-
15/12/2022 19:39
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 06:58
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 02:39
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:39
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 22/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:54
Juntada de termo
-
06/10/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:04
Decorrido prazo de exequente em 27/04/2021.
-
28/04/2021 00:42
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 16:25
Outras Decisões
-
11/11/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2020 11:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 09:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/03/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2020 00:43
Decorrido prazo de MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO - ACOUGUE em 20/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/12/2018 00:46
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 12/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2018 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2018 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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