TJRN - 0819225-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:17
Outras Decisões
-
20/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
06/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
03/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
23/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
23/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/08/2024 10:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:12
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:23
Outras Decisões
-
02/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819225-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVA E OLIVEIRA PET SHOP LTDA, SIMARA SIDIA SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 118310210.
Após, volte-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:33
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819225-70.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVA E OLIVEIRA PET SHOP LTDA, SIMARA SIDIA SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 116438793, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “o prosseguimento do feito através da penhora online de valores, utilizando-se o procedimento SISBAJUD, em consonância com art. 854 do CPC, e que seja efetuada consulta junto ao RENAJUD, objetivando a localização e restrição judicial de veículos, que estejam em nome da(s) parte(s).” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 115819308).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 116438793, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:09
Outras Decisões
-
25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0819225-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: SILVA E OLIVEIRA PET SHOP LTDA e outros D E S P A C H O Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 98888858, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:13
Outras Decisões
-
26/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:14
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819225-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVA E OLIVEIRA PET SHOP LTDA, SIMARA SIDIA SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Volvendo o feito, constato que foram apresentados no bojo da presente demanda executiva embargos à execução(ID 108090516), os quais não serão objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual.
Verifico, outrossim, a inexistência de certidão nos autos acerca da tempestividade da retromencionada ação cognitiva(CPC, art. 915). À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los- oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanham nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: Certifique a Secretaria a (in)tempestividade dos embargos à execução apresentados nestes autos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art.918, inc.I do CPC).
Acaso tempestivos os embargos, intime-se a parte executada para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Intime-se, também, a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, manifesta-se acerca da diligência negativa de ID 107282287, informando o endereço atualizado da parte executada, a Sr(a).
Simara Sidia Souza de Oliveira.
P.I.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 21:59
Juntada de diligência
-
27/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:34
Outras Decisões
-
19/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:52
Declarada incompetência
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:46
Juntada de custas
-
13/04/2023 16:05
Juntada de custas
-
13/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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