TJRN - 0800716-20.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800716-20.2022.8.20.5133 Polo ativo ADELSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, THACIO FORTUNATO MOREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ R$ 56,20 (CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELSON PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0800716-20.2022.8.20.5133, por si ajuizada em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das cobranças relativas ao seguro questionado, sob a rubrica de “Mongeral Seguros”, bem assim condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedentes os danos morais (id 26980710).
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Como razões (id 26980714), defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva (contratação ilegítima) e da situação vexatória a qual foi exposta.
Complementa que sofreu privação financeira, e que a prática não deve ser compreendida “... pois a recorrente é uma agricultora que teve sua aposentadoria dilapidada pelo banco demandado....”.
Contrarrazões colacionadas ao id 26980718.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de danos morais em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo a Instituição Ré justificado se tratar de operação financeira lançada a título de contrato securitário.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Destaco, neste ponto, que a despeito das alegativa da Seguradora Recorrida de higidez do ajuste, restou efetivamente comprovado a inexistência de avença válida entre as partes e demonstrada a patente fraude, porquanto o laudo grafotécnico identificou não serem da parte autora as assinaturas apostas no instrumento (id 26980702).
Porém, a despeito de reconhecer a ilicitude do único desconto no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos, discorrendo acerca da responsabilidade extrapatrimonial, consignou o Magistrado a quo (id 26980710): “...não se verifica nos autos sua ocorrência.
Ainda que o aprovisionamento seja indevido, a parte autora não sofreu nenhum abalo em seu bom nome e, com isso, fácil concluir que não houve dano moral algum, mas sim apenas o dano material.
Como é cediço, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não resta comprovado no caso em análise.
O entendimento bastante aplicado nas turmas recursais deste Estado, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Há necessidade de um plus, que demonstre que o credor foi além do âmbito ordinário de cobrança de dívida e atingiu a honra do devedor....”.
Todavia, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Daí, não restou corroborada a legalidade dos débitos, efetuados por 02 (dois) meses sucessivos, no valor total de R$ 112,40 (id 26980099), afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição Recorrida.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o Recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos de aposentadoria (correspondente a um salário mínimo), indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a fixação os danos no patamar pretendido pela Recorrente.
Todavia, observa-se um único desconto no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), em detrimento de pessoa aposentada aufere pouco mais um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos no conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de r$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível, 0802183-75.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
Nessa perspectiva, recomendado fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar provimento parcial ao recurso da parte autora e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento apenas parcial do recurso, mantenho a repartição dos honorários advocatícios fixados na origem, a incidir sobre o valor total da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de danos morais em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo a Instituição Ré justificado se tratar de operação financeira lançada a título de contrato securitário.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Destaco, neste ponto, que a despeito das alegativa da Seguradora Recorrida de higidez do ajuste, restou efetivamente comprovado a inexistência de avença válida entre as partes e demonstrada a patente fraude, porquanto o laudo grafotécnico identificou não serem da parte autora as assinaturas apostas no instrumento (id 26980702).
Porém, a despeito de reconhecer a ilicitude do único desconto no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos, discorrendo acerca da responsabilidade extrapatrimonial, consignou o Magistrado a quo (id 26980710): “...não se verifica nos autos sua ocorrência.
Ainda que o aprovisionamento seja indevido, a parte autora não sofreu nenhum abalo em seu bom nome e, com isso, fácil concluir que não houve dano moral algum, mas sim apenas o dano material.
Como é cediço, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não resta comprovado no caso em análise.
O entendimento bastante aplicado nas turmas recursais deste Estado, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Há necessidade de um plus, que demonstre que o credor foi além do âmbito ordinário de cobrança de dívida e atingiu a honra do devedor....”.
Todavia, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Daí, não restou corroborada a legalidade dos débitos, efetuados por 02 (dois) meses sucessivos, no valor total de R$ 112,40 (id 26980099), afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição Recorrida.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o Recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos de aposentadoria (correspondente a um salário mínimo), indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a fixação os danos no patamar pretendido pela Recorrente.
Todavia, observa-se um único desconto no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), em detrimento de pessoa aposentada aufere pouco mais um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos no conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de r$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível, 0802183-75.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
Nessa perspectiva, recomendado fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar provimento parcial ao recurso da parte autora e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento apenas parcial do recurso, mantenho a repartição dos honorários advocatícios fixados na origem, a incidir sobre o valor total da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800716-20.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
16/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800716-20.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PEREIRA DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Sentença I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Indébito cumulada com Indenização por danos morais ajuizada por ADELSON PEREIRA DA SILVA em desfavor de MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos referente a “MONGERAL SEGUROS” em sua conta bancária em valores variáveis a partir de R$56,20.
Alega que os descontos ultrapassam o mero aborrecimento, sendo causador de dano moral ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente.
Requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
CITADO, o demandado apresentou contestação (ID 98604040) com preliminares de alegando preliminares; no mérito disse o demandado que a parte autora assinou contrato e a cobrança é devida; bem como não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Houve réplica – id 99403385.
Decisão de saneamento – id 103302379.
Laudo de perícia grafotécnica – id 119031438.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Isso por que o laudo de exame grafotécnico de id 119031438 - realizado no contrato questionado de id 98604041 concluiu que as assinaturas não partiram do punho escritor da parte autora.
Outrossim, a perícia judicial seguiu os protocolos, foi realizada por expert em grafotecnia, de modo que reconheço que o laudo pericial atendeu aos requisitos de lei; bem como respondeu aos quesitos do réu.
Com efeito, na condição de negociante, deve o Banco e seus funcionários agirem com o devido e máximo cuidado na pactuação de empréstimos, inclusive, analisar documentos, filmar o contratante e etc.
Enfim, o negócio em tela foi negligente, devendo o Banco suportar o ônus disso.
Sendo assim, levando-se em consideração que a requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o banco-réu não conseguiu provar que o promovente realizou o negócio questionado, reputo indevidos os descontos realizados na sua conta bancária.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, é fato notório que qualquer consumidor, ao procurar uma agência bancária para angariar um empréstimo encontra barreira na burocracia de documentos que deve providenciar. É comprovante de tudo da vida do contratante.
Todavia, no instante em que se verifica a nulidade do contrato, o banco alega fraude de terceiros sem provar quem o fez.
Diante disso, a declaração de inexistência do negócio se impõe a este Juízo.
Não podia o banco ter efetivado a cobrança indevida de valor referente a empréstimos.
Assim, deve o requerido, ante a compensação indevida das parcelas do empréstimo, restituí-las em dobro.
No que respeita aos danos morais, embora este Juízo tenha reconhecido sua ocorrência em situações semelhantes, o caso envolve desconto de valor ínfimo, não sendo causador de abalo excepcional.
Segue entendimento recente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluído não estar configurado o dano moral na espécie, revela-se inviável infirmar tal conclusão sem o reexame de provas.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do referido enunciado, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1545561/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) E ainda recentes entendimentos da jurisprudência Potiguar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO.
ADESÃO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO DÁ ENSEJO A DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0800239-18.2019.8.20.5160, TJRN – Segunda Turma Recursal, Polo ativo: MARIA GORETE BATISTA, Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA; Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; Julgamento em 03 de fevereiro de 2020.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza Relatora).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENDIDA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.Natal/RN, 27 de junho de 2019.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
Juiz Relator E, de fato, não se verifica nos autos sua ocorrência.
Ainda que o aprovisionamento seja indevido, a parte autora não sofreu nenhum abalo em seu bom nome e, com isso, fácil concluir que não houve dano moral algum, mas sim apenas o dano material.
Como é cediço, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não resta comprovado no caso em análise.
O entendimento bastante aplicado nas turmas recursais deste Estado, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Há necessidade de um plus, que demonstre que o credor foi além do âmbito ordinário de cobrança de dívida e atingiu a honra do devedor.
No caso vertente, não houve inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, nem há demonstração que ocorreu cobrança vexatória, de modo que inexiste dano moral a ser reparado.
Outrossim, tomando-se os reduzidos valores mensalmente descontados da conta-corrente de titularidade da autora, a título da tarifa bancária ora impugnada, conforme consta dos extratos bancários acostados aos autos, é forçoso concluir tratar-se de mero aborrecimento comum ao cotidiano das relações de consumo.
Frisa-se que, não há nos autos documento capaz de comprovar que a quantia descontada foi capaz de comprometer as despesas básicas de sua subsistência.
Reforçando o entendimento esposado, segue jurisprudência: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
LIMITAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTENTE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA MENSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*14-71, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-05-2020) Na situação em análise, não resta evidenciado qualquer situação constrangedora sofrida por parte do autor, tratando-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido para declarar a inexistência da tarifa “MONGERAL SEGUROS” e condenar o Banco Réu a restituir em dobro todos os descontos desta rubrica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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